Decreto nº 4.203 de 09/02/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 fev 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, considerando o que dispõe os Convênios ICMS 119/93, 124/93, 126/93, 127/93, 135/93, 140/93 e 146/93, aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado conforme Resolução nº 162/93 (DOE 30/12/93) e reproduzidos, segundo o Decreto nº 4.134, de 17/01/94,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
  I - o § 21 do art. 5º (Conv. ICMS 124/93)
  "Art. 5º (...)
  (...)
  § 21 - As isenções previstas:
  I - nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XIV, XIX, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;
  II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, LI, LX, LXII, LXIII. LXIV, LXV e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
  III - nos incisos V, XXIV, XXXVII, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995;
  IV - nos incisos XLVII e LXI vigorarão até 30 de abril de 1995;
  V - nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994; e
  VI - no inciso LXVII vigorará até 31 de março de 1994."
  II - a alínea "a" do item 1 e o "caput" do item 2 do § 6º do art. 4º: (Conv. ICMS 127/93 e 124/93)
  "Art. 4º (...)
  (...)
  § 6º (...)
  1 - (...)
  a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29/11/72;
  (...)
  2 - às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (Conv. ICM 12/75 e ICMS 102/90, 80/91 e 124/93)
  (...)"
  III - o "caput" e o inciso I do § 9º do art. 32: (Conv. ICMS 126/93)
  "Art. 32 - (...)
  (...)
  § 9º O disposto no inciso XII, bem como no parágrafo anterior, estendem-se às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos, restringindo-se a estabelecimentos de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substâncias minerais ou por suas filiais, quanto ao parágrafo, para os destinatários a seguir:
  I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29/11/72;
  (...)"
  IV - os incisos I e II do § 2º do art. 71:
  "Art. 71 - (...)
  (...)
  § 2º (...)
  I - café torrado e moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 7% (sete por cento): (Conv. ICMS 122/89 e 119/93)
  II - café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, código 2101.10 da NBM/SH, 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1994. (Conv. ICMS 57/92, 145/92 e 135/93).
  (...)"
  V - o parágrafo único do art. 332:
  "Art. 332 - (...)
  Parágrafo único. Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do art. 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final."
  VI - o parágrafo único do art. 341:
  "Art. 341 - (...)
  Parágrafo único. O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º e nos incisos VII, XXII e LXV e § 2º-B do art. 5º."
  VII - o "caput" do art. 49 das Disposições Transitórias:
  "Art. 49 - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzidos por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93)"

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o art. 45-A, acompanhado de Nota de Esclarecimento, conforme se segue:
  "Art. 45-A - Estende-se, ainda, ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92. (Conv. ICMS 146/93)
  Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos de 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995.
  NOTA: O artigo 48 dispõe sobre o benefício em período anterior."

Art. 3º Fica excluído do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o produto classificado no código 7205.21.0000 da NBM/SH - fibra de aço. (Conv. ICMS 140/93)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores:
  I - até 30 de junho de 1994 - artigos 40 a 42;
  II - até 30 de abril de 1995 - art. 35, § 2º; Art. 36, § 3º; Art. 45, Parágrafo único; Art. 46, Parágrafo único;
  III - Até 31 de dezembro de 1995 - art. 19-A;
  IV - por prazo indeterminado - art. 4º, inciso V."

Art. 5º Os benefícios a que se refere este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas indicadas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  a) 1º/01/93 - art. 36, § 3º, das Disposições Transitórias;
  b) 08/11/93 - o caput do art. 4º das Disposições Transitórias;
  c) 1º/01/94 - o caput do item 2 do § 6º do art. 4º, o § 21 do art. 5º e os incisos I e II do § 2º do art. 71;
  d) 04/01/94 - a alínea "a" do item 1 do § 6º do art. 4º e o "caput" e o inciso I do § 9º do art. 32;
  e) 20/01/94 - os parágrafos únicos dos artigos 332 e 341;"

II - deste Decreto:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 1º/01/94 - o art. 4º, observada a exceção assinalada na alínea "a" do inciso anterior;"

b) 04/01/94 - o art. 3º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de fevereiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA