Decreto nº 38.520 de 04/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 1996

Aprova o regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, modificada pela Lei nº 12.368, de 2 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a firmar contrato ou convênio com empresa ou consórcio de empresas com o objetivo de implementar sistema de parceria para a execução de obras de infra-estrutura no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, modificada pela Lei nº 12.368, de 2 de dezembro de 1996, que com este Decreto se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Governador do Estado

REGULAMENTO da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996. Seção I - Do Objeto do Sistema de Parceria

Art. 1º Poderá ser objeto de contrato de parceria de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, a construção, a recuperação ou o melhoramento de rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e outras obras públicas de infra-estrutura, equiparadas ou acessórias, desde que:

I - conste em plano regional ou setorial e na lei orçamentária;

II - seja de interesse comum do Estado e empresa ou empresas parceiras;

III - seja fundamental para que a empresa ou empresas parceiras venham a obter incremento significativo de faturamento em decorrência de sua implementação.

Art. 2º Não poderá celebrar contrato de parceria de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, empresa cuja atividade preponderante for a execução de obras e serviços concernentes a construção, recuperação ou melhoramento de obra pública de infra-estrutura definida no caput do artigo 1º deste Regulamento.

Seção II - Da Proposta de Parceria

Art. 3º A empresa interessada em implementar sistema de parceria com o Estado para a construção, a recuperação ou o melhoramento de obra de infra-estrutura, nos termos da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, deverá apresentar sua proposta à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º O protocolo da proposta condiciona-se à apresentação conjunta de:

I - projeto de implantação ou de expansão da empresa ou de ampliação da produção da empresa;

II - estimativa de incremento anual do faturamento da empresa proponente, associado a construção, recuperação ou melhoramento da obra de infra-estrutura pretendida;

III - comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, e previdenciária, por meio dos documentos próprios, relativos à empresa proponente;

IV - comprovação de atendimento à legislação ambiental, por parte da empresa proponente.

§ 2º O incremento do faturamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será calculado com base no faturamento obtido pela empresa ou empresas parceiras no exercício anterior àquele em que ocorrer a apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente.

§ 3º Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a empresa que esteja se instalando no Estado, ou esteja instalada há menos de 1 (um) ano da data da apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente, o valor do faturamento no ano-base será considerado como igual a zero.

Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deliberará quanto ao interesse do Estado e o nível de prioridade da obra proposta, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Por meio do instrumento pertinente, será dada ampla divulgação às propostas consideradas de interesse comum e prioritárias, com a finalidade de permitir a livre adesão de outras empresas interessadas em participar do sistema de parceria com o Estado, que terão o prazo máximo de 15(quinze) dias para apresentar suas propostas de parcerias.

Art. 5º A análise da viabilidade técnica, econômica e financeira das propostas, bem como das condições de habilitação das empresas proponentes, será efetuada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único. A estimativa de incremento constante da proposta será analisada e validada, ou não, por meio de parecer técnico, elaborado e assinado em conjunto por representantes credenciados da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º Caberá aos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio de resolução conjunta, deliberar sobre a aprovação da proposta de parceria, bem como definir as condições básicas do decorrente contrato, incluindo o percentual a que se refere o § 3º do artigo 7º da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996.

Seção III - Do Contrato de Parceria

Art. 7º No contrato de parceria deverão constar, dentre outras, cláusulas específicas referentes a:

I - completa descrição da obra pública de infra-estrutura e, se for o caso, dos lotes de execução;

II - obrigações, responsabilidades e encargos do Estado e da empresa ou empresas parceiras;

III - prazos e condições previstos para a execução das obras e serviços;

IV - montante estimado e condições do incremento do faturamento da empresa ou empresas parceiras, associado à implementação da obra pública objeto da parceria;

V - parâmetros de reembolso à empresa ou empresas parceiras pelos encargos assumidos e cumpridos com a contratação e execução das obras e serviços;

VI - prazos e condições do pagamento de reembolso à empresa ou empresas parceiras;

VII - percentual a ser aplicado ao incremento do faturamento líquido, em função da categoria e especificidade de cada empresa parceira, para determinação do valor das parcelas de reembolso;

VIII - condições e prazos para incorporação das obras e serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, ao patrimônio público estadual.

Art. 8º - O contrato de parceria de que trata este regulamento será firmado:

I - pelo Estado, representado pelos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e do órgão ou entidade a que se vincule diretamente o objeto do contrato.

II - pela empresa ou empresas celebrantes da parceria com o Estado, por seus representantes legais.

Art. 9º A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua assinatura, cópia de contrato de parceria para a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Seção IV - Da Licitação e do Contrato de Execução de Obras e Serviços

Art. 10. As formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle, abrangendo os processos licitatórios, de execução e de fiscalização, bem como os padrões de qualidade a serem observados no decorrer da execução das obras e serviços contratados, inclusive exigências da legislação ambiental, serão estabelecidos pelo órgão ou entidade a que diretamente se vincule a obra de infra-estrutura objeto da parceria, através do respectivo edital de licitação.

Parágrafo único. O processo licitatório será conduzido por comissão especial de licitação, instituída pelo órgão ou entidade competente de que trata o caput deste artigo, podendo dela fazer parte um representante das empresas parceiras.

Art. 11. As obras e serviços referentes ao objeto da parceria serão executados por empresa ou consórcio de empresas especializadas, contratado pelo órgão ou entidade competente, nos termos da legislação licitatória aplicável, após a celebração do contrato de parceria.

Art. 12. O contrato de execução das obras e serviços concernentes ao objeto da parceria será firmado:

I - pelo Estado, representado pelo titular do órgão ou entidade a que diretamente se vincule as obras e serviços a serem executados;

II - pelo representante legal da empresa ou do consórcio de empresas contratado, adjudicatário da respectiva licitação;

III - pelo representante legal da empresa ou empresas celebrantes do precedente contrato de parceria com o Estado, na qualidade de interveniente.

Art. 13. Os encargos da contratação e as despesas incorridas com a execução das obras e serviços serão cumpridos e pagos pela empresa ou empresas parceiras.

Art. 14. O órgão ou entidade a que diretamente se vincule o objeto da parceria é a autoridade competente para atestar a conclusão e aprovar as obras e serviços executados, para fins de autorização do pagamento do reembolso à empresa ou empresas parceiras, se este vier a ser efetuado nos termos da Lei nº 12.276, de 24 de junho de 1996, deste regulamento e do respectivo contrato de parceria.

Seção V - Das Hipóteses e Condições do Reembolso

Art. 15. O Estado reembolsará os encargos da contratação e o custo total ou parcial das obras e serviços executados, após a conclusão total da obra de infra-estrutura objeto da parceria, ou de cada um de seus lotes de execução, condicionado à apresentação pela empresa ou empresas parceiras de:

I - atestado de conclusão e aprovação das obras e serviços executados, emitido pelo órgão ou entidade competente;

II - documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados à empresa ou consórcio de empresas contratado para execução das obras e serviços;

III - comprovação da obtenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da estimativa de incremento do faturamento no mercado interno, especificada no contrato de parceria, conforme atestado emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 16. O reembolso se dará em parcelas bimestrais, pelo somatório do valor apurado nos dois meses em referência, decorridos no mínimo 60 (sessenta) dias após a conclusão total da obra de infra-estrutura objeto de parceria, ou de cada um de seus lotes de execução, em quantas parcelas se fizerem necessárias até o completo ressarcimento do custo total das obras e serviços autorizados no contrato.

§ 1º O valor das parcelas de reembolso será calculado aplicando-se sobre o incremento de faturamento o percentual estabelecido em contrato.

§ 2º O valor do percentual será de no máximo 10% (dez por cento) do valor do incremento do faturamento, obtido pela empresa ou empresas parceiras no mercado interno, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) efetivamente pago no período relativo ao incremento observado.

§ 3º Para fins de cálculo da parcela de reembolso, o incremento do faturamento será apurado, mês a mês, após a conclusão da obra publica objeto da parceria, ou de cada um de seus lotes de execução, em relação à média mensal do faturamento obtido no ano-base atualizado monetariamente.

§ 4º Será admitida a atualização monetária das parcelas de reembolso, em conformidade com a legislação aplicável, da mesma forma adotada pelo Estado para com seus créditos.

§ 5º O pagamento de cada parcela de reembolso está condicionado à comprovação de regularidade fiscal da empresa ou empresas parceiras.

§ 6º Na hipótese do contrato de parceria ser celebrado com mais de uma empresa, o cálculo do incremento de faturamento será efetuado separadamente para cada uma delas, sendo reembolsadas apenas aquelas que cumprirem os requisitos previstos na Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, neste regulamento e no respectivo contrato.

Art. 17. Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do reembolso, a Secretaria de Estado da Fazenda autorizará a empresa ou empresas parceiras a compensarem seus débitos de natureza tributária para com o Estado, com o crédito relativo ao reembolso correspondente.

Art. 18. As obras e serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargos, ao Estado se, decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o seu término, a empresa ou as empresas parceiras não tiverem logrado, neste período, incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da estimativa constante do contrato de parceria, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo, as parcelas de reembolso que já tenham sido pagas deverão ser ressarcidas pelas empresas que as receberam, sob pena de ação cível.

Seção VI - Disposições Finais

Art. 19. A obra de infra-estrutura, objeto de contrato de parceria, assim como seus bens e valores agregados, após ser concluída e aprovada, passarão imediatamente à administração do poder público estadual, até que seja regularizada sua transferência definitiva ao Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do reembolso ou da declaração de que o reembolso não é devido.

Art. 20. A ocorrência de crimes contra a Fazenda Pública Estadual, por parte da empresa ou empresas parceiras, devidamente comprovados, durante a vigência do contrato de parceria, ensejará sua imediata rescisão, independente de prévia notificação, sendo as obras e serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, automaticamente incorporados ao patrimônio público estadual, sem que decorram para o Estado encargos de qualquer espécie.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o pagamento das despesas realizadas ou em fase de realização para a execução da obra será de única e exclusiva responsabilidade da empresa ou empresas parceiras, proibido o reembolso.

Art. 21. No caso de atraso por parte da empresa ou empresas parceiras no pagamento da execução das obras às empresas ou consórcio de empresas que a estejam executando, o ônus financeiro dele decorrente, tais como multa e correção monetária, serão de responsabilidade da mesma, proibido o reembolso desta parcela pelo Estado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos em que, comprovadamente, o atraso ocorrer em virtude de descumprimento de cláusulas e procedimentos definidos no contrato de execução de obras e serviços, por parte de agentes ou órgãos do Estado.

Art. 22. A cumulatividade do reembolso de que trata o artigo 15 deste Regulamento, com a liberação de parcelas de financiamento do Programa de Integração e Diversificação Industrial - Pró-Indústria, do Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria, e do Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - PROE-Agroindústria, poderá ocorrer desde que o somatório deles não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previsto no § 2º do artigo 16 deste Regulamento.

Art. 23. Normas operacionais gerais e específicas, visando a mais ágil operacionalização deste Regulamento, se necessárias, serão estabelecidas em resoluções conjuntas assinadas pelos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.