Decreto nº 44.049 de 14/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2005

Altera o Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE-AGROINDÚSTRIA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 9,0 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e no Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º .....

.....S

IV-.....

b) no ato do pagamento, atualização monetária de seu valor calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no período, aplicando-se sobre este índice um redutor de, no máximo, oitenta por cento, observados os parâmetros definidos no Anexo;

Art. 8º .....

§ 2º Ficam excluídas dos contratos de financiamentos no âmbito do FUNDIEST/PROE-AGROINDÚSTRIA, as disposições contidas no § 8º do art. 7º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1966, Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST. (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 43.918, de 24 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os parâmetros de enquadramento do percentual do valor e do número de parcelas, carência e prazo de utilização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não, poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo de utilização, contado a partir da data de início de liberação das parcelas."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO