Decreto nº 41681 DE 09/02/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 fev 2009

Dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas do setor de construção náutica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, o que consta do Processo nº E-11/342/2008,

CONSIDERANDO:

- que o setor náutico tem como uma de suas características ser forte empregador de mão-de-obra; e

- o potencial do Estado do Rio de Janeiro em recuperar posição relativa no setor náutico, devido sua geografia litorânea e sinergia com indústria naval existente.

DECRETA:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016):

Art. 1.º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8903, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 8% (oito por cento).

§ 1.º O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total dos produtos.

§ 2.º Será exigida a anulação proporcional do crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo caput tiverem sido tributadas com alíquota superior a 8% (oito por cento).

§ 3.º No percentual mencionado no caput considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4.º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o parágrafo anterior, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8903, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 7% (sete por cento).

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos.

§ 2º Será exigida a anulação proporcional do crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo caput tiverem sido tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento).

§ 3º No percentual mencionado no caput considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput.

Art. 2º O crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto será escriturado no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: "crédito presumido - Decreto nº 41.681/2009)".

Art. 3º Ao estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º deste decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

II - na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

III - na importação de insumos destinados ao processamento industrial do adquirente;

IV - na aquisição interna de insumos e matérias-primas destinados ao processamento industrial do adquirente, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;

V - diferencial de alíquota na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II e V deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

§ 3º O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzida no país, devendo a comprovação ser feita na forma estabelecida pela SEFAZ.

Art. 4º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III do art. 3º deste Decreto fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para o estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 5º A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.

Art. 6º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 7º Ao tratamento tributário especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 8º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL