Decreto nº 38.611 de 27/10/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 out 2000

Altera o Decreto nº 38.306, de 29 de fevereiro de 2000, inclusive concedendo novo prazo para habilitação à extinção de créditos tributários do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O pedido de habilitação à extinção de créditos tributários do ICMS, de que trata o art. 10, do Decreto nº 38.306, de 29 de fevereiro de 2000, poderá ser efetuado até o dia 31 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Fica o Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer pedido prévio de habilitação, dispensando o interessado, nesta oportunidade, da instrução documental a que se refere o art. 14 do Decreto nº 38/306, de 2000, observados os prazos e condições previstas no referido ato normativo, e sem prejuízo do protocolo definitivo nos termos do referido dispositivo.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 17 do Decreto nº 38.306, de 29 de fevereiro de 2000, o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Não se considerará cancelado o parcelamento quando a parcela vencida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, for paga antes da emissão da Notificação de Débito de que trata o § 1º, e desde que qualquer outra parcela não esteja vencida por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O sujeito passivo que tenha sido beneficiado por parcelamento de crédito tributário do ICMS nos termos do Decreto nº 38.306, de 29 de fevereiro de 2000, e que esteja com parcela em atraso ensejando o cancelamento do referido parcelamento, poderá ter o parcelamento mantido, desde que:

I - efetue o pagamento integral das parcelas vencidas, até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto;

II - mantenha a regularidade no pagamento das parcelas vincendas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, de outubro de 2000, 111ª da República.

Ronaldo Augusto Lessa Santos

Governador do Estado

Sérgio Roberto Uchôa Dória

Secretário da Fazenda