Decreto nº 30213 DE 19/04/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2016

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando, por fim, o disposto na Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até:

Nota: Ver Decreto Nº 40895 DE 11/05/2021, que amplia, excepcionalmente, até 31 de agosto de 2021, o prazo para parcelamento de débitos de que trata este inciso.

I - 12 (doze) parcelas, decorrentes de imposto declarado espontaneamente ou apurados através de Auto de Infração Simplificado Modelo II, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos no exercício em curso;

II - 60 (sessenta) parcelas, nos demais casos.

§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do imposto ou da compensação financeira, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, conforme previstos na legislação estadual.

§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o art. 8º deste Decreto.

§ 3º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Em nenhuma hipótese o valor objeto de parcelamento poderá ser diferente do declarado.

§ 5º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 6º No período de 12 de junho de 2017 a 12 de setembro de 2017, os débitos de que trata o inciso I do caput, bem como o decorrente da substituição tributária interna e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do "caput" deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30698 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º No período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de março de 2017, os débitos de que trata o inciso I do "caput", bem como o decorrente da substituição tributária interna, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do "caput" deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30515 DE 14/02/2017).

Art. 2º As comunicações e as notificações referentes ao parcelamento serão enviadas à Caixa Postal do contribuinte, através do seu Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH.

Parágrafo único. Para os contribuintes não obrigados ao credenciamento junto ao DEH, as comunicações e notificações serão publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através do sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, hipótese em que somente será considerado válido:

I - com a concordância do Termo de Aceitação, conforme Anexo Único deste Decreto;

II - com o recolhimento do valor correspondente a entrada da 1ª (primeira) parcela, observado o art. 8º deste Decreto.

Art. 4º O vencimento da 2ª (segunda) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.

§ 1º Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido no "caput" deste artigo, a parcela deverá ser paga até o último dia útil imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40078 DE 10/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40078 DE 10/07/2018).

Art. 5º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte, vinculada ao objeto do parcelamento, só será alterada depois do recolhimento do valor correspondente à entrada.

Art. 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio da SEFAZ.

Art. 7º Os débitos de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, também podem ser objeto de parcelamento.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8º A concessão somente será deferida com o recolhimento do valor da entrada, que corresponderá à 1ª (primeira) parcela, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A entrada será correspondente ao valor de 01 (uma) parcela, resultante da divisão do valor total do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas.

§ 2º Na hipótese do contribuinte vier a requerer parcelamento de débitos que já foram parcelados, a entrada mínima corresponderá aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o total do débito consolidado:

I - 10% (dez por cento), se já houve um parcelamento anterior;

II - 20% (vinte por cento), se já houve um segundo parcelamento anterior;

III - 30% (trinta por cento), se já houve mais de 02 (dois) parcelamentos anteriores.

§ 3º É facultado ao contribuinte agrupar no mesmo parcelamento débitos com valores mínimos de entradas diferenciadas, desde que a entrada corresponda ao percentual maior, conforme os débitos a serem parcelados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40078 DE 10/07/2018):

Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o parcelamento será cancelado e o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 1º É considerado inapto o contribuinte que estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no Regulamento do ICMS.

§ 2º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, mediante requerimento do contribuinte, poderá autorizar que seja cancelado parcelamento que não esteja com parcelas em atraso, desde que o objetivo desse cancelamento seja consolidar em um novo acordo de parcelamento, além dos débitos do parcelamento anterior, novos débitos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o saldo devedor do parcelamento que está sendo cancelado deverá ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. É considerado inapto o contribuinte que estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no Regulamento do ICMS.

Art. 10. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 11. O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários no sítio da SEFAZ, por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH.

Parágrafo único. No caso dos contribuintes não obrigados ao DEH devem ser observadas as instruções no sítio da SEFAZ.

Art. 12. Em se tratando de débito em execução, o valor dos honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, o mesmo será dividido nas mesmas condições do art. 1º deste Decreto.

Art. 13. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

CAPÍTULO IV DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO

Art. 14. Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição tributária;

II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de antecipação tributária sem encerramento da fase, referente ao mesmo exercício do pedido, ainda que apurados através de auto de infração;

III - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos;

IV - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados;

V - referente a débitos não vencidos;

VI - referente a débitos do ICMS devidos por pessoas físicas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30291 DE 08/08/2016).

VII - referente a débito já incluso em parcelamento em curso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30698 DE 14/06/2017).

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30698 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30291 DE 08/08/2016).

§ 2º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30698 DE 14/06/2017).

CAPÍTULO V DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 15. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

III - interrupção do prazo prescricional.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Aracaju, 19 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACEITAÇÃO

Eu, confesso, irretratavelmente, perante à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o débito identificado conforme demonstrativo em anexo, importando a dívida consolidada em ___/___/___, no valor de R$ _______________, dividido em ____ parcelas mensais e sucessivas.

As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Uma vez paga a entrada, comprometo-me a pagar as parcelas restantes nos respectivos vencimentos, na rede bancária, por meio de DAE emitido pelo site da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

Estou ciente que o parcelamento observará as seguintes regras:

I - o atraso no pagamento de 10 (dez) dias de uma parcela implicará na aplicação das disposições referentes a inaptidão previstas no regulamento do ICMS;

II - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, na SERASA e Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL e o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - as comunicações e as notificações referentes ao parcelamento serão enviadas à caixa postal do contribuinte, através do seu Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH;

IV - os contribuintes não inscritos no CACESE ou não obrigados ao credenciamento junto ao DEH, as comunicações e as notificações serão publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da SEFAZ, através do sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

Isto posto, aceito as regras estabelecidas acima.