Decreto nº 42569 DE 28/07/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 2010

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para indústria de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas e para comércio atacadista de peças para bicicletas elétricas e motocicletas ligado a projeto industrial.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, e no processo nº E- 11/273/2010,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

§ 2º O estabelecimento industrial que utilizar o benefício a que se refere o caput deste artigo deverá estornar os créditos de operações anteriores.

Art. 2º Para o estabelecimento industrial a que se refere o caput do art. 1º, fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

II - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

III - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

IV - nas importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial;

V - nas aquisições internas de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial.

Art. 3º O estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da referida nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

§ 2º O estabelecimento comercial atacadista que utilizar o benefício a que se refere o caput deste artigo deverá estornar os créditos das operações anteriores na proporção das vendas interestaduais sobre as vendas totais.

Art. 4º Para o estabelecimento comercial a que se refere o caput do art. 3º, fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

II - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

III - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

IV - nas importações de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda;

V - nas aquisições internas de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda.

Art. 5º O imposto incidente sobre as operações de que tratam os incisos I, II, e III, do art. 2º e os incisos, I, II, e III, do art. 4º, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 6º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do art. 2º e os incisos IV e V do art. 4º, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 7º O estabelecimento beneficiário do incentivo fiscal de que trata os incisos I e IV do art. 2º e os incisos I e IV, do art. 4º, deste Decreto, fica obrigado a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para o estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 8º O tratamento tributário concedido pelo art. 3º, deste Decreto, fica condicionado à implantação, no prazo de 2 (dois) anos, em território fluminense e pelo mesmo grupo econômico, de indústria de bicicletas elétricas ou motocicletas elétricas.

Art. 9º Nos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Nos percentuais mencionados nos arts. 1º e 3º, deste decreto, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerão os percentuais estabelecidos pelos arts. 1º e 3º, deste Decreto.

Art. 10. O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal, estabelecido por este Decreto, deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição para registro em seu livro RUDFITO e utilização no 1º dia útil do mês subseqüente.

Art. 11. Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 12. O contribuinte beneficiado por este Decreto deverá apresentar, conforme regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o DUB (Documento de Utilização de Benefício) ou outro documento que vier a substituí-lo.

Art. 13. Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 14. O tratamento tributário especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2010

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 42.569 DE 28 DE JULHO DE 2010

MERCADORIA

Identificação em inglês Identificação em português
battery box slipper suporte da caixa de bateria
controller controlador de velocidade
sensor sensor de acionamento
e-motor motor elétrico
battery box caixa de bateria
lithium battery bateria
power wire cabo de forca
charger carregador