Decreto nº 41.625 de 21/05/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.622, de 20/05/02:

ALTERAÇÃO Nº 1316 - No art. 32 do Livro I, o inciso XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - no período de 1º de abril de 2002 a 31 de março de 2006, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no DECRETO Nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:

Nota 01 - Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na LEI Nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência.

Nota 02 - A apropriação destes créditos fiscais fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 03 - Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária.

Nota 04 - Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

a) deixar de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais previstos neste inciso nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;

b) for autuado pela prática de infração tributária material prevista no art. 7º, I ou III, da LEI Nº 6.537/73, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais previstos neste inciso a partir da data da notificação do lançamento até manifestação do Conselho de Administração.

Nota 05 - A perda do benefício prevista na nota anterior não se aplica ao contribuinte que pagar o imposto devido e não recolhido em até 30 dias a contar da data do vencimento, na hipótese da alínea "a" da nota anterior ou, dentro do prazo fixado na notificação do lançamento, na hipótese da alínea "b" da nota anterior.

Nota 06 - Na hipótese de perda do benefício prevista na alínea "b" da nota 04, o Departamento da Receita Pública Estadual informará esta circunstância, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do lançamento, ao Conselho de Administração do Programa, que decidirá pela permanência do contribuinte no Programa ou por sua exclusão.

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas de gado vacum, ovino ou bufalino criado neste Estado;

Nota 01 - A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada somente após o abate dos animais.

Nota 02 - Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento), a partir de:

a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças;

b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças;

c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.500.000 cabeças.

Nota 03 - Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior.

Nota 04 - Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada;

b) o Departamento da Receita Pública Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício.

b) 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino.

Nota - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na LEI Nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência.

ALTERAÇÃO Nº 1317 - No art. 53 do Livro I, a alínea "a" da nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES;"

ALTERAÇÃO Nº 1318 - Na Seção I do Apêndice II, a nota 03 do item I passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2002.