Decreto nº 41.588 de 20/02/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 41.548, de 20 de fevereiro de 2001, dispondo sobre a não aplicação ao Estado de Minas Gerais das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado, a partir de 1º de abril de 2001, o Capítulo XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passando as operações realizadas com as mercadorias constantes do seu art. 237 a serem tributadas pelo regime normal de débito e crédito.

Art. 2º O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às mercadorias de que trata o artigo anterior recebidas com o imposto retido por substituição tributária e existentes em estoque na data de 31 de março de 2001.

Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança as mercadorias cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada no caput e recebidas posteriormente.

Art. 3º Para fins da recuperação do imposto, o contribuinte apresentará na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 9 (nove) de maio de 2001: (Redação dada pelo Decreto nº 41.640, de 24.04.2001, DOE MG de 25.04.2001)

Nota:Assiim dispunha a redação anterior:
  "Art. 3º - Para fins da recuperação do imposto, o contribuinte apresentará na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de abril de 2001:"

I - cópia do inventário do último exercício;

II - inventário das mercadorias em estoque em 31 de março de 2001, incluídas as recebidas posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária.

§ 1º - O inventário de que trata o inciso II será entregue, conforme modelo publicado em anexo, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária;

2) 2ª via - contribuinte.

§ 2º - A listagem em meio magnético será apresentada em disquete 3 1/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo MS Excel nas versões de 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

§ 3º - A listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II conterá, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:

1) nº do item: relacionar, em ordem numérica e obedecendo à classificação alfabética, cada tipo de produto em estoque;

2) código do produto: relacionar o código do produto adotado pelo contribuinte emitente da listagem;

3) descrição do produto: identificar o produto conforme nota fiscal de aquisição;

4) quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;

5) nº da nota fiscal: relacionar todas as notas fiscais de aquisição de cada item do estoque;

6) base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores dos produtos constantes da nota fiscal de aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque; (Redação dada pelo Decreto nº 41.640, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)

7) base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na nota fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionamente aos produtos constantes do estoque.

Art. 4º O ICMS a ser recuperado será escriturado, pelo contribuinte que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos'', fazendo-se referência a este Decreto na coluna "Observações''.

Art. 5º A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS de que trata o art. 2º acrescentando ao valor das entradas do mês de abril de 2001, mediante lançamento no campo 60 da DAPI 3, valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem ao inventário de que trata o inciso II do art. 3º.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os termos de acordo celebrados na forma do disposto no § 3º do art. 237 do RICMS, devendo os acordantes, até 31 de março de 2001, observar as disposições neles contidas relativamente à recuperação do ICMS, na entrada de mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária.

Parágrafo único - Os contribuintes adotarão o mesmo procedimento previsto neste artigo relativamente às mercadorias ainda não recebidas, cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo rementente até 31 de março de 2001 com retenção do imposto por substituiçao tributária.

Art. 7º O disposto no Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, não se aplica ao termo de acordo de que trata o artigo anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2001.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Geraldo José Gomes

Inventário das Mercadorias Adquiridas com Substituição Tributária