Decreto nº 38.667 de 09/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS nº 23/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, ficam introduzidas no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.666, de 09 de julho de 1998, as seguintes alterações:

Alteração nº 316 - É dada nova redação ao caput do inciso LXXV do art. 9º, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"LXXXV - operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada."

Alteração nº 317 - É dada nova redação aos incisos XXI e XXII do art. 23, mantida a redação das suas respectivas notas, conforme segue:

"XXI - 92,307% (noventa e dois inteiros e trezentos e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, 'a', e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"

"XXII - zero, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, 'a', e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX."

Art. 2º Fica introduzida no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior, a seguinte redação:

Alteração nº 318 - É dada nova redação à nota 02 do caput do inciso XXXIII do art. 32, conforme segue:

"Nota 02 - O controle das remessas de arroz beneficiado, por contribuinte, será efetuado pela EMATER, mediante planilhas, que serão remetidas para a Secretaria da Agricultura e Abastecimento e para a Delegacia da Fazenda Estadual à qual estiver vinculado o estabelecimento beneficiador."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998.

Vicente Bogo

Governador do Estado, em exercício

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia

Chefe da Casa Civil