Decreto nº 2.099 de 18/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1996

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.038, de 27.04.1999, DOU 28.04.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

I - do Poder Executivo:

a) Ministro de Estado da Justiça;

b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d) Ministro de Estado da Saúde;

e) Ministro de Estado da Fazenda;

f) Ministro de Estado do Trabalho;

g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h) Ministro de Estado da Cultura;

i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 29 de novembro de 1996:

a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;

b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;

c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;

e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;

f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;

g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;

j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar (OMEP).

§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

a) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);

b) Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);

c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança (MEN);

d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;

f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (CECRIA);

g) Federação Nacional das APAES (FNA);

h) Centro de Educação e Cultura Popular (CECUP);

i) Fundo Cristão para Criança;

j) Associação Beneficente São Martinho."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.569, de 21 de julho de 1995.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Nelson A. Jobim."