Decreto nº 38.306 de 29/02/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 mar 2000

Regulamenta a Lei nº 6.141, de 31 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a extinção de débitos fiscais do ICMS e dá outras providências

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.141, de 31 de dezembro de 1999,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A extinção, total ou parcial, dos débitos fiscais do ICMS, autorizada pela Lei nº 6.141, de 30 de dezembro de 1999, tem disciplinamento na forma disposta neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE EXTINÇÃO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DA EXTINÇÃO

Art. 2º Os débitos fiscais objeto de extinção, total ou parcial, nos termos deste Decreto, deverão referir-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º Entende-se por débito fiscal do ICMS o montante referente ao somatório:

I - do valor originário do imposto;

II - do valor originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 2º O valor principal do débito fiscal, para os fins deste Decreto:

I - na hipótese em que o débito provenha da cobrança do imposto: compreende o valor do imposto e respectiva atualização monetária;

II - na hipótese em que o débito provenha exclusivamente da aplicação de multa: compreende a multa e respectiva atualização monetária;

III - na hipótese em que o débito seja composto parte exclusivamente da aplicação de multa, e parte da cobrança do imposto com aplicação da multa correspondente ao referido imposto, compreende o somatório:

a) do valor que provenha exclusivamente da aplicação de multa, isto é, do valor relativo à aplicação da multa sem que haja concomitante cobrança do imposto;

b) do valor do imposto;

c) da atualização monetária relativa aos montantes definidos nas alíneas anteriores;

IV - na hipótese em que o débito seja remanescente de parcelamento, e composto:

a) de imposto, e, se for o caso, de multa proveniente da cobrança do imposto, juros e atualização monetária: compreende o valor do imposto e respectiva atualização monetária;

b) somente de multa que provenha da cobrança do imposto, e, se for o caso, de juros e atualização monetária: compreende o valor da multa e respectiva atualização monetária;

c) de valor decorrente exclusivamente da aplicação de multa, e, se for o caso, de juros e atualização monetária: compreende o valor da multa e respectiva atualização monetária;

d) somente de atualização monetária, e, se for o caso, de juros: compreende o valor da atualização monetária;

e) somente de juros: compreende o valor dos juros;

f) parte exclusivamente da aplicação de multa, e parte da cobrança do imposto com aplicação da multa correspondente ao referido imposto: atender-se-ão, concomitantemente, os critérios estabelecidos nas alíneas anteriores e no inciso III, conforme couber.

§ 3º Na hipótese em que a multa ou os juros de mora constitua o valor principal do débito fiscal, nos termos dos incisos II a IV do parágrafo anterior, as reduções previstas no art. 9º não se aplicarão em relação ao respectivo montante.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, aos débitos fiscais originários exclusivamente de multas, desde que referentes a descumprimento de obrigação acessória ocorrido até 31 de dezembro de 1998, ainda que não tenha havido o lançamento de ofício, observado disposto nos parágrafos anteriores.

§ 1º A previsão do caput:

I - somente se aplica comprovado o saneamento do descumprimento acessório, inclusive na hipótese de denúncia espontânea;

II - não se aplica às hipóteses de extravio de livros e/ou documentos fiscais.

§ 2º Para fins de habilitar-se à extinção dos débitos fiscais a que se refere o caput deste artigo, obriga-se o contribuinte a fazer prova do saneamento do descumprimento acessório.

§ 3º O saneamento do descumprimento da obrigação acessória, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante apresentação, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 11, da prova do cumprimento da obrigação que tempestivamente deixou de ser atendida.

§ 4º O saneamento a que se refere o parágrafo anterior será dispensado quando ficar devidamente comprovada, no pedido formalizado nos termos do Capítulo V, a impossibilidade da efetivação do cumprimento da obrigação acessória respectiva.

SEÇÃO II - DA QUANTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DA EXTINÇÃO

Art. 4º Para fins de quantificação dos débitos fiscais passíveis de extinção, total ou parcial, serão considerados:

I - em relação aos débitos fiscais que não tenham sido objeto de lançamento de ofício: o total dos débitos fiscais do estabelecimento;

II - em relação aos débitos fiscais que tenham sido objeto de lançamento de ofício: o montante relativo a cada Auto de Infração ou Notificação de Débito.

§ 1º Aplicam-se os critérios estabelecidos no caput deste artigo, ainda que seja verificada a existência concomitante de débitos fiscais de um mesmo estabelecimento nas situações previstas em seus incisos.

§ 2º Os débitos fiscais de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverão ser informados espontaneamente pelo sujeito passivo, mediante apresentação, conforme o caso, do documento previsto no inciso II, do § 1º, do art. 14 (Anexos II e III), à Fazenda Estadual, que poderá promover diligências no sentido de apurar a exatidão das informações prestadas.

§ 3º Relativamente aos débitos fiscais de que trata o inciso II, do caput deste artigo, observar-se-á:

I - na hipótese de extinção total do débito fiscal, nos termos do art. 6º: o documento formalizador do lançamento de ofício deverá ter sido protocolado até 31 de dezembro de 1999;

II - na hipótese de constarem, no mesmo documento formalizador do lançamento de ofício, débitos fiscais não alcançados pela extinção, total ou parcial, em face de terem os respectivos fatos geradores ocorridos posteriormente à data referida no parágrafo subseqüente, proceder-se-á a separação pertinente, para fins de obtenção da base de incidência do benefício.

§ 4º Os débitos fiscais objeto de extinção, total ou parcial, a serem quantificados na forma deste artigo, deverão referir-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, nos termos do caput do art. 2º.

SEÇÃO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DA EXTINÇÃO

Art. 5º Os débitos fiscais passíveis de extinção, total ou parcial, nos termos deste Decreto, deverão ser consolidados:

I - em 31 de dezembro de 1999, para fins de cotejamento com o limite a que se refere o art. 6º, objetivando a extinção total;

II - no mês de pagamento da primeira parcela ou da parcela única, para fins de extinção parcial, nos termos do art. 7º.

§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado do ICMS o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 2º Para fins de habilitar-se à fruição dos benefícios de que trata este Decreto, obriga-se o sujeito passivo, com vistas a efetuar a consolidação do débito, a apresentar à Agência da Fazenda Estadual de seu domicílio fiscal, anteriormente à protocolização do pedido de habilitação de que trata o Capítulo V, os documentos instituídos na forma dos Anexos II e III, conforme couber.

§ 3º Não se aplica a previsão do parágrafo anterior, na hipótese de extinção total de débito fiscal originário exclusivamente da cobrança do imposto regularmente lançado por meio de Auto de Infração ou de Notificação de Débito.

§ 4º Para efeito de consolidação do débito:

I - a atualização monetária incidirá até 31 de dezembro de 1996;

II - os juros de mora incidirão até o mês de consolidação do débito, coincidente com o de pagamento ou início de pagamento;

III - em relação aos débitos fiscais que não tenham sido objeto de lançamento de ofício: a multa de mora incidirá até a data de consolidação do débito.

§ 5º A consolidação de que trata esta seção será efetuada anteriormente à aplicação de qualquer dos benefícios contemplados neste Decreto.

§ 6º Efetuada a consolidação do débito, a Agência da Fazenda Estadual emitirá os documentos:

I - "Planilha de Consolidação do Débito", em que fique evidenciada a composição do débito consolidado, na forma do § 1º;

II - "Planilha Resumo do Débito Favorecido", em que fique evidenciada a composição do débito após a aplicação dos benefícios de que trata este Decreto.

§ 7º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior instruirão o pedido de habilitação de que trata o Capítulo V.

SEÇÃO IV - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE EXTINÇÃO TOTAL

Art. 6º Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, relativamente aos quais os valores atualizados em 31 de dezembro de 1999 sejam iguais ou inferiores a R$ 297,60 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).

§ 1º Os débitos fiscais de que trata o caput, atendido o limite quantitativo referido, abrangem:

I - os valores do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária, gerados até 31 de dezembro de 1998, ainda que constitua, qualquer desses elementos, tomado isoladamente, o total do débito;

II - os valores do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária, provenientes de parcelamento de débito fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, ainda que constitua, qualquer desses elementos, tomado isoladamente, o total do débito;

III - os acréscimos moratórios provenientes de parcela não recolhida tempestivamente, ainda que implementados posteriormente a 31 de dezembro de 1998, desde que o fato gerador do respectivo débito fiscal parcelado tenha ocorrido até aquela data.

§ 2º Serão atendidos, para fins de quantificação e consolidação do débito a ser extinto nos termos deste artigo, os critérios estabelecidos na seção anterior.

SEÇÃO V - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE EXTINÇÃO PARCIAL

Art. 7º Aos débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, aplicam-se as reduções previstas de conformidade com o Capítulo IV.

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO TOTAL DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 8º A extinção total de débitos fiscais, nos termos deste Decreto, aplica-se em relação aos débitos fiscais de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. A extinção total, nos termos do caput:

I - na hipótese de débito fiscal lançado:

a) relativo à cobrança do imposto: far-se-á de ofício, considerado o critério estabelecido no inciso II, do art. 4º;

b) relativo à aplicação de multa pela falta de cumprimento de obrigação acessória: somente se efetivará mediante comprovação de saneamento do descumprimento acessório, nos termos do § 2º do art. 3º, e dependerá de requerimento do interessado, nos termos do art. 11;

II - na hipótese de débito fiscal não lançado: dependerá de requerimento do interessado, nos termos do art. 11.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO PARCIAL DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 9º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, a que se refere o art. 7º, poderão ser pagos observados as condições e os percentuais de redução a seguir determinados:

I - para pagamento em até 12 (doze) parcelas: 100% (cem por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

II - para pagamento efetuado no mínimo em 13 (treze) e no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas: 90% (noventa por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

III - para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 36 (trinta e seis) parcelas: 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.

§ 1º Na aplicação das reduções de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 3º, do art. 2º.

§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo aplicam-se ao saldo de parcelamento anteriormente iniciado, atendido o disposto no parágrafo anterior, observando-se que:

I - na hipótese de um mesmo parcelamento abranger débitos fiscais não alcançados pela extinção, total ou parcial, em face de terem os respectivos fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1998, proceder-se-á a separação pertinente, para fins de obtenção da base de incidência do benefício;

II - na hipótese de débitos fiscais alcançados anteriormente por reduções legais, o benefício da redução da multa ou dos juros de que trata o caput deste artigo será cumulativo com as reduções anteriores, desde que o parcelamento não se encontre sob os efeitos do cancelamento;

III - na hipótese do inciso anterior, estando o parcelamento inserido nas hipóteses de cancelamento, o benefício não será cumulativo, aplicando-se as reduções referidas neste artigo sobre o valor originário do débito remanescente.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO À EXTINÇÃO SEÇÃO I - DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 10. Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, o interessado deverá protocolizar, até o sexagésimo dia subseqüente à data da respectiva publicação, na Agência da Fazenda Estadual de seu domicílio fiscal, o pertinente pedido.

Parágrafo único. Não se aplica a previsão do caput, na hipótese de extinção total de débito fiscal, originário exclusivamente da cobrança do imposto regularmente lançado por meio de Auto de Infração ou de Notificação de Débito.

SEÇÃO II - DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO

Art. 11. O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser formalizado mediante apresentação de "Pedido de Extinção de Débitos Fiscais", na forma do Anexo I, e dirigido:

I - ao Coordenador Geral de Administração Tributária, no caso de débito não inscrito na Dívida Ativa;

II - ao Procurador Geral do Estado, nos demais casos.

§ 1º O pedido será instruído, conforme couber, com os seguintes documentos:

I - nos casos de débito, lançado ou não, originário de desatendimento de obrigação acessória, ainda que o mesmo documento de lançamento contemple outros débitos, originários da cobrança do imposto: prova do saneamento do descumprimento acessório;

II - nos casos de extinção total, na forma do art. 8º, de débito não lançado: cópias dos livros fiscais em que fique evidenciado o débito;

III - nos casos de extinção parcial, na forma do art. 9º, em parcela única, tendo sido o referido débito lançado ou não: cópias dos documentos de lançamento de ofício ou dos livros fiscais, respectivamente, em que fique evidenciado o débito originário;

IV - na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada pelo sujeito passivo: prova da desistência da ação e dos pagamentos das custas judiciais e honorários advocatícios, mediante juntada dos seguintes documentos:

a) uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fique declarada expressamente a desistência da ação;

b) comprovante de recolhimento das custas judiciais;

c) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, observando-se, quando for o caso, o disposto na alínea b, do inciso II, do caput do art. 18;

V - na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada contra o sujeito passivo: prova da expressa renúncia a qualquer recurso judicial e da desistência dos já interpostos e dos pagamentos das custas judiciais e honorários advocatícios, mediante juntada dos seguintes documentos:

a) uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fiquem declaradas expressamente a renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos;

b) comprovante de recolhimento das custas judiciais;

c) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, observando-se, quando for o caso, o disposto na alínea b, do inciso II, do caput do art. 18.

§ 2º Nos casos de extinção parcial, na forma do art. 9º, tendo sido o débito originário lançado ou não, atender-se-á, para fins de habilitação aos benefícios contemplados neste Decreto, ao disposto no art. 14.

CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO FAVORECIDO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Ao parcelamento favorecido, contemplado neste Decreto, aplicam-se, conforme couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativas ao parcelamento, à exceção:

I - dos arts. 117 a 119;

II - do parágrafo único do art. 121;

III - do art. 122;

IV - dos arts. 124 a 127.

§ 1º A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, pela Fazenda Estadual, do valor declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º O saldo remanescente do parcelamento concedido nos termos deste capítulo poderá ser reparcelado, desde que com vistas à redução do prazo de pagamento, observando-se que o reparcelamento com o benefício previsto neste Decreto:

I - poderá implicar percentual de redução relativamente à multa e aos juros, desde que do somatório das parcelas pagas com as pretendidas para o reparcelamento resulte em quantidade de parcelas que permita o enquadramento em faixa mais benéfica que a do enquadramento original, observado o disposto nos incisos I a III do art. 9º;

II - não se aplica aos débitos remanescentes de parcelamento se ocorrida qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 17, ainda que não tenha havido qualquer iniciativa de ofício da Fazenda Estadual nesse sentido.

§ 3º O percentual de redução para efeito de novo enquadramento nos termos do parágrafo anterior será não cumulativo, em relação aos benefícios inicialmente concedidos.

SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICÁVEIS AO PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 13. Ocorrendo o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, na forma deste capítulo, aplicar-se-ão, mês a mês, às parcelas resultantes do débito consolidado favorecido, a partir da segunda:

I - atualização monetária, correspondente à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II - juros de mora de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao mês, tomados da data da consolidação até a data do pagamento da parcela.

§ 1º Para fins de atualização monetária das parcelas, a partir da segunda:

I - considerar-se-á o INPC acumulado, tomado do mês da consolidação até o mês anterior ao do pagamento;

II - nos períodos mensais em que se verificar valor negativo para o INPC, não se aplicará à parcela o referido índice, ou qualquer outro, para fins de atualização.

§ 2º Os juros de mora, previstos no inciso II, do caput deste artigo, aplicar-se-ão exclusivamente sobre o montante, atualizado monetariamente, correspondente ao somatório do imposto e da multa.

§ 3º A atualização monetária e os juros de mora, na forma do caput deste artigo, atenderão, também, ao seguinte:

I - serão tomados por mês-calendário ou fração;

II - de sua aplicação não poderá resultar oneração maior que aquela referente à aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que será o índice aplicável substutivamente na ocorrência de tal hipótese, observando-se que:

a) o disposto neste inciso será efetivado tomando-se isoladamente os índices de cada mês;

b) os valores da taxa SELIC e do INPC tomados para fins de cotejamento corresponderão aos do mês anterior ao do pagamento.

SEÇÃO III - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 14. O pedido de parcelamento favorecido será formalizado mediante apresentação do "Pedido de Extinção de Débitos Fiscais", na forma do Anexo I, dirigido:

I - ao Coordenador Geral de Administração Tributária, no caso de débito não inscrito na Dívida Ativa;

II - ao Procurador Geral do Estado, nos demais casos.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - "Planilha de Consolidação do Débito" e "Planilha Resumo do Débito Favorecido", a que se refere o § 6º do art. 5º;

II - "Reconhecimento Total do Débito" ou "Reconhecimento Parcial do Débito", na forma dos Anexos II e III, conforme couber, consistente em confissão de dívida, firmada pelos acionistas controladores, diretores ou representantes da empresa requerente, em que se constituam fiadores e principais pagadores, até o valor equivalente ao montante do débito, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente;

III - comprovante de recolhimento da primeira parcela;

IV - instrumento de mandato com os poderes necessários, caso o interessado esteja sendo representado nesse ato;

V - na hipótese de ser o requerente pessoa física, documento para cadastramento junto à Fazenda Estadual, especialmente para os fins de fruição do parcelamento favorecido, intitulado "Cadastro Especial de Pessoa Física - Parcelamento Favorecido", na forma do Anexo IV;

VI - na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito fiscal, documentos referidos nos incisos IV e V, do § 1º do art. 11, conforme o caso.

§ 2º O valor da parcela mensal não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetivado no mês da consolidação do débito fiscal.

§ 4º Efetuado o recolhimento da primeira parcela, o interessado terá, impreterivelmente, até o último dia útil do respectivo mês, para formalizar o pedido de parcelamento.

§ 5º A inobservância ao disposto no parágrafo anterior, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento de valores relativos à primeira parcela, implicará inépcia do pedido de parcelamento, facultando-se ao interessado protocolar novo requerimento.

§ 6º Para fins de instruir o novo pedido, na forma facultada no parágrafo anterior, o interessado recolherá a primeira parcela, sendo que os valores eventualmente recolhidos a esse título, relativamente ao parcelamento não completado, serão compensados do valor total do débito consolidado, definido no § 1º do art. 5º.

§ 7º Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será notificado do número de parcelas e do valor de cada uma delas, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, oportunidade em que lhe será enviada uma via do documento "Notificação de Parcelamento", conforme anexo V, assinado pelo representante da Fazenda Estadual.

§ 8º No caso em que o valor do débito constante do pedido não coincida com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será o contribuinte, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado:

I - notificado da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela;

II - intimado a assinar novo "Reconhecimento Total do Débito" ou "Reconhecimento Parcial do Débito" (Anexos II e III), a que se refere o inciso II, do § 1º, conforme couber.

§ 9º O não comparecimento do contribuinte para assinar o novo documento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, implicará o indeferimento do pedido e, conforme disposto no art. 123, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, a conseqüente exigência imediata do restante do débito.

§ 10. Indeferido, por qualquer motivo, o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será intimado, mediante Notificação de Débito, a apresentar pedido de reconsideração ao Coordenador Geral de Administração Tributária, ou ao Procurador Geral do Estado, conforme couber, em instância única, ou recolher o restante do débito fiscal, com os acréscimos legais, inclusive os valores, também sujeitos às correções cabíveis, relativos a quaisquer dispensas ou reduções admitidas quando da consolidação do débito favorecido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, observando-se que:

I - transcorrido o prazo previsto no caput deste parágrafo e não tendo havido a interposição de pedido de reconsideração ou o recolhimento no prazo assinalado, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito;

II - na hipótese de apresentação do pedido de reconsideração a que se refere o caput deste parágrafo:

a) sendo o pedido de reconsideração indeferido, aplica-se a previsão do inciso anterior, relativamente à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado;

b) a decisão, em relação ao pedido de reconsideração, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento pela autoridade competente;

c) até a publicação da decisão a que se reporta a alínea anterior, o contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, nos termos do parcelamento originariamente pleiteado;

III - o pedido de reconsideração será admitido exclusivamente para fins de discussão das questões relativas aos motivos que culminaram no indeferimento do pedido de parcelamento, não se aplicando em relação às questões de mérito relativas ao débito fiscal, inclusive no que pertine à sua origem.

§ 11. O pedido de parcelamento, nos termos deste artigo, implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 12. Em relação ao pagamento das parcelas, observar-se-á o seguinte:

I - o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal, e previamente ao protocolo do pedido;

II - o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento da primeira.

SEÇÃO IV - DO DEMONSTRATIVO DAS PARCELAS PARA FINS DE CONTROLE E RECOLHIMENTO

Art. 15. Para efeito de demonstração, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, à multa, à atualização monetária e aos juros, conforme couber.

Parágrafo único. No demonstrativo a constar do documento de arrecadação, conforme couber:

I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;

II - aos juros será acrescido, mensalmente, montante referente à aplicação da taxa a que se refere o inciso II do art. 13, observando-se o disposto no inciso II do § 3º do referido artigo.

III - as variações oriundas da aplicação do índice a que se refere o inciso I do art. 13, relativas a cada componente, serão adicionadas ao montante da atualização monetária, inclusive a variação que se referir à própria atualização monetária.

SEÇÃO V - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO PARA FINS DE CONTROLE

Art. 16. Os débitos fiscais objeto do parcelamento ou reparcelamento, serão individualizados em relação a sua origem, para efeito de:

I - recolhimento;

II - acompanhamento de sua liquidação;

III - cancelamento, nos termos do art. 17;

IV - determinação da parcela mínima, de que trata o § 2º do artigo 14.

§ 1º Para fins de operacionalização do disposto no caput deste artigo, observar se-á:

I - na hipótese de parcelamento de débito fiscal originário de Auto de Infração em julgamento administrativo ou constante de Notificação de Débito:

a) o recolhimento de cada parcela será efetuado mediante um documento de arrecadação para cada Auto de Infração ou Notificação de Débito, conforme couber;

b) constará de cada documento de arrecadação, a que se refere a alínea anterior:

1. a identificação, pela menção ao número e à data de lavratura, do Auto de Infração ou da Notificação de Débito, a que se refira o débito;

2. o número de protocolização do processo de parcelamento;

c) o acompanhamento da liquidação do débito, pelo órgão da administração competente, será feito individualmente, por Auto de Infração ou Notificação de Débito a que se refira;

d) o cancelamento, nos termos do art. 17, operará em relação a cada débito fiscal, assim entendido o constante de cada Auto de Infração ou Notificação de Débito;

II - na hipótese de parcelamento de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa: observar-se-á, conforme couber, o disposto no inciso anterior, sendo que, além das informações previstas em sua alínea b, constará do documento de arrecadação o número da respectiva Certidão da Dívida Ativa;

§ 2º Os montantes a que se refere o § 1º do art. 5º, inclusive os valores originários do imposto e da multa, deverão estar expressos no demonstrativo constante dos autos do parcelamento na moeda vigente à data da consolidação do débito fiscal, efetuando-se para tanto, quando for o caso, as conversões cabíveis.

§ 3º Para fins de apuração do valor mínimo da parcela, a que se refere o § 2º do art. 14, observar-se-á em relação ao débito fiscal a ser parcelado:

I - na hipótese em que o débito for proveniente exclusivamente de auto de infração ou notificação de débito, tomar-se-á como parâmetro a individualização de cada documento de lançamento de ofício;

II - na hipótese em que o débito seja originário exclusivamente de denúncia espontânea, compreenderá o somatório, quando for o caso, dos valores denunciados pelo interessado;

III - na hipótese em que o débito seja composto parte de auto de infração ou notificação de débito, e parte de valores denunciados espontaneamente, aplicar-se-á concomitantemente os critérios referidos nos incisos anteriores.

SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 17. Será cancelado o parcelamento, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - na falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento;

II - se o beneficiário:

a) não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o descumprimento:

1. pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;

2. pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal;

b) tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do parcelamento, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição, do débito respectivo.

§ 1º Constatado o inadimplemento do parcelamento, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput e seus incisos, a Fazenda Estadual, através de Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação, proceder ao recolhimento do débito pelo saldo remanescente com os acréscimos legais cabíveis, considerado o restabelecimento do débito fiscal sem os benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito a que se refere o parágrafo anterior, o pagamento do crédito tributário respectivo, será o débito recomposto e imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, observando-se que:

I - no caso de débito proveniente de Auto de Infração: a inscrição será feita pelo respectivo Auto de Infração, fazendo-se constar, inclusive, o número de tal documento;

II - no caso de débito fiscal proveniente de Notificação de Débito: a inscrição será feita pela Notificação de Débito originária, fazendo-se constar, inclusive, o número de tal documento;

III - no caso de débito fiscal relativamente ao qual não tenha havido a lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Débito anterior: a inscrição será feita pela Notificação de Débito a que se refere o parágrafo anterior, fazendo-se constar, inclusive, o número de tal documento.

§ 3º Aplica-se também a previsão do parágrafo anterior na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, após cumprida a tramitação prevista no § 10 do art. 14.

§ 4º Cancelado o parcelamento favorecido, não será o débito fiscal objeto de novo parcelamento com os benefícios de que trata este Decreto.

§ 5º Não se considerará cancelado o parcelamento quando a parcela vencida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, for paga antes da emissão da Notificação de Débito de que trata o § 1º, e desde que qualquer outra parcela não esteja vencida por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.611, de 27.10.2000, DOE AL de 30.10.2000),

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á, ainda:

I - os benefícios somente se aplicam a débito reconhecido pelo sujeito passivo, observando-se que, na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo sujeito passivo, restringir-se-ão à parcela efetivamente reconhecida;

II - na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa:

a) a concessão dos benefícios fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do débito fiscal efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;

b) os honorários advocatícios serão recolhidos na mesma quantidade de parcelas do débito a que se refiram;

III - a extinção de débitos fiscais, nos termos deste Decreto, não implica, em qualquer hipótese, compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data de publicação da Lei nº 6.141, de 30 de dezembro de 1999;

IV - o deferimento do pedido não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.

Art. 19. O montante arrecadado decorrente de recolhimentos com os benefícios previstos neste Decreto será prioritariamente destinado ao pagamento de salários dos servidores públicos.

Art. 20. Fica instituído o código de receita 1596 - 2, com a seguinte denominação: "ICMS Remissão lei 6141/99", para fins de recolhimento do débito fiscal de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Fica inserido à "Tabela de Código de Receitas" a que se refere o anexo II do Decreto nº 37.458, de 05 de março de 1998, o código de receita de que trata o caput.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2000.

Palácio Marechal Floriano, Maceió, 29 de fevereiro de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

GOVERNADOR

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V