Decreto nº 4.071 de 12/05/1939

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1939

Regulamenta o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos Leis ns. 395 e 538, respectivamente de 29 de abril e 7 de julho de 1938.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República dos Estados Unido do Brasil, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, decreta:

Art. 1º A importação, a exportação. o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação do petróleo importado, ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração, dependem de autorização do Conselho Nacional do Petróleo, nos termos deste decreto.

Parágrafo único, Até ulterior deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto o petróleo bruto, as gasolinas, o querosene, e os óleos minerais combustíveis e lubrificante simples, compostos e emulsivos.

Notas:

1) Ver Decreto nº 78.650, de 27.10.1976, DOU 29.10.1976, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, que incluía o resíduo aromático no regime estatuído por este Decreto.

2) Ver Decreto nº 73.369, de 26.12.1973, DOU 27.12.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, que incluía as naftas derivadas do petróleo no regime estabelecido por este Decreto.

3) O Decreto nº 57.295, de 19.11.1965, DOU 22.11.1965, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, incluía os óleos brancos e de transformador, no regime estatuído por este Decreto.

4) O Decreto nº 36.383, de 23.10.1954, DOU 26.10.1954, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, incluía os solventes, a parafina, o asfalto e as graxas derivadas do petróleo, no regime instituído por este Decreto.

5) O Decreto nº 28.670, de 25.9.1950, DOU 27.9.1950, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, incluía o gás liquefeito de petróleo no regime estatuído por este Decreto.

DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Art. 2º Os interessados na importação ou exportação das mercadorias especificadas no parágrafo único do artigo anterior deverão solicitar a autorização de que trata o referido artigo, instruindo os seus requerimentos com os elementos seguintes:

I - natureza, quantidade, procedência ou destino, e tipo da mercadoria;

II - meio de transporte, modo de acondicionamento, pontos de entrada e saida;

lII - declaração de ser a mercadoria importada por conta própria ou de terceiros ;

IV - aplicação da mercadoria importada:

a) uso exclusivo do importador;

b) distribuição e comércio;

V - prazo para a importação da quantidade constante do pedido; número previsto de despachos;

VI - prova de que dispõem de depósitos de capacidade suficiente.

§ 1º O Conselho dará ciência aos interessados e ás repartições aduaneiras das autorizações que forem concedidas na forma deste artigo.

§ 2º Os importadores juntarão obrigatoriamente ao elementos apresentados para despacho alfandegário, a ficha de modelo n.1 anexo, devidamente preenchida, para ser rubricada pela autoridade aduaneira competente e por de entregue, dentro do prazo de 30,(trinta) dias, ao Conselho Nacional do Petróleo.

§ 3º As repartições aduaneiras situadas nas fronteiras ficam autorizada a permitir a importação das mercadorias de que trata este artigo, quando contida em vasilhame e para uso próprio do importador, até o limite total de 350 kg. para mês dando imediata comunicação ao Conselho Nacional do Petróleo da quantidade e natureza das mercadorias bem como do nome da pessoa que fez a importação.

Art. 3º Os importadores de gasolinas, querosene, óleos minerais combustíveis e lubrificantes, destinados à distribuição e no comércio, são obrigados a :

a) apresentar discriminação minuciosa das instalações existentes, e repectiva localização, bem como projeto das que pretenda construir, para carga, descarga, transporte, depósito e embalagem das mercadorias a importar;

b) (Revogada pelo Decreto nº 42.483, de 16.10.1957, DOU 23.10.1957)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"b) manter permanentemente, em seus depósitos no país, um, estoque mínimo de 15 (quinze por cento) das quantidades importadas no ano anterior;"

c) constituir, em quantidade e qualidade, nos pontos do país que forem determinados pelo Conselho, estoques por este fixados;

d) fornecer ao Conselho Nacional do Petróleo as informações que lhes sejam solicitadas, relativamente á natureza, quantidade e característicos das mercadorias recebida, expedidas e mantidas em depósito em suas instalações.

Art. 4º O Conselho Nacional do Petróleo, para cercar a indústria da refinação das garantias necessárias, fixará para cada importador, sempre que julgar conveniente, as quotas que poderá importar dentro de prazos determinados, e bem assim, a distribuição dessas quotas pelos diferentes ponto, de entrada no país.

§ 1º Nas quotas referidas neste artigo, serão incluídas as quantidades importadas por conta de terceiros, para uso próprio ou comercio.

§ 2º Para a fixação dessas quotas será levado em conta, para cada importador, o volume de suas importações no ano anterior.

DO TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 99.433, de 31.07.1990, DOU 01.08.1990, com efeitos a partir de 01.08.1990)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 5º As empresas constituídas ou que se constituem para transporte a granel de qualquer das mercadorias parágrafo único do art. 1º, de sua propriedade ou verão requerer a autorização prévia de que trata instruindo o seu requerimento com os dado e informação seguintes

a) número, capacidade e tipo de veículos especializados para transporte urbano ou rodoviário:

b) número, capacidade e tipo de vagões tanque para transporte urbano ferroviário;

c)número, arqueação e tipo de navio tanque para transporte fluvial ou marítimo:

d) projeto e descrição de oleodutos a construídos, ou a construir como os dados técnicos indispensáveis;

e) indicação das estradas de rodagem e de ferro utilizadas Para o transporte, bem como dos núcleos de população município ou Estados que habitualmente abasteçam o tencionem abastecer.

§ 1º Ficam isentas da exigência constante deste artigo as estradas de ferro e as companhias de navegação, não constituídas para êsse transporte especial, cumprindo-lhes, entretanto, para fins estatísticos, enviar ao Conselho Nacional do Petróleo uma relação do material rodante e flutuante apropriado para o transporte a granel dessas mercadorias.

§ 2º As alterações verificadas nesse material de transporte deverão ser comunicadas ao Conselho Nacional do Petróleo, dentro de 30 (trinta) dias, para as necessárias anotações."

Art. 6º Os distribuidores das mercadorias sujeitas ao regime estabelecido neste decreto, deverão obter prévia autorização do Conselho Nacional do Petróleo, mediante requerimento instruído com todos os dados e informações referentes às instalações que possuírem para o exercício de suas atividades.

Art. 7º Os distribuidores são obrigados a:

a) fazer prova de que dispõem de instalações apropriadas e de capacidade bastante para o depósito das diversas mercadorias;

b) (Revogada pelo Decreto nº 42.483, de 16.10.1957, DOU 23.10.1957, com efeitos a partir de 23.10.1957)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"b) apresentar uma discriminação minuciosa, com a respectiva localização dos depósitos que possuirem;"

c) fornecer uma relação do material rodante e flutuante que dispuserem, para o transporte a granel dessas mercadorias, instruída com os dados e informações indicados nas alíneas a, b, c e e, do art. 5º;

d) manter permanentemente, em seus depósitos, em cada zona de distribuição, um estoque mínimo de cada mercadoria, correspondente a 15 % (quinze por cento) das quantidades vendidas no ano anterior;

e) adquirir de preferência, para distribuição e comércio, os refinados de produção nacional que satisfaçam as especificações adotadas pelo Conselho;

f) fornecer ao Conselho Nacional do Petróleo informações que lhes forem solicitadas relativamente à natureza e quantidade, procedência e destino das mercadorias distribuídas ou vendidas.

Art. 8º Ao Conselho Nacional do Petróleo incumbe estabelecer, sempre que julgar conveniente, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda, por atacado ou a varejo, dos produtos refinados -importados em estado final ou elaborados no país tendo em vista, tanto quanto possível, a sua uniformidade em todo o território nacional.

DA REFINAÇÃO E DESTILAÇÃO

Art. 9º Para a instalação de refinarias de petróleo bruto e seus derivados, e, bem assim, de destilarias de rochas betuminosas, e piro-betuminosas, os interessados deverão requerer prévia autorização ao Conselho Nacional do Petróleo, instruindo as respectivas informações e documentos que satisfaçam os itens seguintes:

a) organização social, sede, estatutos, capital realizado e a realizar;

b) prova de que os acionistas são brasileiros natos, solteiros ou casados com brasileiros natos, ou, se casados com estrangeiro, de que não o são sob o regime de comunhão de bens;

c) local preferido para as instalações e área aproximada a ser por elas ocupadas;

d) ante-projeto completo e descrição das instalações, com indicação da capacidade anual de produção, natureza e qualidade da matéria prima e dos produtos da refinação ou destilação;

e) prazos em que as instalações serão iniciadas e concluídas;

f) estoques mínimos de derivados, que serão mantidos permanentemente.

Art. 10. A autorização para a instalação de refinarias e destilarias sujeita os permissionários à obrigação de:

a) apresentar, dentro do prazo que fôr marcado pelo Conselho Nacional do Petróleo, não só o projeto definitivo das instalações a realizar, como também a planta dos terrenos a elas destinados, com indicação exata da situação em que se encontrem esses terrenos, da sua área e da localização que neles possam ter as diversas dependências das refinarias ou destilarias;

b) iniciar e concluir as instalações nos prazos que forem determinados;

c) confiar as funções de direção e gerência exclusivamente a brasileiros natos;

d) organizar os serviços de contabilidade de, acôrdo com as normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, de forma que, fiscalizando as operações mercantis, e pelo exame, sempre que preciso, da escrituração contábil, possa êle obter elementos para a determinação exata do custo de produção dos derivados;

e) solicitar prévia autorização ao Conselho Nacional do Petróleo para as operações financeiras a realizar;

f) manter permanentemente, nos pontos designados pelo Conselho Nacional do Petróleo, os estoques mínimos de derivados que forem por êle estabelecidos;

g) utilizar o petróleo bruto lavrado no país, ou o de que eventualmente dispuser o Governo Federal, ou, ainda, o de importação feita em virtude de convenção internacional;

h) adotar quaisquer resoluções tomadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício das suas atribuições, para a execução das leis e regulamentos que dispõem sobre o abastecimento nacional do petróleo.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 42.483, de 16.10.1957, DOU 23.10.1957, com efeitos a partir de 23.10.1957)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 11. As refinarias são obrigadas a constituir desde o início do funcionamento e a manter permanentemente, no país, um estoque mínimo da matéria prima que empregarem, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade anual de refinação."

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará diretamente, ou por intermédio de órgãos já existentes:

1) a execução dos projetos aprovados de instalações de qualquer natureza para o abastecimento nacional do petróleo;

2) as operações técnicas relativas ao funcionamento de ditas instalações;

3) as operações financeiras e mercantis das empresas constituídas, ou que se constituírem, para a exploração da indústria de refinação do petróleo importado, ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso, a sua fonte de extração;

4) a natureza, quantidade, qualidade e características da matéria prima elaborada, e de cada um dos produtos da refinação ou destilação;

5) a existência de estoques mínimos a serem mantidos de modo permanente;

6) as medidas de proteção à saúde e vida dos operários;

7) a conservação e segurança das instalações, e as medidas de precaução contra perigos às propriedades vizinhas, ocasionados por derrame, incêndio ou explosão;

8) a escrituração contábil para determinar o custo exato de produção dos derivados.

9) a comercialização de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível. (Item acrescentado pelo Decreto nº 87.253, de 07.06.1982, DOU 09.06.1982, com efeitos a partir de 09.06.1982)

Art. 13. Os permissionários de serviços pertinentes ao abastecimento nacional do petróleo são obrigados a facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos funcionários encarregados da fiscalização, e a fornecer-lhes todas as informações exigidas sobre a marcha dos serviços, bem como os dados necessários para a confecção dos mapas estatísticos relativos às suas operações.

§ 1º Para êsse efeito, os funcionários encarregados da fiscalização terão livre entrada nos estabelecimentos e instalações dos permissionários, podendo proceder, quando devidamente autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao exame da escrituração contábil e de quaisquer documentos referentes às operações industriais, mercantis e financeiras das refinarias e destilarias.

§ 2º Se recusada a exibição dos livros comerciais, registados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, o funcionário encarregado da fiscalização intimará o contraventor a apresentá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, lavrando o competente auto se não fôr cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do Conselho Nacional do Petróleo para o devido procedimento. Quando houver recusa da exibição de qualquer livro não registado, a lavratura do auto independerá da referida intimação.

Art. 14. Notificados pelo Conselho Nacional do Petróleo, os permissionários são obrigados a tomar as medidas que lhes forem determinadas.

DAS PENALIDADES

Art. 15. Os infratores dêste decreto incorrerão nas seguintes penalidades:

I - A pessoa não autorizada que importar, ou tentar exportar, petróleo bruto, gasolinas, querosene e óleos minerais combustíveis e lubrificantes, ficará sujeita às penas de contrabando, sem prejuízo da penalidade criminal aplicável ao caso, perdendo o direito de reaver a mercadoria apreendida, que reverterá em favor da Fazenda Nacional.

II - A pessoa legalmente habilitada que importar mercadorias cuja quantidade declarada nas faturas consulares estiver em divergência com a constante de sua respectiva autorização incorrerá em multa de 10:000$0 a 250:000$0.

Notas:

1) Ver Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, que alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 9. 633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$ 240.840,00 (duzentos e quarenta mil, e oitocentos e quarenta cruzeiros).

2) O Decreto nº 68.170, de 04.02.1971, DOU 05.02.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 5.785,30 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e trinta centavos) a Cr$ 144.632,50 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).

3) O Decreto nº 60.577, de 10.04.1967, DOU 13.04.1967, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos) a NCr$58.007,50 (cinquenta e oito mil sete cruzeiros e cinqüenta centavos).

III - O importador, o distribuidor e o refinador, devidamente autorizados, que não mantiverem, permanentemente, os estoques mínimos que lhes é fixado por este decreto, ficam sujeitos à multa de 20:000$0 a 250:000$0.

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 19.267,20 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos) a Cr$ 240.840,00 (duzentos e quarenta mil, e oitocentos e quarenta cruzeiros).

2) O Decreto nº 68.170, de 04.02.1971, DOU 05.02.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 11.570,60 (onze mil quinhentos e setenta cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$ 144.632,50 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).

Parágrafo único. O distribuidor, o refinador e o destilador não autorizados, ou clandestinos, perderão, em proveito da Fazenda Nacional, as mercadorias ou instalações que possuírem.

IV -A inobservância dos limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados ou destilados, estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo, sujeitará os infratores a multas de 5:000$0 a 100:000$0.

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 4.816,80 (quatro mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros oitenta centavos) aCr$ 96.336,00 (noventa e seis mil e trezentos e trinta e seis cruzeiros).

2) O Decreto nº 68.170, de 04.02.1971, DOU 05.02.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 2.892,65 (dois mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e sessenta e cinco centavos) a Cr$ 57.853,00 (cinqüenta e sete mil e oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros).

Parágrafo único. Não serão permitidas as bonificações, descontos, facilidade de créditos, e quaisquer outras vantagens que importem em alteração dos preços de venda, não expressamente autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, incorrendo os infratores nas multas de que trata este item.

V -Os destiladores e refinadores que não escriturarem com clareza e segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, os livros e demais documentos referentes à sua contabilidade, ficam sujeitos à multa de 1:000$0 a 10:000$0.

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 963,36 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos) a Cr$ 9.633,60 (nove mil seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos).

2) O Decreto nº 68.170, de 4.2.1971 -DOU 5.2.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 578,53 (quinhentos e setenta e oito cruzeiros e cinqüenta e três centavos), a Cr$ 5.785,30 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e trinta centavos).

VI - Aos que simularem, viciarem, alterarem ou falsificarem documentos, bem como a escrituração dos livros, será imposta a multa de 50:000$0 a 200:000$0.

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 48.168,00 (quarenta e oito mil, e cento e sessenta e oito cruzeiros) a Cr$ 192.672,00 (cento e noventa e dois mil, e seiscentos e setenta e dois cruzeiros).

2) O Decreto nº 68.170, de 4.2.1971 -DOU 5.2.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 28.926,50 (vinte e oito mil, novecentos e vinte seis cruzeiros e cinqüenta centavos) a Cr$ 115.706,00 (cento e quinze mil e setecentos e seis cruzeiros).

VII - Aos destiladores e refinadores que por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal, ou que não exibirem aos agentes da fiscalização os livros e mais documentos relativos à sua escrituração contábil, será aplicada a multa de 5:000$0 a 50:000$0.

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 4.816,80 (quatro mil oitocentos e dezesseis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$ 48.168,00 (quarenta e oito mil, e cento e sessenta e oito cruzeiros).

2) O Decreto nº 68.170, de 04.02.1971, DOU 05.02.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 2.892,65 (dois mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e sessenta e cinco centavos) a Cr$ 28.929,50 (vinte e oito mil, novecentos e vinte seis cruzeiros e cinqüenta centavos).

VIII - Os que deixarem de fornecer ao Conselho Nacional do Petróleo as informações que lhes sejam pedidas, ou deixarem de enviar ao mesmo Conselho, nos prazos estipulados, as declarações, esclarecimentos e quaisquer outros elementos, incorrerão em multas de 1:000$0 a 10:000$0.

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 963,36 (novecentos sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos) a Cr$ 9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos).

2) O Decreto nº 68.170, de 04.02.1971, DOU 05.02.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 578,53 (quinhentos e setenta e oito cruzeiros e cinqüenta e três centavos) a Cr$ 5.785,30 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e trinta centavos).

IX - Aos que, notificados pelo Conselho Nacional do Petróleo, deixarem de tomar as medidas que lhes forem determinadas, serão aplicadas multas de 10:000$0 a 100:000$0, sem prejuízo, a critério do referido Conselho, do fechamento dos estabelecimentos e instalações, que se acharem em contravenção às leis, regulamentos e instruções.

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 9.633,60 (nove mil seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$ 96.336,00 (noventa e seis mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros).

2) O Decreto nº 68.170, de 04.02.1971, DOU 05.02.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 5.785,30 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e trinta centavos) a Cr$ 57.853,00 (cinqüenta e sete mil e oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros).

X - Aos que deixarem de cumprir as normas legais relativas ao abastecimento nacional do petróleo bem como as Resoluções e decisões do Conselho Nacional do Petróleo, serão aplicadas multas de NCr$2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos) a NCr$23.203,00 (vinte e três mil duzentos e três cruzeiros novos). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 60.577, de 10.04.1967, DOU 13.04.1967)

Notas:

1) O Decreto nº 72.190, de 08.05.1973, DOU 09.05.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 9.633,60 (nove mil seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a 96.336,00 (noventa e seis mil trezentos e trinta e seis cruzeiros).

2) O Decreto nº 68.170, de 04.02.1971, DOU 05.02.1971, revogado pelo Decreto s/nº de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, alterava o valor da multa a que se refere este inciso: De Cr$ 5.785,30 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e trinta centavos) a Cr$ 57.853,00 (cinqüenta e sete mil e oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros).

Art. 16. As multas de que trata o artigo precedente serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

DA CONTRAVENÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 17. As contravenções do presente decreto serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base auto de infração lavrado por funcionário qualificado.

Art. 18. O auto deverá relatar a infração com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando local, dia e hora de sua lavratura, o nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que fôr verificada a infração.

As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade, do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 3º O auto deverá ser submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação desta.

§ 4º Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, farse- á menção de tal circunstância.

Art. 19. O autuante deverá apreender qualquer documento que possa comprovar a infração.

Parágrafo único. Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão dêste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro um termo do ocorrido.

Art. 20. Aos autuados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da seguinte forma:

a) pelo autuante, quando lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe intimação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;

b) pelo Conselho Nacional do Petróleo, quando o auto for lavrado na ausência do infrator.

§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo fará intimar o infrator:

a) pessoalmente, quando residir no local;

b) por aviso do correio, quando residir em lugar distante da sede;

c) por edital, em jornal oficial ou de maior circulação, quando em lugar incerto e não sabido.

§ 2º A defesa será apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência do infrator ou da primeira publicação ou afixação de edital.

§ 3º Decorrido o prazo sem que o infrator apresente defesa, será êle considerado rével, fazendo-se nesse sentido declaração no processo, que terá andamento, com a declaração dessa circunstância.

Art. 21. O julgamento será feito pelo Conselho Nacional do Petróleo, depois de ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessários.

§ 1º No despacho que impuser a penalidade, será ordenada a intimação do autuado, não só para que tenha ciência da perda das mercadorias e instalações em favor da Fazenda Nacional, mas, também, si for o caso, pague a importância da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo interposição de recurso dentro do prazo legal indicado no despacho.

§ 2º Mediante depósito prévio do valor da multa, efetuado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, poderá o infrator apresentar recurso da decisão do Conselho, para o Presidente da República.

§ 3º Si dentro do prazo legal não houver recurso regularmente interposto, far-se-á declaração dessa circunstância no processo.

§ 4º O recurso perempto será também encaminhado, mediante os requisitos do § 2º deste artigo, à instância superior, que julgará da perempção.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A autorização ou o direito de exercer qualquer das atividades de que trata o artigo 1º será concedida pelo Conselho Nacional do Petróleo, a requerimento do interessado, nos termos dêste decreto.

§ 1º No título de autorização, firmado pelo presidente do Conselho, serão discriminadas as atividades cujo exercício for concedido, e as condições gerais ou acidentais que o condicionem.

§ 2º O título de autorização será transcrito no respectivo registro (art. 23) e pagará, de selo a quantia fixada neste decreto.

Art. 23. Fica criado no Conselho Nacional do Petróleo o registro obrigatório dos importadores, exportadores, transportadores, distribuidores, refinadores e destiladores.

§ 1º O registro será feito à, vista do título de autorização e prova de pagamento do selo de 100$000.

§ 2º As pessoas que já exercem quaisquer das atividades enumeradas neste artigo, deverão dar cumprimento às exigências nele estipuladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 42.483, de 16.10.1957, DOU 23.10.1957, com efeitos a partir de 23.10.1957)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 24 Os importadores constituirão os estoques mínimos permanentes de que trata a letra b do artigo 3º, armazenando 15% (quinze por cento) das quantidades constantes de cada despacho aduaneiro."

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 42.483, de 16.10.1957, DOU 23.10.1957, com efeitos a partir de 23.10.1957)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 25 - Os distribuidores constituirão os estoques mínimos permanentes de que trata a letra d do artigo 7º armazenando 15% (quinze por cento) das quantidades recebidas em cada zona de distribuição."

Art. 26. As mercadorias que constituem os estoques mínimos serão renovadas com frequência e à medida que forem feitas novas importações ou distribuições.

Art. 27. Onde e quando julgar conveniente, poderá o Conselho Nacional do Petróleo tornar extensivas a comerciantes das mercadorias especificadas no parágrafo único do artigo 1º as exigências das letras b, d e e do artigo 7º bem como as dos artigos 22 e 23 e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os comerciantes de que trata este artigo ficam sujeitos às penalidades cominadas no artigo 15, item III e seu parágrafo único.

Art. 28 Só poderão ser objeto de importação, distribuição e comércio, no país, as mercadorias de que trata, êste decreto, quando satisfizerem as especificações adotadas pelo Conselho.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Waldemar Falcão.

Modelo l.

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

(Ficha de Importação)

Nome do Navio:_____________________________________________________________

Procedência da mercadoria:___________________________________________________

Firma vendedora da mercadoria:________________________________________________

Número e data do despacho de importação:_______________________________________

Firma importadora:___________________________________________________________

Espécie da mercadoria:_______________________________________________________

Peso bruto dos volumes em Kgs. :______________________________________________

Peso líquido real da mercadoria descarregada em Kgs.______________________________

Peso de embalagem em Kgs. :_________________________________________________

Peso da mercadoria manifestada em Kgs. :_______________________________________

Valor da mercadoria até destino em mil réis:_______________________________________

IMPOSTOS E TAXAS PAGOS À ALFÂNDEGA

Imposto pago pela embalagem:_________________________________________________

Imposto pago pela mercadoria:_________________________________________________

Imposto de consumo da mercadoria:_____________________________________________

Imposto de consumo da embalagem :____________________________________________

Previdência social sobre a mercadoria:___________________________________________

Previdência social sobre a embalagem:__________________________________________

Taxa do C. N. P.:____________________________________________________________

Outros impostos e taxas:______________________________________________________

Firma importadora

Visto.

2ª Secção da Alfândega de....................................................

Em........de............de....................................................... .

___________________

O Chefe