Lei nº 12.368 de 02/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 1996

Cria o Centro de Recursos Humanos João Pinheiro - CRHJP - na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, o Centro de Recursos Humanos João Pinheiro - CRHJP -, subordinado ao Gabinete do Secretário, com a finalidade de gerir as atividades de desenvolvimento de recursos humanos da área educacional do Estado, voltados para a produção, aplicação e divulgação do saber.

Parágrafo único. A descrição e a competência da unidade administrativa prevista neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º Fica extinto o Centro de Formação de Professores - CEFOP, criado pelo artigo 12 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1995.

Art. 3º Ficam criados no quadro constante no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, 2 (dois) cargos de Assessor  II, código MG-12, símbolo AD-12, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Em virtude da extinção do CEFOP, ficam relatados, no CRHJP, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05 e 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12, de provimento em comissão, criados pelo artigo 16 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1995.

Art. 4º O CRHJP poderá ceder o uso de suas dependências para terceiros, mediante o pagamento de taxa.

§ 1º A taxa prevista neste artigo será cobrada do usuário conforme procedimento acordado entre as Secretarias de Estado da Educação e da Fazenda.

§ 2º O valor da taxa de utilização das dependências do CRHJP será estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Educação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os valores arrecadados com a cobrança da taxa de que trata este artigo reverterão para o atendimento das finalidades do CRHJP.

Art. 5º Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$8.371,36 (oito mil trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

Parágrafo único. O incremento significativo de faturamento a que se refere o caput deste artigo será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer a apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Governador do Estado