Decreto nº 30954 DE 01/02/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 fev 2018
Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico das edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 40637 DE 30/07/2020):
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, combinado com o art. 126, § 2º, ambos da Constituição Estadual; com disposições da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; de acordo com o disposto na Lei (Federal) nº 11.598, de 13 de dezembro de 2007; e tendo em vista o que consta nas Leis nºs 4.184, de 22 de dezembro de 1999 e 8.151, de 21 de novembro de 2016,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, tendo como objetivos:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle do pânico e extinção do incêndio;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:
I - Altura da Edificação:
a) Para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
c) para fins de definição da necessidade de implantação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA), é a medida em metros do ponto mais alto da edificação até o solo.
II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
III - Análise: é o ato de verificação das condições de segurança das edificações e áreas de risco no projeto de segurança contra incêndio e pânico ou projeto de construção;
IV - Análise Prévia: é a análise preliminar de elementos de proteção passiva da edificação peculiares ao projeto arquitetônico;
V - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
VI - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VII - Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, e similares;
VIII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
IX - Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros (ARCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
X - Atestado Provisório com Restrições: é o documento excepcional e provisório com as mesmas características do APRCB;
XI - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XII - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento e às Instruções Técnicas (ITCB), a ser definido através de portaria pelo Comandante do CBMSE;
XIII - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBMSE, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas (ITCB);
XIV - Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;
XV - Edificação (edifício): é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XVI - Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do presente Regulamento;
XVII - Edificação Térrea: é a edificação com apenas um pavimento;
XVIII - Edificação Baixa: é a edificação cuja altura, seja menor ou igual a 6,00m (seis metros);
XIX - Edificação de Baixa-Média: é a edificação cuja altura seja maior que 6,00m (seis metros) e menor ou igual a 12,00m (doze metros);
XX - Edificação de Média-Altura: é a edificação cuja altura seja maior que 12,00m (doze metros) e menor ou igual a 23,00m (vinte e três metros);
XXI - Edificação Medianamente Alta: é a edificação cuja altura seja maior que 23,00m (vinte e três metros) e menor que ou igual a 30,00m (trinta metros);
XXII - Edificação Alta: é uma edificação cuja altura seja maior que 30,00m (trinta metros);
XXIII - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XXIV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB ou IT): é o documento técnico elaborado pelo CBMSE que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXV - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que 1/3 (um terço) da área do andar subdividido;
XXVI - Mudança de Ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações prevista neste Regulamento;
XXVII - Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXVIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIX - Ocupação: é a atividade ou uso da uma edificação;
XXX - Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XXXII - Pavimento: é o plano de piso;
XXXIII - Perícia de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMSE, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXXIV - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXV - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXXVI - Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMSE na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XXXVII - Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Projeto de Construção: é o planejamento orientado para criar as condições mínimas de segurança, baseadas em norma, objetivando evitar a eclosão ou propagação de incêndios, facilitando sua extinção e, ainda, prevenindo crises de pânico em uma massa de população confinada em uma área de risco ou edificação;
XXXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XL - Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;
XLI - Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;
XLII - Serviço de Segurança contra Incêndio: ver Capítulo IV;
XLIII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno;
XLIV - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção visual e por amostragem no local.
XLV - Laudo de Vistoria: é o documento lavrado por profissional bombeiro, contendo informações técnicas acerca da classificação, localização e segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, com fito a subsidiar, a priori, o atestado de regularidade (ARCB), podendo ainda instruir processos judiciais e/ou administrativos quando devidamente requisitado.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CBMSE
Art. 3º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) cabe:
I - realizar perícia de incêndio;
II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III - analisar o projeto de segurança contra incêndio e pânico;
IV - realizar vistoria nas edificações e áreas de risco;
V - expedir o ARCB;
VI - cassar e suspender o ARCB;
VII - emitir pareceres técnicos;
VIII - emitir laudos de vistoria;
IX - regularizar edificações já construídas;
Art. 4º As exigências de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da (o):
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação;
III - mudança de ocupação ou uso;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
Parágrafo único. Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:
a) no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve ser considerada cada ocupação a ser protegida;
b) nas edificações térreas ou baixas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação;
c) nas edificações térreas ou baixas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça conforme ITCB específica - Controle de Fumaça;
d) nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º O processo de segurança contra incêndio e pânico, devidamente instruído, inicia- se com o protocolo junto ao CBMSE.
§ 1º O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e nas respectivas ITCB.
§ 2º O processo será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas respectivas ITCB.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.
§ 4º O processo mencionado no caput deste artigo não movimentado por período superior a 01 (um) ano, por inércia do requerente, será automática e definitivamente arquivado;
Art. 6º O ARCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico devidamente executadas.
§ 1º A vistoria nas edificações e áreas de risco pode ser solicitada através:
I - de ofício;
II - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente.
§ 2º O ARCB será cassado a qualquer tempo se:
I - qualquer preventivo exigido deixar de funcionar, sofrer modificação que altere suas especificações de funcionamento ou for retirado do local especificado;
II - alinhado nos moldes do item anterior, houver descumprimento das exigências quanto à limitação de público na edificação ou área de risco ou por obstrução de quaisquer das saídas de emergência;
§ 3º O ARCB terá prazo de validade de 01 (um) ano.
Art. 7º É vetado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe expedir Atestado Provisório com Restrições, exceto para garantir a continuidade do uso da edificação ou área de risco que já possua preventivos elementares, e não ofereçam riscos iminentes à vida, ao patrimônio ou ao meio ambiente, regulamentado em ITCB especifica.
Art. 8º O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações, sobre o andamento do processo, ao CBMSE, bem como interpor recursos das decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros.
Art. 9º A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Art. 10. Os processos administrativos, bem como as medidas de segurança contra incêndio serão regulamentados pelo CBMSE por meio de Instrução Técnica (ITCB).
Art. 11. Compete ao Comandante Geral do CBMSE, através da publicação de Portarias, aprovar as Instruções Técnicas do CBMSE (IT-CBMSE) que serão elaboradas por comissões de militares, criadas com esta finalidade.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.
Art. 13. Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Regulamento.
Art. 14. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obriga-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do ARCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI - DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 15. Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:
I - subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial.
Art. 16. Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações similares desde que não tenham área superior a 10m² (dez metros quadrados);
II - platibandas e beirais de telhado até 3,00m (três metros) de projeção;
III - passagens cobertas, com largura máxima de 3,00m (três metros), com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - cobertura de bombas de combustíveis, de garagens fora da projeção de edifícios residenciais multifamiliares ou de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;
V - reservatórios de água, piscinas ou assemelhados;
VI - edificações ou parte delas que armazenam exclusivamente tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis;
VII - edificações exclusivamente residenciais unifamiliares.
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Art. 17. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura à edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV - compartimentação;
V - controle de materiais de acabamento;
VI - saídas de emergência;
VII - elevador de emergência;
VIII - controle de fumaça;
IX - gerenciamento de risco de incêndio;
X - brigada de incêndio;
XI - brigada profissional;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção automática de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores etc.).
XXIV - outros § 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBMSE.
§ 2º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO IX - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 18. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas na Instrução Técnica correspondente.
Art. 19. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.
Art. 20. As edificações e áreas de risco existentes, construídas e ocupadas em data anterior a este decreto, e que não tenham o Projeto de Segurança Contra Incêndio de Pânico - PSCIP, aprovado pelo Corpo de Bombeiros deverão ser adaptadas conforme exigências específicas contidas na Instrução correspondente.
Art. 21. As edificações existentes e que tenham o PSCIP aprovado pelo Corpo de Bombeiros em data anterior à publicação deste decreto deverão ser readaptadas à nova legislação em caso de reforma, ampliação ou mudança de ocupação.
Art. 22. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo atender a ITCB correspondente.
CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 23. As edificações, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, serão classificadas, dentro de cada risco, por grupos, em conformidade com ITCB correspondente.
Art. 24. As edificações existentes terão as suas exigências especificadas nas Instruções Técnicas correspondentes.
CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe poderá, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
Art. 26. Constatada qualquer das irregularidades na edificação ou área de risco, o CBMSE expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
§ 1º Quando o proprietário, responsável ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante a lavratura de certidão de recusa, assinadas por, no mínimo, três testemunhas.
§ 2º Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as exigências apresentadas na respectiva notificação, devidamente cumpridas.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior será de até 30 (trinta) dias corridos para edificações ou áreas de risco de acordo com a notificação do vistoriante.
§ 4º Vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas em Lei.
§ 5º Considera-se reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa.
§ 6º Em casos de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas em dobro, dentro de cada grupo de risco especificado.
Art. 27. A interdição, isolamento ou embargo, previstos na Lei, somente serão procedidos quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado o prazo estabelecido e em casos de risco iminente, independente de notificação prévia de acordo com a previsão legal.
CAPÍTULO XV - DAS MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
Art. 28. Os privilégios e preferências concedidos às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI referem-se aos processos de vistoria e análise de projetos, podendo estas utilizarem-se de prerrogativas não conferidas a quem não se enquadra em tal condição.
§ 1º Os Microempreendedores Individuais são isentos das taxas aplicadas para a aquisição do Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS, exceto a taxa de emissão de documento.
§ 2º A emissão do ACPS, e autorização de funcionamento, no âmbito da competência do CBMSE, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estará condicionada ao pagamento das taxas conforme Lei nº 2.778 de 28 de dezembro de 1989, e Lei 4.184 de 22 dezembro de 1999, resguardados os casos de isenção previstos legalmente.
§ 3º As ME, EPP e MEI deverão ter os trâmites dos processos, de vistorias e análise de projetos de prevenção contra incêndio e pânico, simplificados, preferencialmente eletrônicos, desde que observado o grau de risco da atividade.
§ 4º Será concedido o ACPS para as ME, EPP e MEI mediante o fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições, em vistoria de regularização, por declarações do titular ou responsável, desde que a atividade da empresa se enquadre no RISCO BAIXO, dispensando assim, a vistoria de regularização e a apresentação de Projeto de Segurança Contra incêndio e Pânico.
§ 5º O fornecimento de informações e de declarações implicará na assunção de responsabilidade, pelo empresário e pessoa jurídica, de implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.151 , de 21 de novembro de 2016.
§ 6º A dispensa de vistoria não exime o proprietário, ou responsável pelo imóvel, e os empreendedores pela instalação e manutenção do conjunto de medidas de prevenção contra incêndio e pânico na área de sua responsabilidade, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.151 , de 21 de novembro de 2016.
§ 7º As ME, EPP e MEI estarão sujeitos à fiscalização do CBMSE, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.
Art. 29. O ACPS, concedido pelo CBMSE às ME, EPP e MEI, poderá ser cassado quando:
I - For constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que as informações fornecidas ou as declarações firmadas não são verídicas;
II - For constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que não foram cumpridos os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;
III - Após a devida orientação em vistoria ou fiscalização, a edificação (imóvel) onde funcionem as atividades econômicas permaneça irregular perante o Corpo de Bombeiros.
Art. 30. Considerar-se-à empresa com atividade de RISCO BAIXO aquelas que:
I - não exercerem suas atividades em imóvel com área construída superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
II - não exercerem suas atividades em imóvel com mais de 03 (três) pavimentos;
III - não demandem a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);
IV - não demandem a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg (noventa quilogramas);
V - não exercerem suas atividades em estabelecimentos que possuam lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
VI - não demandem a comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
VII - não tenham suas atividades exercidas em imóvel que possua subsolo com uso distinto de estacionamento.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso XII, do artigo 2º do presente Regulamento, é presidida pelo Comandante do CBMSE, que poderá delegar esta função a outro Oficial Superior do CBMSE.
§ 1º A CEA será composta por Oficiais do CBMSE com experiência nas atividades de segurança contra incêndio e pânico, e podem ser convidados ainda, a critério do presidente, representantes de entidades públicas ou privadas com notório conhecimento em segurança contra incêndio e pânico.
§ 2º Caberá ao presidente a nomeação dos integrantes que compõem a CEA.
Art. 32. Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas (ITCB).
Art. 33. A Comissão Técnica (CT), prevista no inciso XIII, do artigo 2º do presente Regulamento, é presidida pelo Diretor de Atividades Técnicas conforme previsão em portaria, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
Art. 34. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130ª da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO STADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo