Decreto nº 39.447 de 26/02/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 1998

Disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 8º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O crédito tributário, constituído ou não, oriundo da falta de pagamento do ICMS ao Estado, incidente sobre a importação de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com destino a empresa mineira, terá, na forma prevista neste Decreto:

I - a suspensão temporária da sua exigibilidade, nos termos do art. 2º;

II - a sua compensação com crédito acumulado do ICMS, conforme o disposto no inciso I do art. 3º;

III - a sua remissão, total ou parcial, desde que comprovado o cumprimento das obrigações tributárias, relativamente à moratória.

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, também, ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997."

Art. 2º O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 2000, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado;

II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no art. 157 do Anexo V do RICMS, para entrega da DAPI, de relação de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados:

a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento;

b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual;

c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual;

d - quantidade de produto e sua descrição sumária;

e - valor da operação;

f - valor do ICMS, quando devido; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 41.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
  I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado, podendo efetuá-las, gradualmente, nos prazos e limites de percentuais mínimos a seguir discriminados:
  a - 50% (cinqüenta por cento) do total de importações, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;
  b - 80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;
  c - 100% (cem por cento) do total das importações, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;
  II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no § 1º do art. 157 do Anexo V do RICMS, para entrega do DAPI, de relação mensal de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, referentes ao mês anterior, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados:
  a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento;
  b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual;
  c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual;
  d - destino;
  e - quantidade de produto e sua descrição sumária;
  f - valor da operação;
  g - valor do ICMS, quando devido;"

III - reconhecimento pelo interessado do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial.

§ 1º Fica dispensada da obrigação de importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira que, em decorrência de monopólio ou motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte, signatário do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, torne-se imperativo efetuá-la por intermédio de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:

1) a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;

2) a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;

3) a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria a este Estado.

§ 2º O crédito tributário proveniente de denúncia espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, deverá ser formalizado mediante a lavratura do Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.715, de 02.07.1998, DOE MG de 03.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário de quaisquer cláusulas pactuadas implicará em:
  1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de cientificar o beneficiado;
  2) reinício do prazo prescricional;
  3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais;
  4) formalização do crédito tributário, na hipótese de denúncia espontânea, mediante a lavratura do Auto de Infração (AI)."

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário, de quaisquer cláusulas pactuadas, implicará em:

1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de dar ciência ao beneficiado;

2) reinício do prazo prescricional;

3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.715, de 02.07.1998, DOE MG de 03.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada."

§ 4º No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.715, de 02.07.1998, DOE MG de 03.07.1998)

§ 5º Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se, ainda, ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de importações efetuadas nos termos do compromisso firmado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.856, de 01.09.1998, DOE MG de 03.09.1998)

§ 6º A omissão involuntária de informações prestadas segundo o inciso II deste artigo, relacionadas com o período abrangido pela moratória, não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as demais obrigações assumidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)

Art. 3º Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do art. 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), à vista de requerimento do interessado, providenciará: (Redação dada pelo Decreto nº 44.130, de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do art. 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, providenciará: (Redação dada pelo Decreto nº 44.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)"
  "Art. 3º Após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, reconhecerá a extinção do crédito tributário a que se refere o inciso III do art. 1º, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), da seguinte forma:"

I - compensação com crédito acumulado de ICMS e remissão em relação ao saldo devedor remanescente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - compensação do débito autuado ou denunciado com crédito acumulado de ICMS;"

II - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - remissão do saldo remanescente, se for o caso, com observância do limite previsto no caput."

§ 1º A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 44.130, de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 44.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)"
  "§ 1º Na hipótese de inexistência de crédito acumulado de ICMS, conceder-se-á remissão do crédito tributário na mesma proporção de 50% (cinqüenta por cento) do seu total.

§ 2º As providências mencionadas no caput deste artigo serão precedidas de parecer fiscal da Superintendência de Fiscalização (SUFIS), aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.130, de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º (Suprimidopelo Decreto nº 44.418, de 06.12.2000, DOE MG de 07.12.2000)"
  § 2º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, subsidiado por parecer conclusivo elaborado pela SRE, o contribuinte que cumpra parcialmente os termos da moratória, poderá celebrar transação, desde que seja:
  1) obedecido o disposto no inciso I do artigo anterior;
  2) protocolizado, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da infringência, requerimento devidamente instruído, no qual comprove os motivos que o levaram ao descumprimento das cláusulas pactuadas."

Art. 4º Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à AGE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.130, de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à SRE ou PGFE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto."

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

AGOSTINHO PATRÚS

JOÃO HERALDO LIMA

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 41.418, de 06 de dezembro de 2000)

REQUERIMENTO

Ilmº Sr.

Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF: _____________________

Chefe da Administração Fazendária do Município de ____________________

___________________________________(nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________, estabelecido na Rua/Av. ___________________________nº_____, Bairro ______________, no Município de _____________________, requer moratória, nos termos do art. 2º do Decreto nº ___________, do débito do ICMS exigido: pelo Auto de Infração (AI) Termo de Ocorrência (TO) Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ _______________ou denunciado conforme demonstrativos apresentados, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade de suas importações.

Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ _______________ ( valor por extenso).

Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números ________________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________ (natureza, número, Vara, Comarca).

Outrossim, requer a juntada dos documentos:

cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere o § 2º do Decreto retromencionado;

ato constitutivo da sociedade;

instrumento de mandato;

Demonstrativos do Débito Denunciado;

outros, especificar.

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

(local e data)

(assinatura do representante legal ou procurador)

DESPACHO:

Defiro.

Indefiro.

Motivo:_____________________________________________________

local e data)

(assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)

Efeitos de 27.02.98 a 06.12.2000 - Redação original deste Decreto.