Decreto nº 423 DE 20/02/2015

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 25 fev 2015

Regulamenta a Lei nº 1.527, de 15 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a realizar a CAMPANHA PROMOCIONAL DE ARRECADAÇÃO DO IPTU - PREMIADO e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 222, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Macapá e tendo em vista a necessidade de regulamentação da Campanha Promocional de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e;

Considerando o disposto no art. 3º, I da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e arts. 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.527/2007 - PMM, que normatizam a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, para dentre outras finalidades, estimular a arrecadação de tributos municipais;

Considerando, a necessidade de estimular o pagamento do IPTU, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco Municipal e consequentemente aumentar a arrecadação de tributos de sua competência, por meio de campanhas de incentivos;

Considerando, ainda, a necessidade de valorizar através de campanhas promocionais com a distribuição de prêmios aos contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias relativas ao IPTU dentro do prazo estabelecido pelo Fisco Municipal.

Decreta:

Art. 1º Com amparo na Lei Municipal nº 1.527, de 15 de janeiro de 2007, fica Regulamentada a Campanha Promocional de Arrecadação do "IPTU PREMIADO", como meio de estimular a adimplência e arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU.

REGULAMENTO DA CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DO IPTU

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU PREMIADO, regulamentada neste Decreto, tem por objetivo estimular o pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição de prêmios por sorteio, aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário, bem como junto à Fazenda Municipal em relação a esses tributos.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considera-se tributos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas de conservação, de limpeza pública, coleta de lixo e emolumentos, que soma o valor do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial.

TÍTULO II - DOS PARTICIPANTES E NÃO PARTICIPANTES DO SORTEIO

Art. 3º Participarão do Sorteio:

I - Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos ao exercício em curso e aos exercícios anteriores, limitando-se aos últimos 05 (cinco) anos, até a data limite estabelecida pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU PREMIADO;

II - Os contribuintes inadimplentes em relação a exercícios anteriores ou possuírem débito parcelado em atraso poderão participar do sorteio, desde que até a data estipulada na campanha, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, estejam rigorosamente adimplentes com o IPTU.

Art. 4º Não participarão do sorteio:

I - Os contribuintes que gozem de imunidade, isenção, para pagamento do IPTU;

II - Os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança de IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o recolhimento dentro do prazo estipulado pela Comissão Organizadora da Campanha IPTU Premiado;

III - O Prefeito e o Vice-Prefeito;

IV - Os Vereadores;

V - Os Secretários e Subsecretários Municipais, Procurador Geral e Subprocurador Municipal, Corregedor Geral e Subcorregedor Municipal, Coordenadores Gerais, e Presidentes de Empresas Públicas e Autarquias Municipais;

VI - Os membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado;

VII - Funcionários da Prefeitura que exerçam cargo comissionado no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A exclusão das pessoas descritas neste artigo restringe-se apenas aos imóveis de propriedade das mesmas, não havendo qualquer exclusão de imóveis em nome de seus familiares.

TÍTULO III - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado será nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria e compor-se-á no total de 07 (sete) servidores da Prefeitura Municipal de Macapá, lotados na Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI/PMM e Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA/PMM, sendo presidida pelo secretário da SEMFI/PMM.

Art. 6º Cabe à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha de Arrecadação do IPTU Premiado:

I - zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;

II - orientar os participantes e dirimir quaisquer dúvidas referentes à Campanha;

III - verificar a regularidade da situação fiscal dos sorteados, para efeito de recebimento dos prêmios;

IV - homologar os sorteios e divulgar os nomes dos premiados no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do sorteio;

V - fazer a entrega dos prêmios aos contemplados;

VI - elaborar relatório geral da Campanha;

VII - decidir a respeito das impugnações feitas e resolver os casos omissos.

Art. 7º Cabe, também, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha de Arrecadação do IPTU Premiado, realizar auditoria dos sorteios, zelando pela sua lisura.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades constatadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha de Arrecadação do IPTU Premiado deverão ser expostas em minucioso relatório e submetidas diretamente à apreciação do Prefeito do Município.

TÍTULO IV - DOS SORTEIOS E DAS ENTREGAS DOS PRÊMIOS

Art. 8º Para cada Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado ocorrerá no máximo 03 (três) sorteios ao ano, realizados em ato público, através de procedimento manual ou eletrônico, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, com data, horário e local a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da referida Campanha, que obedecerá ao cronograma de pagamento do IPTU.

Art. 9º Os sorteios deverão ser prévia e amplamente divulgados pela Imprensa Oficial Municipal, pelo site da Prefeitura na rede mundial de computadores, pela mídia local e por outros meios que a Comissão entender conveniente.

Art. 10. O acesso do Público ao local designado para a realização do sorteio poderá ser limitado, segundo os critérios estabelecidos pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha de Arrecadação do IPTU Premiado, por medida de segurança.

Art. 11. Nos dias em que ocorrer os sorteios, serão escolhidas 05 (cinco) pessoas da platéia, autoridades ou artistas presentes para efetuar os sorteios.

Art. 12. No caso de o proprietário ou possuidor contemplado ser pessoa jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do contrato social da mesma, da sua última alteração contratual e do documento de identidade da pessoa física que a represente.

Art. 13. A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada mediante a apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda (registrado em cartório), escritura pública ou outro título de valor legal.

Art. 14. Tratando-se de imóvel alugado, o prêmio irá para o proprietário/compromissário do imóvel, independente de quem seja o responsável pelo pagamento do IPTU.

Art. 15. No caso de imóvel pertencente a mais de um proprietário/compromissário ou possuidor, o titular da posse, constante do cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e, se contemplados, competirá a esse representante compartilhar o prêmio com os demais coproprietários ou possuidores.

Art. 16. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado, terá o prazo de 10 (dez) dias antes de cada sorteio, para emitir o rol dos contribuintes habilitados a participar de cada evento.

§ 1º O rol dos contribuintes habilitados, de acordo com as fases dos sorteios será emitido em duas vias de idêntico conteúdo, sendo que a primeira via será rubricada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado sendo arquivada a outra via em uma urna que será posteriormente lacrada e guardada até a realização dos sorteios.

§ 2º Será publicada em local a ser especificado pela Prefeitura a relação das inscrições cadastrais que estarão habilitadas a participar do sorteio; a partir dessa lista o contribuinte poderá solicitar à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado a inclusão ou exclusão de alguma inscrição cadastral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 17. Cada contribuinte concorrerá ao sorteio dos prêmios através do CCI - Código de Cadastro do Imóvel impresso no cupom do IPTU.

Parágrafo único. A inscrição cadastral (CCI) impressa no cupom e no boleto de pagamento do IPTU é distinta para cada imóvel e tem validade para todo o sorteio, desde que comprovada à adimplência do contribuinte junto ao Fisco Municipal.

Art. 18. O responsável pelo pagamento do tributo terá que comparecer no setor de arrecadação da Prefeitura Municipal de Macapá munido de seu comprovante de pagamento do IPTU, e constado e regularidade no pagamento, receberá um cupom para cada imóvel/terreno cadastrado e adimplente com a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Farão jus a cupons adicionais os contribuintes que estiverem nas seguintes situações que estejam rigorosamente adimplentes para com o Tesouro Municipal e seu imóvel ou terreno estiver registrado junto ao Cartório de Imóveis, devidamente comprovado através de documentos cartorários.

Art. 19 - Os prêmios oferecidos na Campanha serão definidos pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU PREMIADO, dos quais serão amplamente divulgados através da Imprensa Oficial Municipal, do site da Prefeitura, da mídia local e de outros meios que a Comissão entender conveniente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 344 DE 03/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os prêmios oferecidos na campanha serão no total mínimo 95 (noventa e cinco) prêmios, sendo os mesmos definidos pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado, dos quais serão amplamente divulgados através da Imprensa Oficial Municipal, do site da Prefeitura, da mídia local e de outros meios que a Comissão entender conveniente.

Art. 20. A cada cupom sorteado será atribuído um prêmio, previamente estipulado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado.

Art. 21. Não será permitido ao contemplado trocar o prêmio que lhe cabe pela ordem do sorteio por qualquer outro, nem mesmo por dinheiro.

Art. 22. Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues, exclusivamente ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado no original.

§ 1º Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, exibindo o documento que comprove tal condição.

§ 2º Se o contribuinte ganhador falecer antes de receber o prêmio, este será entregue ao espólio, na pessoa do inventariante.

§ 3º Se o contribuinte ganhador for pessoa jurídica, receberá o prêmio o seu representante, assim nomeado no contrato social, cuja cópia autêntica deve ser apresentada.

Art. 23. Os contribuintes contemplados terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do sorteio, para comparecerem à Secretaria Municipal de Finanças, munidos dos seguintes documentos:

I - Documentos Pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);

II - Documentos do Imóvel (Certidão Negativa de IPTU, Contrato de Compra e Venda (registrado em cartório), ou Escritura Pública, ou outro título com valor legal.

§ 1º A Comissão terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação e homologar o sorteio.

§ 2º O contribuinte sorteado e que não tiver homologada sua documentação, poderá protocolizar o pedido de reconsideração, fundamentado, tendo a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado o prazo de 15 dias para análise do pedido e homologação definitiva do sorteio.

§ 3º O prazo para análise da documentação terá inicio após o vencimento do prazo total para a entrega da documentação, podendo a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado, caso necessite, solicitar pareceres técnicos e jurídicos para instruir sua decisão.

§ 4º Após a homologação a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado terá 30 (trinta) dias para proceder à entrega dos prêmios.

§ 5º A entrega será agendada com 05 (cinco) dias de antecedência e o prêmio será entregue no endereço do imóvel sorteado, preferencialmente em horário comercial.

§ 6º O contribuinte deverá estar presente na hora da entrega do prêmio, ou outorgar procuração para que outra pessoa o receba e assine o comprovante de recebimento.

§ 7º Poderá o contribuinte premiado retirar o prêmio diretamente na Prefeitura, desde que agende data e horário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 24. A Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado, será realizada por meio de contratação de empresa especializada e em obediências as regas deste regulamento.

Art. 25. A Prefeitura Municipal de Macapá não se responsabilizará por eventuais despesas de transporte, transferência e licenciamento dos prêmios, bem como por eventuais tributos incidentes sobre eles.

Art. 26. Os prêmios que, após a realização do sorteio, não forem entregues por descumprimento das normas contidas no regulamento ou por inércia dos ganhadores serão doados a instituições filantrópicas devidamente constituídas e cadastradas no Município de Macapá.

Art. 27. Os sorteios serão acompanhados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional do IPTU Premiado, que em cumprimento ao disposto neste Regulamento homologará, juntamente com o Prefeito, o resultado.

Parágrafo único. Eventuais reclamações relacionadas com a premiação poderão ser realizadas em requerimento do contribuinte interessado ao Secretário Municipal de Finanças do Município, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de homologação do sorteio, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos que embasem sua reclamação.

Art. 28. Perderão o direito ao prêmio os contribuintes sorteados que não apresentarem toda a documentação e não respeitarem as datas previstas neste decreto para a retirada dos prêmios.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SORTEIOS

Art. 29. A Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado será divulgada através de folhetos, da Imprensa Oficial Municipal, do site da Prefeitura, da mídia local e outros meios que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado entender conveniente, contendo as principais informações a respeito da campanha, inclusive a discriminação dos prêmios.

Art. 30. Os contemplados serão contatados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Campanha Promocional de Arrecadação do IPTU Premiado e os resultados dos sorteios serão divulgados pela Imprensa Oficial Municipal, do site da Prefeitura, da mídia local.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá utilizar, gratuitamente, o nome, a imagem e o som da voz dos contribuintes participantes do sorteio para divulgação da Campanha, em qualquer mídia, a menos que haja declaração expressa e por escritos por eles firmados em sentido contrário, ressalvada, em qualquer caso, a possibilidade de publicação do nome na lista dos contemplados.

Art. 31. As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos contribuintes participantes da Campanha, que devem ser feitas por escrito, serão submetidas à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e por ela decididas, garantindo o direito de recurso ao Prefeito Municipal.

Art. 32. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, os termos do art. 1º, caput, da Lei nº 1.527/2007 - PMM.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 20 de FEVEREIRO de 2015.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ