Decreto nº 38859 DE 26/07/2024

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 jul 2024

Dispõe sobre o cadastramento para exercício de atividades do comércio eventual em logradouros públicos durante Festas Populares e o Carnaval,na Cidade do Salvador, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, com fundamento nos artigos 149, caput, e 150 da Lei nº 5.503/1999,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cadastramento para exercício de atividades do comércio eventual em logradouros públicos durante Festas Populares e o Carnaval, na Cidade do Salvador, com a antecedência necessária para evitar a exposição dos interessados a condições inadequadas de atendimento;

CONSIDERANDO que o exercício de atividades do comércio eventual em logradouros públicos durante Festas Populares e o Carnaval, na Cidade do Salvador, constitui importante fonte de renda para a população economicamente mais vulnerável, representando ação de inegável caráter social;

CONSIDERANDO que o exercício de atividades do comércio eventual em logradouros públicos durante Festas Populares e o Carnaval, na Cidade do Salvador, constitui apoio indispensável para todo o público que frequenta os eventos, incluindo residentes no Município do Salvador e turistas;

CONSIDERANDO que o exercício de atividades do comércio eventual em logradouros públicos durante Festas Populares e o Carnaval, na Cidade do Salvador, deve obedecer à legislação municipal, notadamente a Lei nº 5.503/1999, (Código de Polícia Administrativa), que determina que a sua regulamentação deve visar à segurança, à higiene, o conforto e à livre circulação de pedestres, além de outras condições indispensáveis ao bem-estar da população, e o Decreto nº 20.505/2009;

CONSIDERANDO que a quantidade de interessados no exercício de atividades do comércio eventual em logradouros públicos durante algumas Festas Populares e o Carnaval, na Cidade do Salvador, é superior à capacidade dos espaços disponíveis para que os eventos ocorram de forma organizada, preservando a segurança, a higiene, o conforto e a livre circulação de pedestres, além de outras condições indispensáveis ao bem-estar da população;

CONSIDERANDO que, diante da impossibilidade de concessão de Alvará de Autorização a todos os interessados, a Administração Pública Municipal deve estabelecer critérios para seleção sempre pautados nos  princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que as Leis nºs 4.204/1990 e 4.486/1992, garantem que a pessoa com deficiência, idosos e aposentados terão prioridade na obtenção de Licenças para o desempenho da atividade de vendedor ambulante, assim como as pessoas com deficiência terão isenção do pagamento de taxas e impostos cobrados para tal fim;

CONSIDERANDO que, pela experiência acumulada na realização de Festas Populares e do Carnaval, na Cidade do Salvador, o cadastramento por meios eletrônicos é aquele que oferece maior segurança e transparência, assim como o que menos expõe os interessados a condições inadequadas de atendimento,

DECRETA:

Art. 1º A exploração das atividades de comércio eventual em logradouros públicos, através de equipamentos dos tipos barraca padronizada pela Prefeitura Municipal do Salvador, kit ambulante, food truck, veículos  destinados à comercialização de gelo e à compra de materiais recicláveis, Baianas de Acarajé e comércio de rua em geral, durante algumas Festas Populares e o Carnaval, dependerá de Autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, por meio da Coordenadoria de Fiscalização e Combate à Poluição Sonora – CPS ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º A SEMOP, observadas as regras deste Decreto e da legislação específica, publicará, anualmente, Edital de Cadastramento informando e definindo, no mínimo:

I - os eventos para os quais haverá Cadastramento e as suas respectivas datas de realização;

II - o cronograma do Cadastramento;

III - a composição da Comissão de Cadastramento de Autorizatários para Festas Populares e Carnaval;

IV - o valor das multas e dos preços públicos;

V - as atividades e os modelos de equipamentos;

VI - a quantidade máxima de Autorizações a serem disponibilizadas;

VII - o período de ocupação/utilização do logradouro público; e

VIII - eventuais esclarecimentos sobre as regras deste Decreto.

§ 1º O Edital de que trata este artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município até o dia 31 de agosto.

§ 2º A Comissão de Cadastramento de Autorizatários para Festas Populares e Carnaval será nomeada através de Portaria da SEMOP, composta por servidores da SEMOP, com o escopo de acompanhar todo o  procedimento de inscrição, dirimindo dúvidas, respondendo a questionamentos e julgando eventuais impugnações.

Art. 3º A Prefeitura Municipal do Salvador realizará, anualmente, Cadastro Único de Autorizatários para algumas Festas Populares e o Carnaval de acordo com a disponibilidade de vagas por evento.

Art. 4º As inscrições dos interessados em obter Alvará de Autorização para o exercício de comércio eventual em Festas Populares e no Carnaval será realizada, exclusivamente, através do site determinado pela SEMOP através do Edital de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 1º As Prefeituras-Bairro disponibilizarão pessoal e computadores com acesso à internet através de pontos de apoio para auxiliar os interessados a realizarem suas inscrições durante o horário de atendimento.

§ 2º No ato de inscrição, o interessado deverá:

I - informar seu nome completo, número da Carteira de Identidade, número do CPF, endereço completo, e-mail e telefone;

II - informar se é pessoa com deficiência ou ex-combatente, titular de Alvará de Autorização para Festas Populares e/ou Carnavais de anos anteriores, chefe de família monoparental feminina;

III - indicar o tipo do serviço/equipamento e os eventos nos quais terá interesse em participar;

IV - inserir os seguintes documentos comprobatórios de acordo com o caso:

a) Documento de identificação pessoal (RG, CNH, Cédula de Conselho de Classe ou Carteira Profissional) com fotografia;

b) CRLV do veículo a ser licenciado (do qual conste as dimensões atuais do veículo para efeito de cálculo do preço público);

c) Atestado de Saúde Ocupacional – ASO para aquelas atividades que envolvam manipulação de alimentos;

d) Laudo Médico ou documento que comprove a condição de pessoa com deficiência;

e) Documento que comprove a condição de ex-combatente;

f) Documento que comprove a condição de aposentado;

g) Certificados de cursos de capacitação ou reciclagem, ocorridos há menos de 05 (cinco) anos, relacionados com a atividade a ser desenvolvida e ministrados por empresas particulares e entidades ou órgãos públicos.

V - informar e qualificar os filhos com 18 anos incompletos que utilizarão os Centros de Acolhimento, Aprendizado e Convivência para Crianças e Adolescentes do Programa Salvador Acolhe da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude – SPMJ;

VI - declarar que todas as informações prestadas e documentos juntados são verdadeiros, sob as penas da Lei.

§ 3º Havendo novas vagas, sejam elas decorrentes de eventual ampliação ou de desistência de selecionados para a obtenção do Alvará de Autorização, a SEMOP convocará os inscritos no Cadastro de Reserva e, caso este não seja suficiente, expedirá novo Edital reabrindo as inscrições.

Art. 5º Após findar o prazo de inscrição previsto no Edital da SEMOP, serão adotadas as seguintes pontuações como critério objetivo de classificação para a definição dos selecionados:

I - residentes em Salvador: 04 (quatro) pontos;

II - participação anterior no evento em que indicou seu interesse em participar, conforme base dedados da SEMOP, há menos de 05 (cinco) anos: 01 (um) ponto por cada participação, limitado a 02 (dois) pontos;

III - certificados de cursos de capacitação ou reciclagem, ocorridos há menos de 05 (cinco) anos, relacionados com a atividade a ser desenvolvida e ministrados por empresas particulares e entidades ou órgãos públicos:  01 (um) ponto por cada Certificado, limitado a 02 (dois) pontos;

IV - chefe de família monoparental feminina: 01 (um) ponto; e

V - idoso ou aposentado: 01 (um) ponto.

§ 1º As pontuações referentes aos incisos I e II do caput deste artigo serão atribuídas mediante consultas a bases de dados de órgãos públicos, podendo as pontuações referentes aos incisos III, IV e V serem realizadas também mediante consultas a bases de dados de órgãos públicos, desde que haja viabilidade técnica, conforme definido no Edital de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 2º Os pontos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão atribuídos levando em consideração somente os eventos ocorridos após o Carnaval de 2022.

§ 3º Se, após realizada a aplicação das pontuações indicadas nos incisos do caput deste artigo, houver candidatos empatados, o mais velho terá prioridade, caso o empate persista será realizado um sorteio eletrônico para fins de definição da Lista Provisória de Classificação.

§ 4º A Lista Provisória de Classificação poderá ser impugnada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Município e no site oficial, o que ocorrer por último.

§ 5º As eventuais impugnações serão analisadas e julgadas pela Comissão de Cadastramento de Autorizatários para Festas Populares e Carnaval e, dessa decisão, caberá a interposição de Recurso ao Secretário Municipal de Ordem Pública, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Município e no site oficial, o que ocorrer por último.

§ 6º A Lista Final de Classificação será publicada no Diário Oficial do Município e no site oficial e, caso haja número de classificados excedentes ao número de vagas disponibilizadas, será formado Cadastro de Reserva, por evento.

Art. 6º Ocorrendo violações às normas deste Decreto, do Edital da SEMOP de que trata o art. 2º deste Decreto ou de qualquer legislação correlata, o selecionado será eliminado da Lista Final de Classificação ou terá seu Alvará de Autorização cassado, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a consequente reclassificação dos demais selecionados, ficando o eliminado impossibilitado de ser novamente  selecionado dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da infração que deu causa à sua eliminação ou à cassação do Alvará.

Art. 7º Caso as violações de que trata o art. 6º deste Decreto demandem providências urgentes com a finalidade de assegurar o cumprimento da Ordem Pública, a exemplo da constatação da transferência irregular do  Alvará de Autorização a terceiros ou de exploração de trabalho infantil, a SEMOP suspenderá o Alvará de Autorização imediatamente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 1º A Prefeitura Municipal fornecerá local adequado para que as crianças e adolescentes dependentes dos Autorizatários permaneçam durante o período do evento.

§ 2º Caso a SEMOP identifique a exploração de trabalho infantil, além da adoção da providência indicada no caput deste artigo, deverá informar ao Ministério Público e/ou ao Conselho Tutelar para as devidas  providências.

Art. 8º Os classificados dentro do número de vagas disponibilizadas, conforme Lista Final de Classificação, deverão acessar o site oficial e emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente aos eventos  para os quais se classificaram e proceder ao pagamento dentro dos prazos dispostos no Edital da SEMOP de que trata o art. 2º deste Decreto para que sua vaga seja considerada homologada.

§ 1º Para cada evento deverá ser emitido e pago um DAM.

§ 2º As Prefeituras-Bairro disponibilizarão pessoal, computadores e impressora para apoiar os selecionados com a emissão do DAM.

Art. 9º Caso algum classificado não emita ou deixe de pagar o DAM no prazo es pulado no Edital da SEMOP de que trata o art. 2º deste Decreto, perderá o direito à obtenção do Alvará de Autorização, abrindo,  consequentemente, a vaga para os próximos classificados.

Art. 10. Do total de vagas disponíveis para os eventos de que trata este Decreto, 5% (cinco por cento) serão reservadas para pessoas com deficiência conforme definido em Lei, as quais ficarão dispensadas do pagamento de taxas e impostos cobrados para o desempenho da atividade de vendedor ambulante.

Parágrafo único. As pessoas com deficiência concorrerão seguindo os mesmos critérios de seleção previstos no art. 5º deste Decreto, caso o número de inscritos seja maior do que o número de vagas.

Art. 11. Concluído o Cadastramento, o Alvará de Autorização será emitido no formato de Crachá, o qual deverá ser portado pelo Autorizatário de forma ostensiva durante todo o evento, juntamente com documento de  identidade com foto, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo e números da Carteira de Identidade e do CPF do Autorizatário;

II - tipo do serviço/equipamento;

III - local autorizado para comercialização;

IV - evento e ano; e

V - Código de Autenticação para uso da fiscalização.

Art. 12. As entidades associativas dos comerciantes ambulantes terão prioridade na obtenção de informações relativas ao procedimento de Cadastramento previsto neste Decreto, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelos sistemas de Controle Interno e Externo da Administração Pública Municipal.

Art. 13. As disposições deste Decreto não se aplicam ao exercício de atividades do comércio eventual em logradouros públicos durante Festas Populares e o Carnaval no Centro Histórico.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos observadas as regras do Edital de que trata o art. 2º deste Decreto e, no que couber, pelo titular da SEMOP de acordo com suas competências e atribuições, na forma da Lei.Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 26 de julho de 2024.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO

Secretário Municipal de Ordem Pública

ALEXANDRE REIS DE SOUZA

Secretária Municipal da Saúde em exercício

FERNANDA SILVA LORDÊLO

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude