Lei nº 8151 DE 21/11/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 nov 2016

Estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Sergipe e revoga a Lei nº 4.183, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I - DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A presente Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições necessárias acerca da segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco.

Art. 2º Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações e áreas de risco existentes, e a construir, localizadas no território do Estado de Sergipe.

Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe - CBMSE, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização, a elaboração e a execução das normas que disciplinam a segurança de pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado de Sergipe, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado, por intermédio do CBMSE, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, bem como entidades privadas, em conformidade com o disposto na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º As edificações já existentes, construídas e ocupadas em data anterior a vigência da presente Lei seguirão o que preceitua o decreto de regulamentação.

Parágrafo único. As edificações já construídas que possuem o Atestado de Regularidade fornecido pelo CBMSE dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.

CAPITULO II - DAS CLASSIFICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Os riscos de incêndio, as edificações, as áreas de risco e os sistemas de segurança contra incêndio serão classificados e definidos conforme regulamentação desta Lei.

CAPITULO III - DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Exigências

Art. 6º As medidas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações, serão estabelecidas conforme parâmetros na regulamentação desta Lei.

Art. 7º O cumprimento das medidas de segurança estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo CBMSE.

Art. 8º As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas para as edificações e áreas de riscos deverão ser apresentados ao CBMSE através de seus respectivos Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes e posterior aprovação.

Parágrafo único. Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença e alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo das edificações classificadas nesta Lei, será necessário a aprovação das respectivas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao CBMSE, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as prefeituras municipais.

Art. 9º Os processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao CBMSE para obtenção do competente Atestado de Regularidade.

§ 1º É vedado ao CBMSE expedir atestado provisório com restrições, exceto para garantir a continuidade do uso da edificação ou área de risco que já possua preventivos elementares de acordo com a regulamentação desta Lei, e não ofereçam riscos iminentes à vida, ao patrimônio ou ao meio ambiente.

§ 2º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, do "habite-se" ou do "aceite-se" da obra, e do "Alvará de Funcionamento" e suas respectivas renovações, os interessados deverão apresentar o competente Atestado de Regularidade, fornecido pelo CBMSE, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as prefeituras municipais.

§ 3º O Atestado de Regularidade de que trata este artigo terá a validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua emissão conforme regulamentação desta Lei.

§ 4º O Atestado de Regularidade poderá ser cassado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, quaisquer irregularidades nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para a edificação ou área de risco.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 10. O CBMSE fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado, e, quando julgar necessário, expedirá notificação, aplicará multa, ou procederá interdições, isolamento ou embargo, na forma prevista nesta Lei.

Art. 11. Aqueles investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. Os vistoriadores, mesmo fardados, deverão se identificar pela carteira funcional.

Art. 12. Constatadas quaisquer irregularidades nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para a edificação ou área de risco, o órgão fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

§ 1º Quando for o caso do proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do Vistoriador.

§ 2º Na notificação constará prazo determinado para que as irregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as exigências apresentadas na respectiva notificação devidamente cumpridas.

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

§ 4º Vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação, apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

CAPITULO IV - DAS PENALIDADES, DIREITO DE DEFESA E SUA APLICAÇÃO

Seção I - Das Penalidades

Art. 13. O CBMSE no exercício da fiscalização que lhe compete, e na forma que vier a dispor a regulamentação desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - interdição;

IV - isolamento ou embargo.

Art. 14. Os valores das multas serão proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos dentro de cada grupo:

I - multa de 10 (dez) a 600 (seiscentas) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, para riscos pequenos;

II - multa de 10 (dez) a 1.100 (hum mil e cem) UFPSE, para riscos médios;

III - multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) UFPSE, para riscos grandes.

§ 1º Em caso de reincidência, os valores das multas serão cobrados em dobro, observando-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

§ 2º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa.

§ 3º A caracterização da reincidência referida no parágrafo anterior independerá do pagamento da primeira multa aplicada.

§ 4º Em casos de embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas em dobro, dentro de cada grupo de risco especificado nesta Lei.

§ 5º A aplicação da multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas e/ou detectadas.

§ 6º O cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas.

§ 7º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em lei serão inscritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para a cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.

Art. 15. A interdição, isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão procedidos quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado o prazo estabelecido.

§ 1º A interdição, isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.

§ 2º O recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.

Art. 16. Quando a situação justificar, pela iminência de risco ou integridade física de pessoas, o CBMSE poderá, incontinente, proceder a interdição, isolamento ou embargo da edificação, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas em notificação, permanecendo o local naquela situação até o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

Art. 17. Os acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao CBMSE, para efeito de análise e posterior aprovação.

Seção II - Do Direito de Defesa

Art. 18. Da notificação e da aplicação de multa caberá defesa, em primeira instância, ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMSE, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco.

Parágrafo único. Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do CBMSE.

Art. 19. Da decisão do Diretor de Atividades Técnicas caberá recurso, em segunda instância, para o Comandante Geral do CBMSE, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for recebida a decisão pelo proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco.

Parágrafo único. A decisão firmada pelo Comandante Geral do CBMSE será irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 20. Da interdição, isolamento ou embargo de edificação não caberá defesa ao infrator, salvo o caso previsto no art. 16 desta Lei, cujo procedimento deverá obedecer aos dispositivos presentes na seção.

Seção III - Dos procedimentos de Aplicação

Art. 21. O CBMSE ao notificar o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, que apresente irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, fixará prazo para a regularização.

§ 1º O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

§ 2º Os prazos fixados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do CBMSE, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.

Art. 22. Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.

§ 1º A primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no CBMSE.

§ 2º A multa será cobrada nos valores estabelecidos no art. 14 desta Lei e será arrecadada pelo CBMSE.

Art. 23. Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante Geral do CBMSE, se a parte interessada apresentar justificativa ao CBMSE.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas Agencias Reguladoras Nacionais de concessões públicas, e pelo Ministério do Trabalho dentre outras, que tenham relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para Normas Técnicas do CBMSE.

Art. 25. O CBMSE manterá atualizado o cadastro e credenciamento das empresas instaladoras, de manutenção e comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, das escolas de formação de brigadistas de incêndio particulares, bombeiros civis e guardiões de piscina, bem como dos profissionais técnicos legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos Federais para produção de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP.

§ 1º O CBMSE manterá também o cadastro, o credenciamento, o controle e a supervisão das brigadas de incêndio particulares e das empresas prestadoras de serviços de bombeiros civis, brigadistas particulares e guardiões de piscina.

§ 2º Ao CBMSE cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao credenciamento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

Art. 26. As empresas de que trata o art. 25 desta Lei, e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações à presente Lei, devidamente definidas em sua regulamentação, ficarão sujeitos à multa, que variará de 10 (dez) a 1.000 (um mil) UFPSE, aplicadas de forma gradativa, proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao CBMSE, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.

§ 1º Aos casos de reincidência especifica, serão aplicadas multas em dobro.

§ 2º Para efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do art. 22, § 1º desta Lei.

§ 3º Da aplicação das penalidades previstas neste artigo será assegurada ampla defesa aos interessados, observandose o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei.

Art. 27. Para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o CBMSE poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente Atestado de Regularidade a que se refere o art. 9º desta Lei.

Art. 28. Sempre que o CBMSE julgar necessário, quando em operações de combate a incêndios e salvamentos, poderá utilizar todos os recursos previstos para segurança contra incêndio e pânico existentes em qualquer tipo de edificação, quer Pública, quer Privada ou Particular.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a situação prevista neste artigo, o CBMSE encaminhará relatórios de consumo de água e de outros equipamentos ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e, no caso da água, à empresa concessionária do serviço público.

Art. 29. Os processos administrativos, as medidas de segurança contra incêndio, bem como aquelas a serem adotadas por ocasião da construção, reforma, mudança de ocupação ou o uso, a ampliação de área construída, aumento de altura da edificação e regularização das edificações ou de áreas de risco serão regulamentados pelo CBMSE por meio de Instrução Técnica - IT.

Art. 30. Fica criado o Conselho Técnico Normativo - CTN , colegiado responsável pela elaboração das normas técnicas do CBMSE ou suas alterações para adequação aos novos procedimentos de segurança contra incêndio e pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas.

Parágrafo único. O CTN será presidido pelo Diretor de Atividades Técnicas e terá sua composição e atribuições definidas em regulamentação desta Lei.

Art. 31. Fica criado o Auto de Liberação de Evento - ALE, como documento para autorização de eventos artísticos, culturais, desportivos, religiosos, sociais e congêneres de caráter temporário, realizados em edificações transitórias de fins distintos, em atendimento as normas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 32. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.183 , de 22 de dezembro de 1999.

Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

João Batista Santos Júnior

Secretário de Estado da Segurança Pública

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo