Decreto nº 42.530 de 23/06/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 2010

Altera o Decreto nº 35.219/2004, que dispõe sobre o pagamento do ICMS pelos contribuintes que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/013650/2009,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 1º:

"Art. 1º Os contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda efetuarão o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido a partir do mês de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:

I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS do mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;

II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.

§ 1º A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I deverá ser lançada na linha 014 - "Deduções" do livro RAICMS.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1º, este deverá ser transportado para a linha 011 - "Saldo Credor do Período Anterior" do livro RAICMS referente ao período seguinte.

§ 3º O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.

§ 4º Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela.".

II - nova redação do art. 2º, com acréscimo de parágrafo único:

"Art. 2º As empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056/2002, em DARJ em separado, no código de receita 750-1 - ICMS FECP, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003:

I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;

II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.

Parágrafo único. Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos §§ 1º, 3º e 4º do art. 1º".

Art. 2º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 35.219/2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do período de apuração do mês seguinte ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL