Decreto nº 408 de 27/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1991

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.089, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Assistência Social;

b) da Cultura;

c) da Educação;

d) dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) das Relações Exteriores;

i) da Saúde;

j) da Previdência Social;

l) do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;

II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;

III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.837, de 10.09.2003, DOU 11.09.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) da Fazenda;
f) do Trabalho e Emprego;
g) da Previdência e Assistência Social;
h) da Cultura; e
i) do Orçamento e Gestão. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.038, de 27.04.1999, DOU 28.04.1999)"

"Art. 1º. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça;
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 29 de novembro de 1996:
a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b) Fundação Abrinq pelos Direitos das Crianças - ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.
§ 1º. Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção de Crianças - MEN;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g) Federação Nacional da s APAES - FNA;
h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
i) Fundo Cristão para Criança;
j) Associação Beneficente São Martinho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.099, de 18.12.1996)"

Art. 1º-A. Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1º serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.837, de 10.09.2003, DOU 11.09.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1-A. Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.038, de 27.04.1999, DOU 28.04.1999)"

Art. 2º. A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do artigo 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.

Art. 3º. O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.

Art. 4º. No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de Edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o CONANDA e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.

§ 1º. Deverão ser observados pela assembléia os princípios de:

a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;

b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.

§ 2º. O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.

§ 3º. Com a nomeação dos membros das entidades citadas no artigo 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o CONANDA.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR"