Decreto nº 40.755 de 03/04/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 1996
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no inciso I do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 105/92, de 25 de setembro de 1992, na redação do Convênio ICMS nº 12/96, de 22 de março de 1996,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 do parágrafo único do art. 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
"1 - na hipótese prevista no inciso 1 do art. 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 23% (vinte e três por cento);".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de abril de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica