Convênio ICMS nº 12 de 22/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996
Concede isenção do ICMS nas importações de equipamento pela Companhia de Energia do Ceará.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada do exterior de equipamentos e materiais, sem similar produzido no país, destinados à Companhia de Energia do Ceará - COELCE, para utilização no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da Geração de Energia Eólica - Programa Eldorado, decorrente de Acordo de cooperação técnica entre os Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.