Decreto nº 72.190 de 08/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1973

Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, das Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, decreta:

Art. 1º As multas previstas no artigo 14, do Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no artigo 15, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo artigo 3º, do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X de acordo com o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a ter os seguintes valores:

a) Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938:

Art. 14. Até o máximo de Cr$ 509.210,00 (quinhentos e nove mil, duzentos e dez cruzeiros).

b) Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939:

Art. 15. ...............................................................................................................

II - de Cr$ 9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$ 240.840,00 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

III - de Cr$ 19.267,20 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos) a Cr$ 240.840,00 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

IV - de Cr$ 4.816,80 (quatro mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$ 96.336,00 (noventa e seis mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros);

V - de Cr$ 963,36 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos) a Cr$ 9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos);

VI - de Cr$ 48.168,00 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e oito cruzeiros) a Cr$ 192.672,00 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros;

VII - de Cr$ 4.816,80 (quatro mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$ 48.168,00 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e oito cruzeiros);

VIII - de Cr$ 963,36 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos) a Cr$ 9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos);

IX - de Cr$ 9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$ 96.336,00 (noventa e seis mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros);

X - de Cr$ 9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$ 96.336,00 (noventa e seis mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Dias Leite Júnior."