Decreto nº 411 DE 06/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 9.226, de 25 de outubro de 2009;

Considerando a necessidade de instituir processo digital e eletrônico para revisão de lançamento, conforme previsto nos arts. 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 nos termos do art. 25 da Lei nº 9.226, de 25 de outubro de 2009;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

Art. 1º Nos termos dos arts. 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/98 nos termos do art. 25 da Lei nº 9.226, de 25 de outubro de 2009, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra dos Subtítulos I a III do Título I do Livro II, que passam a ser designados como um único subtítulo, denominado Subtítulos I a III do Título I do Livro II cujo inteiro teor é o abaixo assinalado, o qual substitui integralmente o antigo teor dos arts. 469 a 503:

"LIVRO II

PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I

DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO

SUBTÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS PARA DO RECURSO FISCAL DIGITAL QUANTO A NAI

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NAI

"Art. 468 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 1º A unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares fixadas para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos em trâmite no primeiro grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do art. 469 realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos parágrafos anteriores no primeiro dia útil do respectivo mês. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 4º As unidades de que tratam os §§ 1º e 2º, devem ainda, mensalmente, promover a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que eventualmente ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam integralmente convertidos para processo digital nos termos do caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 5º Na hipótese do § 4º, a unidade deverá promover ao sujeito passivo a notificação da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar por meio eletrônico ou através da agencia fazendária do domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput ou fixado neste Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda ao disposto neste Título e esteja conforme o disposto no caput para tramitar integralmente no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento a requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º implicará em deserção tácita dos autos, os quais ficarão sobrestados por trinta dias, findos os quais será lavrado o respectivo termo digital de revelia. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da correição, a qual será lavrada e consignada nos autos do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correições especiais sobre determinados processos, podendo ainda determinar a qualquer tempo a realização de correições totais ou gerais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

Art. 469. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública tem jurisdição quanto ao processo de conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 e art. 35 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração superior a dez mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098/1998)

§ 2º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa a que se refere o § 4º, não possuindo a presidência poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, § 1º do art. 38 da Lei nº 8797/2009)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a se refere o parágrafo anterior;

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e art. 94 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo, não possui processo originário, não aprecia argüição de inconstitucionalidade, não faz reexame de decisão de primeiro grau administrativo, não julga a parcela já excluída pela decisão de primeiro grau administrativo confirmada em reexame singular e não realiza "reformatio in pejus". (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso integra a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria e fixa a respectiva distribuição de cargos, sendo composto por 01 (um) Presidente e dez conselheiros, sendo cinco representantes da Fazenda Pública Estadual e cinco representantes de que trata o art. 472. (art. 35 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 470 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do art. 469 e por dez conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, observado o seguinte: (art. 38, § 3º do arts. 44 e 47 da Lei nº 8.797/2008)

I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

II - cinco membros titulares e cinco membros suplentes, escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública e observada a paridade entre as carreiras, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts. 38 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput torna a nomeação de livre escolha dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (§ 3º do art. 44 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º No caso do inciso V do § 2º e § 5º do art. 471 a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 471 a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (parágrafo único do arts. 2º, 8º a 15, § 6º do art. 44 e art. 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º Na forma indicada no art. 472 atuará ainda junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso dois representantes da Procuradoria Geral do Estado. (arts. 15 e 49 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos sem recondução, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 5º A indicação a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada formalmente trinta dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice de nomes de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado a menos de dois anos. (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 6º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem os incisos do caput e §§ 4º a 5º deste artigo será perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação em trinta dias da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contados da respectiva publicação do ato de nomeação (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará formalmente ao titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 quanto a efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, provendo antes a publicação no Diário Oficial do respectivo termo de conduta e posse. (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 8º A investidura e posse de que trata o § 6º implica em observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos. (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 471 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do art. 470: (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do art. 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto merecer acolhida; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso é a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas nesta lei; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (§ 6º do art. 44 e arts. 45, 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

II - retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de quinze dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

V - não tomar posse no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - quando não participar de mais de seis sessões eletrônicas em trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença. (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º Observado do disposto no § 2º do art. 470, em qualquer caso caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (§ 6º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (art. 45 da Lei nº 8.797/2008)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial, considerando-se a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo em renúncia ao mandato. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 6º Os pedidos de renúncia de membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão dirigidos ao presidente, que os encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento na forma dos §§ 4º a 7º do art. 470 e para obtenção de nova lista tríplice a ser apresentada quando a renúncia for de representante dos contribuintes. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - lhe interesse pessoalmente, ou à sociedade de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

II - estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

IV - ser egresso da unidade administrativa que realizou exigência tributária; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - possuir qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VII - receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VIII - receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (art. 11 da Lei nº 8.797/2008)

§ 9º Nas substituições e impedimentos em geral será obedecida a seguinte ordem: (arts. 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato; arts. 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; arts. 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. arts. 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 10. O conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a quinze dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (inciso IX do caput do art. 45 e arts. 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 11. Cessada a substituição, o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o conselheiro titular, hipótese em que fica vedado ao titular tomar parte no processo em que intervier o seu suplente, devendo quanto aos demais processos em poder do suplente, ou a ele distribuídos, serem devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (arts. 45, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 12. Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação prevista no § 14 deste artigo. (art. 51 da Lei nº 8.797/2008)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terá direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (§ 3º do art. 44 e arts. 51 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do art. 470, perceberão, por sessão presencial ou eletrônica a que comparecerem, a gratificação correspondente a oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas dez sessões eletrônicas ou presenciais com efetiva entrega da manifestação que lhe cabe no respectivo processo. (arts. 51, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 472 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete: (arts. 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, emitir, parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (arts.15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo à medidas que julgar conveniente; (arts.15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

V - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (arts.15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

VII - requisitar o reexame necessário das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas quando contrárias aos interesses da Fazenda Pública. (arts.15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 473 Além do presidente a que se refere o § 2º do art. 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do art. 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que igualmente responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa a que se refere o § 2º do art. 469. (arts.38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (arts.38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso pelo membro mais antigo. (arts.38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469, a quem compete além das atribuições regimentares da unidade: (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - dirigir, representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as sessões; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - Convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

IV - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

V - Distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator, e quando for o caso, do revisor e vogal; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - Mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VII - Determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VIII - Praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

X - Promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

XII - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

XIII - Observar a legislação tributária e regimento interno referente as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 474 Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o § 2º do art. 469 prestar apoio administrativo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - o preparo e expedição de correspondência; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VII - a execução dos serviços correlatos ou demais atribuições fixadas no regimento de que trata o caput. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VIII - a organização dos processos em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IX - a lavratura e organização das atas dos trabalhos, quando for o caso; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados uma vez deferidas; (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XI - as providencias de definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado nos prazos determinados, todos os atos que dependam dessa formalidade; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores e encaminhá-los conforme o caso; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem o aviso de convocação para sessões extraordinárias; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

XV - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista e outro quaisquer destinados ao andamento do processo; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XVI - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, seu expediente e comunicações por qualquer meio; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XVlI - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XVIII - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária e divulgação única e obrigatoriamente no sítio de Internet, endereço www.sefaz.mt.gov; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XIX - à leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer na sessão; (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XX - administrar força-tarefa que vier a ser instituída e executar a correição periódica dos processos, a qual no mínimo será trimestral; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XXI - execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 475 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do art. 469, em forma de autos prevalecendo no seu registro a numeração recebida da primeira Instância administrativa. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro será automática, devendo ser efetuada em até setenta e duas horas da respectiva entrada na unidade de que trata o § 2º do art. 469, que a efetuará com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do art. 470. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada eletronicamente ao conselheiro para retirada do respectivo processo, no prazo de três dias. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros e suplentes ou agencia fazendária de domicílio tributário será realizada através do endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou para o endereço pessoal oficial do conselheiro ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda, de forma corporativa e institucional e indicado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 4º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, relativamente à carga de tarefas e distribuição de processos em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo julgador: (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Em regra será realizada na forma do § 3º as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinente a atuação administrativa que visa a entrega da prestação decisória quanto ao recurso voluntário interposto. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 476 Ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá instituir turmas rotativas de três membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o presidente de turma nos seus impedimentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o art. 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento no âmbito da turma as atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do art. 473. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes como conselheiros auxiliares ou mediante força-tarefa formada por conselheiros e suplentes auxiliares requisitados para este fim, hipótese em que especialmente se observará o disposto no art. 470, art. 472 e § 14 do art. 471.

Art. 477 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias no mínimo duas vezes por semana e as turmas nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, as quais devem observar o sigilo fiscal fixado ao art. 198 do Código Tributário Nacional. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas na forma do § 3º do art. 475 e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, realizar sessões extraordinárias presenciais exclusivamente para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional, aplicável as sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação de quorum e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do conselheiro após os primeiros quinze minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário, quanto as turmas, somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata da sessão presencial. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 7º À hora designada para as sessões, com a tolerância de quinze minutos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 8º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, hipótese em que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do art. 469, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias úteis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 9º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 10 e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 10. Na hipótese prevista no § 8º, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores, hipótese em que havendo manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado para sessão extraordinária será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 12. Nas sessões será ela declarada aberta e observado no trabalho a seguinte ordem: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - leitura do expediente ou pauta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 13. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 14. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quorum, durante os primeiros dez minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão de assunto geral em pauta, desde que pertinente a atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos trinta minutos finais da sessão sendo facultada a manifestação, pela ordem aos seus membros e ao representante fiscal. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 15. Obrigatoriamente pelos processos e julgamentos devem ser iniciados os trabalhos relacionados em pauta e se concederá a palavra pela ordem alfabética ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, podendo esta ser alterada por conveniência dos andamentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 16. Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, fará uso da manifestação em primeiro o Relator e, apresentado o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto, o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer, hipótese em que verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos e inexistindo ela será considerada como exercício da faculdade de não se manifestar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 17. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, dar-se-á às partes o prazo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 18. O não comparecimento na sessão de julgamento do interessado ou de seu representante para o exercício da sustentação oral que requereu importará na desistência da manifestação oral de que trata o § 17, no entanto, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 19. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação a sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, Igualmente, podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 20. Nas fases anteriores, votará o Relator, iniciando-se os manifestações, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos conselheiros, e ao representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 21. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado na fase recursal diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se a matéria de direito alegada. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 22. Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo Relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 23. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 24. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco dias, findo os quais o processo retornará à julgamento, hipótese em que havendo voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo em seguida ao pronunciamento daquele que pedir vista a votação, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 25. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 26. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 27. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 28. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 29. Quando no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou sujeito passivo o fato será noticiado ao órgão de correição fazendária para instauração do procedimento cabível. (parágrafo único do art. 2º, arts.8, 10, 11, 12, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 478 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, arts.17, 17-D, 18-C e 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso têm efeito suspensivo sobre a exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 4º O transitado administrativo em julgado da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, independentemente de despacho, cabendo a unidade a que se refere o § 2º do art. 469 promoverá a baixa dos autos por este motivo, no prazo de cinco dias. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em grau recursal fiscal, em decorrência: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - por reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 483. (arts.35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VIII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação e o recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração será o estabelecido na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, acrescer ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada de forma monocrática no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a duzentas mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 2º do art. 469, visando verificar se: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - a instrução está adequada e completa nos termos da legislação tributária e processual; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53, 71 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IX - se a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 2º do art. 469, verificará relativamente ao recurso fiscal, para fins de distribuição, se é o caso de haver conexão ou continência processual relativa ao mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo em três dias as providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada no mínimo contendo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - o relatório processual sintético; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a agencia fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 17. A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - regularização de débitos já quitados; (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afeta o recurso fiscal ou lhe extingue; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 18. Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C e 40-A da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 19. O reexame necessário no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, para decisão mediante manifestação de revisor e vogal, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT nas demais hipóteses. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 479 O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 2º do art. 469. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou da agencia fazendária de domicílio tributário, devendo ser realizada. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - eletronicamente para fins de registro no conta corrente fiscal; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C e 40-A da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - com lavra e demonstração no processo mediante despacho datado e assinado por quem o executar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 480 Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 481 Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de primeira instância quanto a apreciação de Notificação/Auto de Infração ensejarão reexame de ofício interposto na forma deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte do valor da exigência tributária original ou inferior a duzentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo poderá representar a unidade de que trata o § 2º do art. 469, propondo a interposição do reexame de ofício, quando cabível e não interposto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 482 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo ou pela representação fiscal ou titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quando a decisão que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - o julgamento de uma divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo sujeito passivo junto a agencia fazendária do domicílio tributário, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - por interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º A representação fiscal, através do seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 483 Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

Art. 484 A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação ou prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será realizada em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A agência fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 7º do art. 478 ou registrado no cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será cumulativamente efetuada por meio: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 5º do art. 1º. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, arts. 17 e 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C - da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - tacitamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

c) pelo descumprimento de intimação; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a agência fazendária de domicílio tributário e a unidade de que trata o § 2º do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a agência fazendária de domicílio tributário prestará informações as gerenciais necessárias a gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI

Art. 485 Nos termos deste artigo a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C - da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender aos requisitos mínimos de indicados no § 7º do art. 478. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de forçatarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, preferencialmente no âmbito da Superintendência de Normas ou Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva forçatarefa, as disposições dos arts. 478 e 570-A usque 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 6º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que expressamente indicados e requeridos pelo impugnante. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009).

§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração ou por pessoa integrante do quadro de servidores da gerência a quem esteja acometida a atribuição regimentar de gestão e distribuição dos processos de impugnação de Notificação/Auto de Infração para fins de julgamento singular no âmbito da Superintendência de Normas. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)."

II - em face das alterações introduzidas pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, ficam revogados os artigos não indicados na referida modificação integral dos Subtítulos I a III do Título I do Livro II, especialmente os arts. 486 a 506;

III - renumerado o Subtítulos IV do Título I do Livro II, que passa a ser designado como Subtítulos II do Título I do Livro II, mantida o seu nome e conteúdo dos dispositivos vigentes;

IV - renumerado o Subtítulos V do Título I do Livro II, que passa a ser designado como Subtítulos III do Título I do Livro II, mantida o seu nome e conteúdo dos dispositivos vigentes.

Art. 2º Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o art. 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do art. 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de outubro de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§ 4º a 8º do art. 468 do RICMS, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§ 1º e 2º do art. 468 do RICMS.

Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de 2011, o prazo de que trata o § 6º do art. 470 do RICMS e inciso V do caput do art. 471 do RICMS vencerá em 20 de julho de 2011. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 548, de 22.07.2011, DOE MT de 22.07.2011)

Nota:   1) Ver art.1º do Decreto nº 853, de 30.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, que prorroga o prazo de correição e digitalização de processos estabelecido por este artigo para 31 de março de 2012, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  2) Redação Anterior:
  "Art. 2º Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o art. 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do art. 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de julho de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§ 4º a 8º do art. 468, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§ 1º e 2º do art. 468."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda