Decreto nº 853 de 30/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Prorroga o prazo de correição e digitalização de processos estabelecido pelo art. 2º do Decreto nº 411 de 6 de junho de 2011, com redação alterada pelo Decreto nº 548 de 22 de julho de 2011, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º O período de correição e digitalização de processos previsto no art. 2º do Decreto nº 411 de 6 de junho de 2011, com redação alterada pelo Decreto nº 548 de 22 de julho de 2011, fica prorrogado até 31 de março de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

Redação dada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012:

§ 1º Expirado o prazo de que trata o caput e concluída a correição e digitalização a que ele se refere, ficam sobrestados os referidos processos até a decisão de mérito do Mandado de Segurança nº 85542/2011, em trâmite perante as Turmas Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.(Revogado pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

§ 2º Proferida a decisão de mérito a que se refere o parágrafo precedente, os processos retomam ao trâmite no mês subseqüente, observado o prazo mínimo de trinta dias da respectiva notificação do decisório judicial para fins de retomada do trâmite dos processos a que se refere o caput.(Revogado pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2011.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda