Decreto nº 4.837 de 10/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2003

Dá nova redação aos arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.089, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Assistência Social;

b) da Cultura;

c) da Educação;

d) dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) das Relações Exteriores;

i) da Saúde;

j) da Previdência Social;

l) do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;

II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;

III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres." (NR)

"Art. 1-A. Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1º serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 3.038, de 27 de abril de 1999, e 3.459, de 15 de maio de 2000.

Brasília, 10 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva"