Decreto nº 40637 DE 30/07/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jul 2020

Institui o Regulamento de Segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe, em conformidade com a Lei nº 8.151, de 21 de novembro de 2016, revoga o Decre o nº 30.954, de 1º de fevereiro de 2018, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, combinado com o art. 126, § 2º, todos da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nas Leis (Federais) nºs 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

Considerando ainda o que consta nas Leis nºs 4.184, de 22 de dezembro de 1999,8.151, de 21 de novembro de 2016, 8.496, de 28 de dezembro de 2018 e 8.638, de 27 de dezembro de 2019;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe, tendo como objetivos:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle do pânico e extinção do incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I - altura da edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento, observando as exceções descritas no art. 21 dessa norma;

b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

c) para fins de definição da necessidade de implantação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA, é a medida em metros do ponto mais alto da edificação até o solo.

II - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III - análise: é o ato de verificação das condições de segurança das edificações e áreas de risco no projeto de segurança contra incêndio e pânico ou projeto de construção;

IV - análise prévia: é a análise preliminar de elementos de proteção passiva da edificação peculiares ao projeto arquitetônico;

V - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;

VI - área da edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

VII - área construída: somatório de todas as áreas de uma edificação que sejam cobertas e destinadas a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material, como também, pátios descobertos destinados à produção ou armazenamento industrial;

VIII - áreas de risco: é o ambiente externo à edificação que contém risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, bacia de contenção em parque de tanques, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos, aglomeração de pessoas em local provido de controle de acesso, áreas de diversão e entretenimento, depósitos a céu aberto e similares;

IX - Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros - ARCB: é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

X - Atestado de Regularidade de Barraca de Fogos - ARBF: é o documento hábil para a regularização do ponto de vendas de fogos de artifícios de regime temporário;

XI - Atestado Provisório com Restrições - APRCB: é o documento excepcional e provisório com a finalidade de garantir a continuidade do uso da edificação ou área de risco que já possua preventivos elementares, e não ofereçam riscos iminentes à vida, ao patrimônio ou ao meio ambiente;

XII - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

XIII - atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

XIV - atividade econômica de risco alto ou nível de risco III: aquela cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física das pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelos Corpos de Bombeiros Militares, conforme regramento próprio das unidades federativas;

XV - atividade econômica de risco leve ou nível de risco I: aquela que não oferece riscos de incêndio ou apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação ou licenciamento para o seu funcionamento;

XVI - atividade econômica de risco médio ou nível de risco II: aquela que possibilita o ato público de liberação, ou licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico por parte do Corpo de Bombeiros Militar;

XVII - Auto de Conformidade de Evento Temporário- ACET: documento emitido eletronicamente pelo CBMSE para eventos temporários de risco mínimo e baixo, de acordo com Instrução Técnica - ITCB, específica;

XVIII - Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS: é o documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe para atividades que estejam inseridas no Processo Simplificado;

XIX - Auto de Liberação de Eventos - ALE: documento emitido pelo CBMSE para eventos temporários de riscos médio, alto e especial, de acordo com Instrução Técnica (ITCB) específica;

XX - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XXI - carga de incêndio específica: valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em "megajoules" por metro quadrado (MJ/m2);

XXII - Comissão Especial de Análise de Recurso - CEAR,comissão que tem a finalidade de analisar e emitir parecer dos recursos advindos da aplicação de multas e notificações para o julgamento do Diretor de Atividades Técnicas;

XXIII - Conselho Técnico Normativo - CTN: colegiado responsável pela elaboração das normas técnicas do CBMSE ou suas alterações para adequação aos novos procedimentos de segurança contra 8 de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

XXIV - Comissão Técnica - CT: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBMSE, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas (ITCB);

XXV - compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XXVI - edificação (edifício): é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XXVII - edificação existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do presente Regulamento;

XXVIII - edificação térrea: é a edificação com apenas um pavimento;

XXIX - edificação baixa: é a edificação cuja altura, seja menor ou igual a 6,00m (seis metros);

XXX - edificação de baixa-média: é a edificação cuja altura seja maior que 6,00m (seis metros) e menor ou igual a 12,00m (doze metros);

XXXI - edificação de média-altura: é a edificação cuja altura seja maior que 12,00m (doze metros) e menor ou igual a 23,00m (vinte e três metros);

XXXII - edificação medianamente alta: é a edificação cuja altura seja maior que 23,00m (vinte e três metros) e menor que ou igual a 30,00m (trinta metros);

XXXIII - edificação alta: é uma edificação cuja altura seja maior que 30,00m (trinta metros);

XXXIV - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XXXV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - ITCB, ou IT: é o documento técnico elaborado pelo CBMSE que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

XXXVI - mezanino: é o pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;

XXXVII - mudança de ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações prevista em ITCB;

XXXVIII - medidas de segurança contra incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXXIX - nível de descarga: é o nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;

XL - ocupação: é a atividade ou uso da uma edificação;

XLI - ocupação mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XLII - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XLIII - pavimento: é o plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;

XLIV - perícia de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMSE, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XLV - piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XLVI - prevenção de incêndio: é o conjunto de medidas que visam evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

XLVII - processo de segurança contra incêndio e pânico: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMSE na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;

XLVIII - Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): é o planejamento orientado para criar as condições mínimas de segurança, baseadas em norma, objetivando evitar a eclosão ou propagação de incêndios, facilitando sua extinção e, ainda, prevenindo crises de pânico em uma massa de população confinada em uma área de risco ou edificação;

XLIX - reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;

L - relatório de vistoria: é o documento lavrado por profissional bombeiro militar, contendo informações técnicas acerca da classificação, localização e segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, com fito a subsidiar, a priori, o atestado de regularidade (ARCB), podendo ainda instruir processos judiciais e/ou administrativos quando devidamente requisitado;

LI - responsável técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;

LII - risco específico: situação que proporciona uma probabilidadeaumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

LIII - segurança contra incêndio: é o conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;

LIV - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno.Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno;

LV - vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção visual e por amostragem no local.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CBMSE

Art. 3º É de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, além das demais previstas na legislação:

I - realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio e pânico;

II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

III - analisar o projeto de segurança contra incêndio e pânico;

IV - realizar vistoria e fiscalização nas edificações e áreas de risco;

V - expedir, cassar e suspender os documentos citados nos incisos IX, X, XI, XVII, XVIII e XIX do art. 2º deste regulamento;

VI - emitir pareceres técnicos, no âmbito de sua competência, sem prejuízo de outras análises especializadas que se façam necessárias, de acordo com a especificidade da matéria;

VII - emitir relatório de vistoria;

VIII - regularizar edificações já construídas.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, por intermédio de seus órgãos próprios, é responsável pelo gerenciamento, regulação e execução das atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 4º As medidas de segurança previstas em ITCB se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da (o):

I - construção de uma edificação ou área de risco;

II - reforma de uma edificação;

III - mudança de ocupação ou uso;

IV - ampliação de área construída;

V - aumento na altura da edificação;

VI - regularização das edificações ou áreas de risco.

§ 1º Estão excluídas das exigências deste regulamento:

I - Residências exclusivamente unifamiliares;

II - A parte residencial, exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de edificação de ocupação mista, com até 02 (dois) pavimentos, que possuam acessos independentes e não possua interligação entre as ocupações.

§ 2º Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.

§ 3º Em edificações com ocupação mista adota-se o conjunto das exigências das medidas de segurança contra incêndio da ocupação de risco predominante na edificação como um todo, exceto para as saídas de emergências.

§ 4º Considera-se edificação com ocupação mista aquela em que não há isolamento de risco entre suas ocupações.

§ 5º As saídas de emergência deverão ser definidas de acordo com a ocupação de cada ambiente conforme parâmetros da IT 11.

§ 6º Nos casos em que houver áreas com o risco maior que o risco predominante, as medidas de segurança contra incêndio e pânico serão tratadas em ITCB específica.

§ 7º Nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação.

§ 8º Nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.

§ 9º A definição da ocupação de risco predominante em edificações mistas será obtida através do produto entre o valor da área construída e o valor da carga de incêndio específica das ocupações individuais, a ocupação de risco predominante será aquela em que for observado o maior resultado entre as multiplicações.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 5º O processo de segurança contra incêndio e pânico, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao CBMSE, presencial ou através do portal de atendimento do CBMSE.

§ 1º O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância,pelo interessado, das disposições contidas na legislação de regência, incluindo este regulamento, portarias e instruções técnicas do CBMSE.

§ 2º O processo será aprovado quando constatado o atendimento da legislação de regência, incluindo as exigências contidas neste regulamento, portarias e instruções técnicas do CBMSE.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.

§ 4º O processo mencionado no caput deste artigo não movimentado por período superior a 01 (um) ano, por inércia do requerente, será automática e definitivamente arquivado.

§ 5º Para emissão do ACPS e ACET, todo o procedimento para a sua obtenção será realizado "on-line", conforme instrução técnica específica.

Art. 6º O ARCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico devidamente executadas.

§ 1º O ARCB, de acordo com a finalidade das edificações ou áreas de risco, poderá, também, assumir as denominações descritas abaixo:

I - Atestado de Regularidade de Barraca de Fogos - ARBF;

II - Atestado Provisório com Restrições - APRCB;

III - Auto de Conformidade de Evento Temporário - ACET;

IV - Auto de Liberação de eventos - ALE;

V - Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS.

§ 2º A vistoria nas edificações e áreas de risco pode ser solicitada através:

I - de ofício;

II - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente.

§ 3º O ARCB poderá ser cassado a qualquer tempo se for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as exigências de segurança contra incêndio.

§ 4º O ARCB terá prazo de validade de 01 (um) ano.

I - Para os processos temporários, o ARCB terá validade de 01 (um) ano, desde que não haja quaisquer modificações no processo aprovado, e nos casos que haja a necessidade de ART/RRT, estes documentos deverão ter validade de igual período, 01 (um) ano;

II - Nas situações que no período previsto no inciso anterior, as estruturas venham a ser montadas e desmontadas, será necessária nova vistoria e a emissão de um novo ARCB para autorização de seu funcionamento.

§ 5º A renovação do ARCB será feita, em conformidade com as Instruções Técnicas pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.

Art. 7º É vedado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe expedir Atestado Provisório com Restrições, exceto para garantir a continuidade do uso da edificação ou área de risco que já possua preventivos elementares, e não ofereçam riscos iminentes à vida, ao patrimônio ou ao meio ambiente, regulamentado em ITCB.

Art. 8º Nos casos de infrações às normas de segurança contra incêndio e pânico, o CBMSE no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - interdição;

IV - isolamento ou embargo.

Art. 9º Para fins de cálculo, os valores das multas aplicadas no exercício da fiscalização serão determinados pelas condições descritas no Anexo Único.

Art. 10. O CBMSE procederá à interdição, isolamento ou embargo nas edificações ou área de risco quando:

I - a situação justificar, pela iminência de risco ou integridade física de pessoas;

II - findo o prazo do termo de multa, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas no referido termo.

Art. 11. Após a interdição, isolamento ou embargo, o proprietário ou responsável será notificado a cumprir as exigências apresentadas em notificação, permanecendo o local naquela situação até o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

Art. 12. Nos casos previstos no inciso II do art. 10 deste regulamento, além da interdição, isolamento ou embargo, será emitido um novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

Art. 13. As disposições acerca da interdição, isolamento ou embargo citadas no inciso I do art. 10 serão tratadas em instrução técnica - ITCB.

Art. 14. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo, ao CBMSE, bem como interpor recursos das decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros.

Art. 15. A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.

Art. 16. Os processos administrativos, bem como as medidas de segurança contra incêndio serão regulamentados pelo CBMSE por meio de ITCB.

Art. 17. Compete ao Comandante Geral do CBMSE, através da publicação de Portarias, aprovar as Instruções Técnicas do CBMSE - ITCB, que serão elaboradas por comissão de militares, criadas com esta finalidade.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Regulamento, e, ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

Art. 19. Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Regulamento.

Art. 20. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obriga-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do ARCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 21. Para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I - subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos;

IV - pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial.

Art. 22. Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações similares desde que não tenham área superior a 10m² (dez metros quadrados);

II - platibandas e beirais de telhado até 3,00m (três metros) de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3,00m (três metros), com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV - cobertura de bombas de combustíveis, de garagens fora da projeção de edifícios residenciais multifamiliares ou de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

V - reservatórios de água, piscinas ou assemelhados;

VI - edificações exclusivamente residenciais unifamiliares;

VII - banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 23. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura à edificação e áreas de risco;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio;

X - brigada de incêndio;

XI - iluminação de emergência;

XII - detecção automática de incêndio;

XIII - alarme de incêndio;

XIV - sinalização de emergência;

XV - extintores;

XVI - hidrante e mangotinhos;

XVII - chuveiros automáticos;

XVIII - sistema de resfriamento;

XIX - sistema de espuma;

XX - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXI - sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA;

XXII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores e outros similares).

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, devem ser atendidas as Instruções Técnicas e outras normas utilizadas pelo CBMSE.

§ 2º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

§ 3º Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBMSE.

§ 4º O CBMSE, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO VIII - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 24. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender as exigências e classificação contidas na Instrução Técnica correspondente.

Art. 25. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.

Art. 26. As edificações e áreas de risco existentes, construídas e ocupadas em data anterior a este decreto, e que não tenham o Projeto de Segurança Contra Incêndio de Pânico - PSCIP, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, deverão ser adaptadas conforme exigências específicas contidas na Instrução Técnica correspondente.

Art. 27. As edificações existentes e que tenham o PSCIP aprovado pelo Corpo de Bombeiros em data anterior à publicação deste Decreto deverão ser readaptadas à nova legislação em caso de reforma, ampliação ou mudança de ocupação, nas situações previstas em ITCB correspondente, com base no art. 29 da Lei nº 8.151 , de 26 de novembro de 2016.

Art. 28. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradasáreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências de ITCB correspondente.

CAPÍTULO IX - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

Art. 29. As edificações e áreas de risco, em conformidade com a ocupação, altura, área construída, riscos específicos, probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, serão classificadas, dentro de cada risco, por grupos, em conformidade com ITCB correspondente.

Art. 30. As edificações existentes terão as suas exigências especificadas nas Instruções Técnicas correspondentes.

CAPÍTULO X - DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 31. As instalações temporárias, situadas em edificações permanentes ou construções provisórias, fechadas ou abertas, cobertas ou ao ar livre, onde sejam realizados eventos temporários ou outras atividades, deverão ser regularizadas junto ao CBMSE antes do início do evento ou da atividade, conforme ITCB correspondente.

Parágrafo único. As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a regularização prévia da edificação permanente.

Art. 32. Os pedidos de análise de projeto das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBMSE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do evento, se a protocolização ocorrer em prazo inferior a este, o CBMSE não se responsabilizará pela não análise e liberação.

Art. 33. Todas as medidas de segurança aprovadas em projeto devem estar em condições de serem vistoriadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sendo que a aprovação final do evento em vistoria deverá ocorrer até no máximo 3 (três) horas antes do início do evento.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe poderá, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

Art. 35. Constatada qualquer das irregularidades na edificação ou área de risco, o CBMSE expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

§ 1º Quando o proprietário, responsável ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante a lavratura de certidão de recusa, assinada pelo vistoriador.

§ 2º Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as exigências apresentadas na respectiva notificação, devidamente cumpridas.

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior para edificações ou áreas de risco, dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidade com os parâmetros definidos em ITCB correspondente.

§ 4º Vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação, apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprido as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas em Lei.

§ 5º Quando se tratar de eventos temporários, o CBMSE expedirá notificação, e se a irregularidade for constatada em menos de 3 (três) horas para realização de evento, ou durante o evento, ou qualquer outro momento, desde que seja averiguado que o evento ocorrerá sem o atendimento às medidas de segurança exigidas pelo CBMSE, será avaliada a aplicação da penalidade de interdição, total ou parcial, devido à provável exposição do público alvo a um ambiente de risco potencial.

Art. 36. Os procedimentos de vistoria e fiscalização serão descritos em IT específica.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES

Art. 37. A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei nº 8.151 , de 21 de novembro de 2016, ou deste Decreto e respectivas Instruções Técnicas, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo descrito em termo de notificação.

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado a critério do CBMSE, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.

§ 2º A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas, permanecendo o local interditado, isolado ou embargado naquela situação até o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

§ 3º O prazo para correção das irregularidades, concedido aos eventos temporários, deve ser dado de forma que a aprovação final do evento em vistoria deverá ocorrer até no máximo 3 (três) horas antes do início do evento, visando possibilitar a comunicação ao público do cancelamento ou adiamento do evento, evitando, dessa forma, a possibilidade de tumulto devido à concentração de público próximo ao local do evento, gerando situações de risco aos espectadores.

Art. 38. Os valores das multas serão proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, sendo aplicadas de acordo com a gravidade da infração, área construída ou população prevista em eventos temporários, obedecendo-se à seguinte gradação:

I - multa de 10 (dez) a 600 (seiscentas) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, para risco pequeno;

II - multa de 10 (dez) a 1.100 (um mil e cem) UFP/SE, para risco médio;

III - multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) UFP/SE, para risco grande.

Parágrafo único. O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do método de cálculo do valor das multas, 21 para cada grupo de risco, geradas por infrações às normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme Anexo Único deste Regulamento.

Art. 39. Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante Geral do CBMSE, se a parte interessada apresentar justificativa ao mesmo.

Art. 40. A interdição, isolamento ou embargo, previstos neste Regulamento, somente serão procedidos quando finalizado o prazo e não havendo o cumprimento das exigências descritas em termo de multa ou em casos de risco iminente, independente de notificação prévia de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.151 , de 21 de novembro de 2016.

Parágrafo único. Em eventos temporários, findo o prazo para correção das irregularidades, e não havendo a observância de seus dispositivos, será emitido um termo de multa e será avaliado o uso de medidas compensatórias, descritas em ITCB correspondente, para substituir as medidas de segurança não atendidas e ser autorizada a realização do evento, caso essas medidas compensatórias não sejam executadas ou na existência de medida de segurança que não possa ser compensada será procedida a interdição, total ou parcial, do evento.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO INFRACIONAL E DOS RECURSOS

Art. 41. Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - carta com aviso de recebimento;

III - por meio digital através do sistema de processos do CBMSE;

IV - publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a autuação ser realizada nas formas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio documento.

§ 3º Caso o estabelecimento não possua processo de segurança contra incêndio e pânico no CBMSE, o fiscalizador deverá encaminhar toda a documentação ao chefe de sua respectiva Unidade para fins de abertura de processo.

Art. 42. Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, que será remetido ao infrator e disponibilizado no processo de segurança contra incêndio e pânico do estabelecimento multado.

§ 1º A aplicação da multa não isenta o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas e/ou detectadas.

§ 2º A emissão do atestado de regularidade só será efetivada se não houver multa pendente.

Art. 43. Da advertência escrita e da aplicação de multa caberá defesa, em primeira instância, ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMSE, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco.

Parágrafo único. Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do CBMSE.

Art. 44. Da decisão do Diretor de Atividades Técnicas caberá recurso, em segunda instância, para o Comandante Geral do CBMSE, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for recebida a decisão pelo proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco.

Parágrafo único. A decisão firmada pelo Comandante Geral do CBMSE será irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 45. Da interdição, isolamento ou embargo de edificação não caberá defesa ao infrator, salvo o caso previsto no art. 16 da Lei nº 8.151 , de 21 de novembro de 2016.

CAPÍTULO XIV - COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE RECURSOS

Art. 46. A Comissão Especial de Análise de Recursos - CEAR, tem a finalidade de analisar e emitir parecer dos recursos advindos da aplicação de multas e notificações para o julgamento do Diretor de Atividades Técnicas.

Art. 47. À Comissão Especial de Análise de Recursos compete:

I - analisar os recursos das aplicações de penalidades interpostos pelos infratores;

II - solicitar à Seção de Atividades Técnicas - SAT, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise dos processos;

III - encaminhar à SAT informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente;

IV - encaminhar ao Diretor o resultado da análise do recurso.

Art. 48. A composição e demais dispositivos da Comissão Especial de Análise de Recurso - CEAR serão descritos em Portaria do CBMSE.

CAPÍTULO XV - DA REGULARIZAÇÃO EMPRESARIAL

Art. 49. Para fins de regularização empresarial junto ao CBMSE, os Micro Empreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME, 24 Empresas de Pequeno Porte - EPP, e demais empresas, com área igual ou inferior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e classificadas como atividades econômica de risco médio, não será necessária a realização de vistoria prévia para emissão de Atestado pelo CBMSE, porém sendo obrigatório o atendimento às medidas de segurança descritas em Instrução Técnica específica.

§ 1º As empresas classificadas como atividade econômica de risco leve estão isentas de liberação do CBMSE, sendo apenas recomendado o atendimento às medidas de segurança descritas em IT específica.

§ 2º As definições de atividades econômicas de risco leve, de risco médio, e de risco alto para fins de regularização dos estabelecimentos empresariais, estão descritas em IT específica.

Art. 50. As empresas com atividade econômica de risco médio possuem procedimentos simplificados para regularização, visando a celeridade no processo, podendo ser feito diretamente no Portal de Atendimento do Corpo Bombeiros Militar do Estado de Sergipe ou por meio de Sistemas Integrados de Licenciamento, quando o município for conveniado.

§ 1º O ACPS é o documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe para fins de regularização da empresa em relação às medidas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 2º Após emissão do ACPS, as edificações poderão ser fiscalizadas a qualquer tempo, sendo que o proprietário ou o responsável pelo uso deverá manter todos os sistemas preventivos em perfeitas condições de uso, independente de fiscalização.

Art. 51. Constatadas no exercício da fiscalização, irregularidades na empresa, poderão ser aplicadas penalidades como multa, suspensão ou cassação do ACPS, e interdição, sendo que este último apenas nos casos descritos no art. 40 deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O Conselho Técnico Normativo - CTN , sempre que necessário, exercerá suas atividades com o objetivo de:

I - elaborar as normas técnicas do CBMSE;

II -promover alterações para adequação aos novos procedimentos de segurança contra incêndio e pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas.

Art. 53. O CTN será presidido pelo Diretor de Atividades Técnicas.

§ 1º Deverão compor o CTN , os membros descritos abaixo:

I - Diretor de Atividades Técnicas;

II - Diretor Adjunto;

III - Chefe do Departamento de Estudos e Análises de Projeto;

IV - Chefe do Departamento de Vistoria e Fiscalização;

V - Chefe da Divisão de Estudos.

§ 2º As reuniões deliberativas do CTN deverão ter composição mínima de 03 (três) membros, sendo obrigatória a presença do Diretor de Atividades Técnicas.

§ 3º A convite do presidente do CTN , além dos citados no § 1º, poderão participar das atividades do CTN , os integrantes do CBMSE com notório conhecimento e experiência nas atividades de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 54. Poderá qualquer cidadão sugerir mudanças nas normas técnicas utilizadas pelo CBMSE quando disponíveis para consulta, desde que fundamentado tecnicamente com referências nacionais ou internacionais, de acordo com a complexidade da execução das medidas sugeridas, através de Parecer Técnico - conforme modelo disponível no endereço eletrônico do CBMSE.

Art. 55. Após conclusão dos trabalhos do CTN deverá ser confeccionada minuta para apreciação do comandante geral, sendo este responsável para homologação e publicação em Portaria do CBMSE.

Art. 56. Demais dispositivos do Conselho Técnico Normativo - CTN , serão descritos em Portaria do CBMSE.

Art. 57. A Comissão Técnica - CT, prevista no inciso XXIV, do artigo 2º do presente Regulamento, é presidida pelo Diretor de Atividades Técnicas, conforme previsão em portaria, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A composição e demais dispositivos da Comissão Técnica - CT, serão descritos em Portaria do CBMSE.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.954 , de 1º de fevereiro de 2018.

Aracaju,30 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO ÚNICO - MÉTODO DE CÁLCULO DO VALOR DAS MULTAS, PARA CADA GRUPO DE RISCO, GERADAS POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.

O método de cálculo dos valores das multas aplicáveis pelo CBMSE no exercício da fiscalização, para cada grupo de risco - obedecendo ao descrito no art. 14 da Lei nº 8.151/2016 - com a finalidade de especificar os valores das multas para qualquer imóvel, obra ou estabelecimento.

I - A classificação das edificações quanto ao grupo de risco obedecerá a relação com a carga de incêndio específica, conforme tabela abaixo:

GRUPO DE RISCO CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA (MJ/m²)
Pequeno 300
Médio Acima de 300 a 1200
Grande Acima de 1200

II - Para edificações com grupo de risco e área construída especificada abaixo, será cobrado o valor mínimo, que corresponde a 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE:

a) Risco pequeno - até 200 m²;

b) Risco médio - até 100 m²; c. Risco grande - até 50 m².

III - Para edificações acima de 20.000 m² de área construída, será cobrado o valor máximo estipulado no art. 14 da Lei Estadual 8.151/2016 , de acordo com cada grupo de risco:

a) Risco pequeno - 600 UFP/SE;

b) Risco médio - 1100 UFP/SE;

c) Risco grande - 2000 UFP/SE.

Obs.: Esses valores podem ser reduzidos a 2/3 (dois terços) para risco pequeno ou médio, e a 3/4 (três quartos) para risco grande, se nestes casos o valor "Q" - conforme definição no inciso posterior - for inferior a 4.

IV - As demais áreas terão os valores de multa determinados para cada grupo de risco, de acordo com a expressão abaixo:

T = 10 + (0,015+ 0,0025 x Q - 0,00000055 x A) x (A - 200) - para risco pequeno;

T = 10 + (0,025 + 0,0045 x Q - 0,0000008 x A) x (A - 100) - para risco médio;

T = 10 + (0,042 + 0,0075 x Q - 0,0000009 x A) x (A - 50) - para risco grande.

Sendo:

T = valor da multa em UFP/SE;

A = área construída da edificação;

Q = valor correspondente ao somatório de pontos referentes às infrações constantes nos grupos descritos na TABELAI, sendo que para cada infração leve equivale a 1 (um) ponto, para cada infração média equivale a 2 (dois) pontos, para cada infração grave equivale a 4 (quatro) pontos, e para cada infração gravíssima equivale a 8 (oito) pontos.

Obs.: para fins de cálculo, a variável "Q" terá o valor 10 (dez), nos casos em que o somatório das infrações for superior a 10 pontos.

V - Para os eventos temporários:

T = (0,025 + 0,0045 x Q - 0,0000008 x P) x (P - 400);

P = quantidade de pessoas (para público acima de 400 e abaixo de 20.001 pessoas);

Obs.: Para público acima de 20.000 pessoas será cobrada multa de 1100 UFP, quando constatado que o valor "Q" é acima de 3 (três), caso contrário, esse valor é reduzido a 2/3 (dois terços).

Os órgãos estaduais, integrantes da administração direta, também estão sujeitos à fiscalização do CBMSE e a eles podem ser aplicados todas as sanções administrativas previstas na Lei Estadual 8.151/2016 , com exceção da aplicação de multa.

VI - O descumprimento às normas de Segurança contra Incêndio e Pânico deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas, considerando:

a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndios e emergências que está instalado no todo ou em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.

b) Inoperante:o sistema ou medida de segurança contra incêndios e emergências que está instalado na edificação, porém não funciona.

c) Inexistente:o sistema ou medida de segurança contra incêndios e emergências que não está instalado na edificação.

d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação mais específica para a irregularidade.

GRUPO I INFRAÇÕES LEVES
1. Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões.
2. Isolamento de risco deficiente.
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção deficiente.
4. Compartimentação deficiente.
5. Controle de material de acabamento e de revestimento deficiente.
6. Saída de emergência deficiente.
7. Elevador de emergência deficiente.
8. Sistema de pressurização da escada deficiente.
9. Sistema de controle de fumaça deficiente.
10. Plano de emergência deficiente.
11. Brigada de incêndio deficiente.
12. Sistema de Iluminação de emergência deficiente.
13. Sistema de detecção de incêndio deficiente.
14. Sistema de alarme de incêndio deficiente.
15. Sinalização de emergência deficiente.
16. Sistema de extintores de incêndio deficiente.
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente.
18. Sistema de chuveiros automáticos deficiente.
19. Sistema de resfriamento deficiente.
20. Sistema de proteção por espuma deficiente.
21. Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente.
22. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação.
23. Documentação em desconformidade com a legislação.
24. Licença do Corpo de Bombeiros Militar não afixada em local visível ao público

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GRUPO II INFRAÇÕES MÉDIAS
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante.
2. Saída de emergência inoperante.
3. Elevador de emergência inoperante.
4. Sistema de pressurização da escada inoperante.
5. Sistema de controle de fumaça inoperante.
6. Brigada de incêndio reprovada na avaliação de desempenho.
7. Sistema de iluminação de emergência inoperante.
8. Sistema de detecção de incêndio inoperante.
9. Sistema de alarme de incêndio inoperante.
10. Sistema de extintores de incêndio inoperante.
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante.
12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante.
13. Sistema de resfriamento inoperante.
14. Sistema de proteção por espuma inoperante.
15. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante.
16. Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação.
17. Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com a legislação.
18. Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade com a legislação.
19. Materiais ou equipamentos de sistemas de segurança contra incêndios e emergências sem certificação, quando exigida.
20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e pânico exigidas em norma.

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GRUPO III INFRAÇÕES GRAVES
1. Acesso de viatura inexistente.
2. Isolamento de risco inexistente.
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente.
4. Compartimentação inexistente.
5. Controle de material de acabamento e de revestimento
inexistente.
6. Saída de emergência inexistente.
7. Elevador de emergência inexistente.
8. Sistema de pressurização da escada inexistente.
9. Sistema de controle de fumaça inexistente.
10. Plano de emergência inexistente.
11. Brigada de incêndio inexistente.
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente.
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente.
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente.
15. Sinalização de emergência inexistente.
16. Sistema de extintores de incêndio inexistente.
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente.
18. Sistema de chuveiros automáticos inexistente.
19. Sistema de resfriamento inexistente.
20. Sistema de proteção por espuma inexistente.
21. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente.
22. Sistema elétrico de alimentação dos equipamentos de segurança contra incêndio e pânico desprotegido contra a ação do fogo.
23. Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas inexistente.
24. Armazenamento e utilização de produtos perigosos em desconformidade com a legislação.
25. Edificação ou área de risco com a Licença emitida pelo CBMSE vencida por mais de 30 dias ou sem essa Licença, sendo que neste último, sem comprovação que o estabelecimento tenha menos de 90 dias de abertura da empresa.
26. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e pânico constantes em norma.
27. Uso indevido de logomarca, brasão, insígnias, uniformes e demais sinais ou símbolos idênticos ou semelhantes aos de uso privativo dos Corpos de Bombeiros Militares.

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GRUPO IV INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
1. Realização de evento temporário sem a devida Licença do Corpo de Bombeiros Militar.
2. Armazenamento, comércio ou manipulação de explosivos em desconformidade com a legislação.
3. Local destinado à reunião de público com lotação acima do permitido.
4. Local destinado à reunião de público com saída de emergência insuficiente, obstruída ou trancada.