Decreto nº 40755 DE 03/02/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 fev 2021

Dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de acordo com o Ofício nº 154/2021, da Secretaria de Estado Fazenda - SEFAZ,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 152 , de 09 de dezembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei nº 5.854 , de 22 de março de 2006, do contribuinte em processo de recuperação judicial pode ser recolhido em até 180 (cento e oitenta) meses, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do pedido de recuperação judicial.

§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do imposto ou da compensação financeira, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, conforme previstos na legislação estadual.

§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o art. 5º deste Decreto.

§ 3º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Em nenhuma hipótese o valor objeto de parcelamento poderá ser diferente do declarado.

§ 5º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 6º Para o contribuinte que já estiver em recuperação judicial na data de publicação deste Decreto o parcelamento contemplará os fatos geradores ocorridos até esta data.

Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O contribuinte poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste Decreto.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 5º O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo estabelecido no art. 6º deste Decreto.

§ 1º A concessão somente será deferida com o recolhimento do valor da entrada, que corresponderá à primeira parcela, observado o art. 1º deste Decreto.

§ 2º A entrada será correspondente ao valor de (01) uma parcela, resultante da divisão do valor total do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas.

Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 7º Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - a decretação da falência.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 8º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 9º O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários no sítio da SEFAZ, por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH.

Parágrafo único. No caso dos contribuintes não obrigados ao DEH devem ser observadas as instruções no sítio da SEFAZ.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Aplicam-se a este Decreto, naquilo que com ele não conflitar, as regras gerais de parcelamento dispostas no Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo