Decreto nº 42.530 de 23/06/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 2010
Altera o Decreto nº 35.219/2004, que dispõe sobre o pagamento do ICMS pelos contribuintes que especifica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/013650/2009,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 1º:
"Art. 1º Os contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda efetuarão o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido a partir do mês de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:
I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS do mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
§ 1º A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I deverá ser lançada na linha 014 - "Deduções" do livro RAICMS.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1º, este deverá ser transportado para a linha 011 - "Saldo Credor do Período Anterior" do livro RAICMS referente ao período seguinte.
§ 3º O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.
§ 4º Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela.".
II - nova redação do art. 2º, com acréscimo de parágrafo único:
"Art. 2º As empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056/2002, em DARJ em separado, no código de receita 750-1 - ICMS FECP, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003:
I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
Parágrafo único. Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos §§ 1º, 3º e 4º do art. 1º".
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 35.219/2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do período de apuração do mês seguinte ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL