Decreto nº 4.049 de 12/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2001

Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.526, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2003.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liqüidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar e não liqüidadas até 31 de janeiro do exercício seguinte serão imediatamente anuladas.

§ 4º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2º e 3º será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serãoa anuladas na seguinte forma:

I - até 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e

II - até 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.389, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 30 de setembro de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.305, de 17.07.2002, DOU 18.07.2002)"

"Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 31 de julho de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.202, de 19.04.2002, DOU 22.04.2002)"

"Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 31 de maio de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.167, de 13.03.2002, DOU 14.03.2002)"

"Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liqüidadas até 31 de março de 2002, serão integralmente anuladas naquela data."

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:

I - ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive a contrapartida nacional;

II - importação de bens e serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;

III - ações orçamentárias financiadas com recursos de doações; e

IV - restos a pagar de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002, DOU 04.11.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 1º ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput."

Art. 3º Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas, bem como às ações cujos créditos orçamentários foram aprovados pela Lei nº 10.344, de 21 de dezembro de 2001. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.389, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas."

Art. 4º Aos órgãos central e setoriais e às unidades regionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares"