Lei nº 5.854 de 22/03/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mar 2006

Dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recurso minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, nos termos da Constituição Federal, assim como a fiscalização e cobrança das correspondentes parcelas de compensações financeiras, receitas não tributáveis decorrentes da referida exploração são da competência do Estado de Sergipe.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, através dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização das mencionadas receitas, no âmbito federal, bem como, com os municípios do Estado de Sergipe, para fiscalização das compensações financeiras, de acordo com o que trata esta Lei.

§ 2º Nos convênios a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, devem ser observados os direitos constitucionalmente assegurados de cada Ente Federativo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como receitas não tributárias as previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, nas Leis (Federais) nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 8.001, de 13 de março de 1990, e 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, bem como aquelas que assim vierem a ser consideradas pela legislação federal pertinente.

Art. 3º As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural, ficam obrigadas a fornecer, em tempo real ou por meio eletrônico, na forma e condições definidas pela Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das compensações financeiras de que trata esta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. Os responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, ficam obrigados a fornecer, em tempo real, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos."

Art. 4º Os dados referidos no art. 3º desta Lei devem ser fornecidos via Internet, ou outro sistema a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ficando os responsáveis pela respectiva exploração obrigados a fornecer os dados usando o protocolo de comunicação aberto SOAP - Simples Object Acess Protocol.

§ 1º O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ, por escrito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode exigir a instalação de instrumentos de medição e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 5º As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária - ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo estabelecido pela SEFAZ.

Parágrafo único. O prazo estipulado pela SEFAZ, poderá, a critério do preposto Fisco, ser prorrogado por no máximo 10 (dez) dias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.208, de 12.09.2011, DOE SE de 13.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria Geral de Gestão Não Tributária - ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
  Parágrafo único. A critério da SEFAZ, o prazo previsto no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por, no máximo, 10 (dez) dias."

CAPÍTULO II - DO ARBITRAMENTO

Art. 6º A base de cálculo para efeito da apuração e recolhimento das compensações financeiras pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo estipulado;

II - não apresentar documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira apurada nos termos da Lei;

III - Utilizados critérios de cálculos e/ou deduzidas parcelas não autorizadas por Lei;

IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das compensações financeiras;

VI - não mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII - o concessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§ 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo, deve ser utilizado o preço nacional fixado por órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.208, de 12.09.2011, DOE SE de 13.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte."

§ 2º Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais, e outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III - as informações disponíveis nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - utilização de dados contábeis de responsável pela respectiva exploração.

Art. 7º Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições do mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º. Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições do mercado, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado."

Art. 7º Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições do mercado, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

Art. 8º A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode expedir instruções que objetivem definir e/ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO

Art. 9º Os pagamento das compensações financeiras de que trata esta Lei devem ser efetuados diretamente ao Estado de Sergipe, nos casos e prazos a seguir:

I - "Royalties" sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia do mês seguinte ao fato gerador;

II - Participação Especial sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de referência.

III - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFERN: até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IV - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos-CFURH: até o qüinquagésimo dia subseqüente ao mês de geração de energia.

§ 1º Quando o vencimento não recair em dia útil o mesmo deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º O pagamento espontâneo fora do prazo regularmente estabelecido antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE, ou outro indexador que regulamente venha a substituí-la, com os seguintes acréscimos:

I - Juros de mora de 1º (um por cento) ao mês ou fração de mês;

II - Multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculada sobre o valor devido, corrigido monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento).

§ 3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês imediato subseqüente ao vencimento, e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito não tributário.

§ 4º O débito não tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, deve ser acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

§ 5º Visando à uniformização da atualização do crédito não tributário, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode optar pelo índice fixado pela União para cobrança das compensações financeiras que lhe compete.

§ 6º Os valores originais dos débitos apurados mediante a lavratura de auto de infração devem ser corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta, até o efetivo pagamento.

§ 7º O pagamento de que trata este Capítulo, deve ser feito na forma definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10. Quando do pagamento do débito não tributário, se for pago integralmente, deve haver os seguintes descontos na multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei, desde que recolhida com o principal:

I - 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro de 10(dez) dias contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;

II - 40% (quarenta por cento), se for pago entre o 11º (décimo primeiro) dia e o 20º (vigésimo), contados da ciência da lavratura do auto de infração.

III - 30% (trinta por cento), se for pago entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 30º (trigésimo), contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração.

IV - 25% (vinte e cinco por cento) se for pago antes da distribuição para julgamento em 1ª instância, e 20% (vinte por cento) se antes da distribuição para julgamento em 2ª instância, do processo administrativo fiscal;

V - 10% (dez por cento) se for pago antes do encaminhamento para execução do débito.

§ 1º Nos casos de comprovada má-fé e de reincidência específica não é permitida a redução de que trata este artigo.

§ 2º Entende-se como reincidência específica, à repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos nas Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei deve ser aplicada em dobro.

§ 3º No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar, obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a reincidência específica.

§ 4º Os percentuais de redução a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado e antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento em 1ª e 2ª instâncias.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO

Art. 11. Os débitos não tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.

§ 1º O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador Regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 30(dias) contados da protocolização do requerimento.

§ 2º Na ausência de pronunciamento por parte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo determinado no § 1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

§ 3º O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

§ 4º Em nenhuma hipótese o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

§ 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA

Art. 12. As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia, devem recolher a devida compensação financeira referente a essa exploração - CFURH, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.

Art. 13. Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 12 desta Lei, as empresas exploradas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documento necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§ 1º No demonstrativo referido no "caput" deste artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§ 2º O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.

CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 14. As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFEM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFERM, na forma deste Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente."

Art. 15. Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 14 desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFEM. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art 14 desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM."

§ 1º. Os valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFEM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. Os valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFERM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução."

§ 2º. O ICMS que deve ser dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, é aquele resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.

§ 3º. Na venda de água mineral sujeita a substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal.

§ 4º. Equiparam-se à saída por venda, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, sua áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.

Art. 16. Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacadas nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacadas nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFERM, após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ."

Art. 17. Constituem documentos de entrega obrigatória junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

I - Demonstrativo de Apuração da CFEM; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Demonstrativo de Apuração da CFERM;"

I - Demonstrativo de Apuração da CFERM;

II - Relatório Anual de Atividades nos termos da legislação federal;

III - Contratos de Concessão, Permissão, Cessão ou outros na forma regular;

IV - Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral - DIPEM

V - Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO VII - DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 18. As empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher a compensação financeira referente a esta exploração, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.

Art. 19. Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 18 desta Lei, as empresas exploradas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega a Agência Nacional do Petróleo - ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado das compensações financeiras.

§ 1º. Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários devem apresentar até o segundo dia útil da entrega a ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

§ 2º. Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender separadamente os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

§ 3º. As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, todos os meios para que seja efetuada a medição nos navios transportadores de petróleo para outra unidade da federação, bem como nos tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte e armazenamento de petróleo.

§ 4º. Na medição de que trata o §3º deste artigo, a ficha de medição deve ser assinada pelo representante do Fisco Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de armazenamento e transporte.

Art. 20. Constituem documentos de entrega obrigatória junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

I - Boletim Mensal de Produção de Petróleo e Gás Natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares.

II - Demonstrativo trimestral da Apuração da Participação Especial;

III - Contratos de Concessão pela exploração de petróleo e gás natural;

IV - Relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da Participação Especial;

V - Relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás natural.

VI - Relatório contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.208, de 12.09.2011, DOE SE de 13.09.2011)

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 21. Constitui infração relativa às compensações financeiras, a inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, especialmente das previstas no seu artigo 24.

§ 1 - º. A responsabilidade por infração relativa a compensações financeiras independente da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2 - º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 3 - º. As infrações a esta Lei, devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração.

Art. 22. Devem ser aplicadas as infrações pertinentes às compensações financeiras, as seguintes penalidades:

I - multa;

II - cassação de regime especial,

III - Regime Especial de Fiscalização a ser definido em ato do Secretário de estado da Fazenda.

Art. 23. As multas deve ser calculadas tomando-se por base:

I - o valor das compensações financeiras;

II - o valor da Unidade Fiscal Padrão do estado de Sergipe - UFP/SE, que estiver em vigor à época da lavratura do Auto de Infração ou outro índice que regularmente vier substituí-la;

§ 1 - º. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores referidos nos seus incisos I e II devem ser atualizados monetariamente até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação estadual.

§ 2 - º. A aplicação da multa não prejudica a exigência das compensações financeiras, quando devidas;

§ 3 - º. Devem ser aplicadas tantas multas quantas forem às infrações cometidas, ainda quando apuradas na mesma ação fiscal.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 24. As infrações pertinentes às compensações financeiras, de que trata esta Lei sujeitam-se as seguintes penalidades;

I - Com relação ao cumprimento da obrigação principal:

a) deixar de recolher no todo ou em parte, as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

b) deixar de recolher no todo ou em parte, as compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido;

c) fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento das contribuições financeiras e ou, ainda, para propiciar a outro a fuga ao pagamento das compensações financeiras: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;

d) agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as compensações financeiras devidas, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das compensações financeiras.

II - Com relação ao cumprimento das obrigações acessórias:

a) deixar de apresentar à fiscalização, demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 1.000 UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não apresentado;

b) deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 UFPs por cada plano;

c) deixar de apresentar plano anual de produção: multa equivalente a 1.000 UFPs por plano;

d) deixar de apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 1.000 UFPs;

e) deixar de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a 1000 UFPs por boletim;

f) deixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a 1.000 UFPs por contrato;

g) deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo;

h) deixar de entregar os relatórios de medição, teste e calibração referente a medição de petróleo e gás natural: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório;

i) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFEM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "i) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFERM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo;"

j) Redação Anterior com vigência de 01.05.2003, até 31.06.2006.

k) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFERM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo;

l) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório:

m) deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a 1.000 UFPs por documentos;

n) deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 1.000 UFPs por documento;

o) deixar de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a 500 UFPs por documento ou livro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

p) deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do caput do art. 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPS por relatório mensal. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.208, de 12.09.2011, DOE SE de 13.09.2011)

Parágrafo Único. Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das multas, decorrentes desta Lei, devem ser destinados ao FINATE - Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, de que trata a Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, e legislação pertinente posterior.

Art. 26. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não-tributária, de que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas pela Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e legislação pertinente posterior, bem como pela respectiva regulamentação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos artigos 9º, 10 e 11, que devem produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.095, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação."

Art. 28. Com a vigência desta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.207, de 12 de dezembro de 2003.

Aracaju, 22 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Sérgio Artur de Almeida Reis

Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo