Decreto nº 35219 DE 15/04/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2004

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS PELOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA.

(Revogado pelo Decreto Nº 45520 DE 23/12/2015):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, e considerando o que consta do Processo nº E-34/000164/2004,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda efetuarão o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido a partir do mês de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:

I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS do mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;

II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.

§ 1º - A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I deverá ser lançada na linha 014 - "Deduções" do livro RAICMS.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1º, este deverá ser transportado para a linha 011 - "Saldo Credor do Período Anterior" do livro RAICMS referente ao período seguinte.

§ 3º - O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.

§ 4º - Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.530, de 23.06.2010, DOE RJ de 24.06.2010, com efeitos a partir do período de apuração do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º - Os contribuintes listados no Anexo Único efetuarão o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido a partir do mês de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:
  I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado no mês anterior;
  II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, já devidamente apurado, e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I.
  § 1º - Na hipótese de, num determinado período de apuração, o montante pago nos termos do inciso I do caput, ser superior ao valor do imposto efetivamente devido,o contribuinte, para efeito de aproveitamento sob forma de crédito, escriturará, nesse mesmo período, a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - Outros Créditos".
  § 2º - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa."

Art. 2º As empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4056/2002, em DARJ em separado, no código de receita 750-1 - ICMS FECP, de acordo com os seguintes cri-térios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003:

I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;

II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.

Parágrafo Único - Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos § § 1º, 3º e 4º do art. 1º". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.530, de 23.06.2010, DOE RJ de 24.06.2010, com efeitos a partir do período de apuração do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º - As empresas relacionadas no Anexo Único deste decreto, devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, em DARJ em separado, no código de receita 750-1 - ICMS FECP."

Art. 3º O ICMS devido pelos contribuintes a que se refere este decreto, relativo ao mês de março de 2004, será efetuado conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 31.632, de 5 de agosto de 2002.

Art. 4º O disposto neste decreto não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II, do Livro II, e no Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO ÚNICO - (Revogado pelo Decreto nº 42.530, de 23.06.2010, DOE RJ de 24.06.2010, com efeitos a partir do período de apuração do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo Único
RAIZ CNPJ RAZÃO SOCIAL
33 000 118 TELEMAR NORTE LESTE S.A
02 330 506 TELERJ CELULAR S.A
02 445 817 ATL ALGAR TELECOM LESTE S.A
33 530 486 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL
01 108 177 NOKIA DO BRASIL LTDA.
66 970 229 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
02 730 101 VESPER S.A
02 421 421 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
60 444 437 LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A
33 050 071 COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO
33 249 046 CIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO
23 274 194 FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A
33 000 167 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
33 412 081 REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A.