Decreto nº 39.856 de 31/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 1998

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, e o Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A alínea "b" do inciso XV do artigo 44 do Regulamento do ICMS (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático;"

Art. 2º O item 14 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

14
Saída, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - discos fonográficos, classificados nas posições 8524.10, 8524.90.0200 e 8524.90.9900, da NBM/SH;

II - fitas virgens ou gravadas, classificadas nas posições 8523.11, 8523.12, 8523.13.0100, 8523.13.02, 8523.13.9900, 8524.21, 8524.22, 8524.23.01, 8524.23.02, 8524.23.03 e 8524.23.9900, da NBM/SH.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações com discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e às fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem.

Art. 275 - (...)

I - lâminas de barbear, classificadas na posição 8212.20.0100 da NBM/SH;

II - aparelhos de barbear descartáveis, classificados na posição 8212.10.0200 da NBM/SH;

III - isqueiros, classificados na posição 9613.10 da NBM/SH.

Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 277 - (...)

I - filmes fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 3701 e 3702 da NBM/SH, exceto os filmes para raios X;

II -slides, classificados na posição 3705.90.0100 da NBM/SH."

Art. 4º O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLVII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLVII

Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento Mercantil

Art. 363 - Considera-se empresa de arrendamento mercantil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Art. 364 - A empresa de arrendamento mercantil está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do artigo 99 deste Regulamento.

§ 2º - A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver.

§ 3º - O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.

§ 4º - Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.

§ 5º - A empresa mencionará no ato da inscrição do estabelecimento, em campo próprio da DECA, o seu representante legal neste Estado, que o representará perante o fisco estadual.

Art. 365 - O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou ativo permanente.

Art. 366 - A empresa de arrendamento mercantil fica dispensada da escrituração dos livros fiscais desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, relação contendo as seguintes informações:

I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF/MF ou números de inscrição, estadual e no CGC/MF);

II - número, data e valor da nota fiscal;

III - descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH;

IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;

V - número do contrato de arrendamento;

VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;

VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;

VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.

§ 1º - A relação de que trata o artigo poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo magnético.

§ 2º - Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com ST.

Art. 367 - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, desde que:

I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula.

§ 1º - Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...".

§ 2º - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 13 do artigo 71 deste Regulamento.

§ 3º - A nota fiscal de que trata o inciso II deste artigo servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário."

Art. 5º O Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, fica acrescido do item 24, com a seguinte redação:

24
XII Feira Minas Calçados
GH Grandville Hotel
Belo Horizonte
25 a 27 de agosto de 1998

Art. 6º O artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se, ainda, ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de importações efetuadas nos termos do compromisso firmado pelo contribuinte."

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os §§ 2º e 3º do artigo 66 do RICMS;

II - a partir de 1º de setembro de 1998, o item 34 do Anexo IV do RICMS.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 1998, relativamente à alínea "b" do inciso XV do artigo 44 do RICMS.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima