Decreto nº 37.458 de 05/03/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 mar 1998

Institui o documento de arrecadação de receitas Estaduais, modelo único, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, modelo único, conforme Anexo I, que será utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado, através da rede arrecadadora credenciada para esse fim, em substituição aos Documentos de Arrecadação - DAR, modelos 01, 02, 03 e 04.

§ 1º Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, junto ao DETRAN - AL, poderá ser utilizado formulário em versão personalizada, DAR/DETRAN, atendidas as especificações deste Decreto.

§ 2º O recolhimento de tributo devido a Estado diverso daquele do domicílio fiscal do contribuinte, continuará a ser efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 2º O formulário do DAR, modelo único, obedecerá às especificações gráficas previstas em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DAR, modelo único, desde que sejam indicados, no rodapé do documento impresso, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas a que remete o caput.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Fica autorizada a emissão do DAR, modelo único, por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as especificações mencionadas no parágrafo anterior."

Art. 3º A versão personalizada do DAR/DETRAN será impressa exclusivamente pelo DETRAN/AL, com características próprias, devendo conter, no mínimo, relativos ao IPVA, os seguintes campos, além dos específicos para informações de interesse do DETRAN:

I - nome, endereço e CPF/CGC do contribuinte;

II - exercício a que se refere o imposto;

III - dados do veículo: marca, tipo, placa, ano de fabricação, nº do chassis e combustível;

IV - nº de inscrição do veículo no RENAVAM;

V - data de vencimento;

VI - valor do imposto, bem como da multa, dos juros e da atualização monetária a ele relativos;

VII - valor total da soma das espécies a que se refere o inciso anterior.

Art. 4º O DAR, modelo único deverá ser preenchido no mínimo em 03 (três) vias, que serão autenticadas pela agência bancária credenciada, e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: processamento;

II - 2ª via: contribuinte;

III - 3ª via: Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Cada via conterá sua própria destinação, a constar da margem esquerda, não cabendo substituição entre si das respectivas vias.

Art. 5º O formulário do DAR, modelo único, deverá ter seus campos preenchidos corretamente, sem rasuras, podendo ser usado processo mecanizado, eletrônico ou manual, desde que com letra de forma legível e com tinta indelével, na cor preta ou azul, da seguinte forma:

I - campo 01 - "Carimbo Padronizado": apor o carimbo personalizado da inscrição estadual do contribuinte;

II - campo 02 - "Reservado": não preencher;

III - campo 03 - "Nome ou Razão Social": preencher com o nome ou razão social e telefone do contribuinte responsável pelo pagamento da receita;

IV - campo 04 - "Informações Previstas em Instruções": histórico resumido do recolhimento e demais referências exigidas pela legislação;

V - campo 05 - "Código da Receita": preencher com o código de receita previsto para a hipótese, conforme Tabela de Código de Receitas;

VI - campo 06 - "Data do Vencimento": informar o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita, no formato DD/MM/AAAA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - campo 06 - "Data do Vencimento": informar o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita, no formato DD/MM/AA.;"

VII - campo 07 - "Tipo" - preencher com o código correspondente ao tipo de documento de identificação do contribuinte, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - campo 07 - "Tipo" - preencher com o código correspondente ao tipo de documento de identificação do contribuinte:
   1, para inscrição no CACEAL;
  2, para inscrição no RENAVAM;
  3, para inscrição no CPF; e
  4, para inscrição no CGC/MF, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda;"

VIII - campo 08 - "Inscrição/RENAVAM/CPF/CGC": preencher com o número (inscrição) do documento de identificação do contribuinte, cujo tipo foi indicado no campo 07;

IX - campo 09 - "Tipo": preencher com o código correspondente ao tipo de documento que originou o recolhimento, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - campo 09 - "Tipo": preencher com o código correspondente ao tipo de documento que originou o recolhimento, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda: "1" quando o campo 10 for Auto de Infração; "2" quando o campo 10 for Termo de Apreensão; "3" quando o campo 10 for Nota Fiscal; "4" quando o campo 10 for Certidão de Dívida Ativa; "5" quando o campo 10 for Notificação de Débito; "6" quando o campo 10 for referente a outros documentos;"

X - campo 10 - "Nº Doc. de Origem": indicar o número do documento que originou o recolhimento: Auto de Infração, Termo de Apreensão, Nota Fiscal, Certidão de Dívida Ativa, Notificação de Débito, etc;

XI - campo 11 - "Parcela": indicar o número da parcela a ser paga, no caso de débito parcelado;

XII - campo 12 - "Código do Município": informar, conforme Tabela de Código do Município, o código do Município de localização do contribuinte cadastrado no Estado e, quando o contribuinte não for cadastrado no Estado, preencher com o código do Município onde se efetua o recolhimento;

XIII - campo 13 - "Principal": preencher o valor nominal da receita a ser recolhida, observado o código a que se refere o campo 05;

XIV - campo 14 - "Atualização Monetária": indicar o valor da atualização monetária incidente sobre o débito, em virtude de pagamento após o vencimento;

XV - campo 15 - "Juros" - preencher com o valor dos juros, quando o pagamento ocorrer fora do prazo;

XVI - campo 16 - "Multa" - indicar o valor da multa aplicada, nos termos da legislação específica;

XVII - campo 17 - "Total" - preencher com o valor total a ser recolhido, resultante do somatório dos campos 13, 14, 15 e 16.

Art. 6º Os pagamentos dos tributos estaduais e de outras receitas, através do DAR, modelo único, serão feitos nos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria da Fazenda, inclusive naqueles localizados fora do Estado.

Parágrafo único. Poderá o recolhimento ser também efetuado através de terminais de banco de telepagamento - BTP, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7º O prazo para recolhimento de tributos estaduais ou de outras receitas, cujo vencimento ocorra em data em que não funcionem as agências dos agentes arrecadadores credenciados para esse fim, localizadas no domicílio fiscal do contribuinte, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art 7º O prazo para recolhimento de tributos estaduais ou de outras receitas, cujo vencimento ocorra em data em que não funcionem as agências da rede arrecadadora credenciada para esse fim, localizadas no domicílio fiscal do contribuinte, é prorrogado para o primeiro dia útil imediato ao do vencimento "

Art. 8º O produto da arrecadação dos tributos estaduais, recolhido através da rede arrecadadora autorizada, será repassado ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas:

I - no primeiro dia útil após o seu recolhimento, se a prestação do serviço for remunerada mediante tarifa;

II - no segundo dia útil após o seu recolhimento, se o referido prazo de retenção do numerário for o meio de remuneração da prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O produto da arrecadação dos tributos estaduais, recolhido através da rede arrecadadora autorizada, será repassado à Caixa Econômica Federal, na condição de banco centralizador do sistema, até o 2º (segundo) dia útil após o seu recolhimento.

Parágrafo único. Na hipótese em que na data de repasse, de acordo com o prazo fixado neste artigo, não haja expediente bancário, os repasses serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior."

Art. 9º O DAR, modelo único, passa a vigorar na data prevista em ato do Secretário da Fazenda, ficando extintos, a partir daí, os documentos de arrecadação hoje em vigor.

§ 1º Poderá o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, prorrogar o prazo de utilização do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 03, desde que seu uso se restrinja à arrecadação de valores na fiscalização de mercadorias em trânsito, na impossibilidade da utilização do DAR, modelo único.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto da arrecadação deverá ser depositado, a crédito do Tesouro Estadual, pelo funcionário que deu a quitação, até o primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, em qualquer agência bancária credenciada ou em terminais de banco de telepagamento - BTP.

Art. 10. Ficam aprovadas, nos termos dos Anexos II e III deste Decreto, respectivamente, as seguintes tabelas:

I - Tabela de Código de Receitas;

II - Tabela de Código dos Municípios.

Parágrafo único. As Tabelas a que se refere o caput poderão ser alteradas mediante Portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.832, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 05 de março de 1998, 110º da República.

JOÃO BARBOSA NETO

Governador, em exercício

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DAR, MODELO ÚNICO ANEXO II - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

Códigos de Receitas Estaduais
Código
Tributo
Situação
1112
IPVA
S
1120
IPVA PARCELAMENTO
S
1201
ITCD-IMP/TRANSM CAUSA MORTIS DOACAO
N
1210
ITCD
S
1313
ICMS FORNECEDOR
N
1317
IRF- IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE
N
1320
ICMS MINERAIS
N
1321
ICMS TRANSPORTES
N
1322
ICMS COMUNICACOES
N
1325
ICMS IMPORTACAO
N
1330
ICMS PROTOCOLO 02/72
N
1332
ICMS EXPORTACAO
N
1341
ICMS ESTIMATIVA VARIAVEL
N
1350
ICMS SUBSTITUICAO
N
1368
ICMS GADO/CONVENIO
N
1384
ICMS INCENTIVADO
N
1392
ICMS OUTROS
N
1406
ICMS PECUARIA
N
1414
ICMS AGRICULTURA
N
1503
ICMS DECRETO 4161/79
N
1511
ICMS NOTIFICACAO
N
1520
ICMS PARCELAMENTO
N
1538
ICMS ANTECIPADO
N
1540
ICMS DISTRIBUICAO BCO DO BRASIL SA
N
1542
ICMS CONVENIO GADO GORDO
N
1546
ICMS AUTO DE INFRACAO
N
1548
ICMS MICRO EMPRESA
N
1549
ICMS SUBST-TRIB-CIMENTO PROT-02/87
N
1550
ICMS MICRO EMPRESA NOTIFICACAO
N
1595
ICMS REMISSAO
N
2001
AIR-ADIC S/RENDA PROV QUALQUER NAT
N
2002
IRF-IMP DE RENDA NA FONTE (ART 157)
N
3190
TAXA JUDICIARIA
N
3220
TAXA DE EMOL PELO REG DE COMERCIO
N
3336
TAXA DE PROTECAO AMBIENTAL
N
3581
TAXA DE FISC E SERVICOS DIVERSOS
N
3660
TAXA APROV FISC DE PROJ CONSTRUCAO
N
3665
TAXA PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO
N
3770
TAXA DE INSCRICAO
N
3788
TAXA FSD/SSP
N
3808
CONTRIBUICAO DE MELHORIA
N
4022
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS
N
4065
FOROS E LAUDEMIOS
N
4219
PARTICIPACAO E DIVIDENDOS
N
4316
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
N
5231
MULTAS DOS IMPOSTOS
N
5401
MULTAS PREVISTA NA LEGISL AMBIENTAL
N
5550
MULTAS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO
N
5614
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS
N
5616
MULTAS SENTENCA PENAL CONDENATORIA
N
5711
IDENIZACOES E REST DIVERSAS
N
5762
DIVIDA ATIVA DO ICMS
N
5770
RECEITA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA
N
6106
RENDAS EVENTUAIS
N
6912
JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS
N
6955
JUROS DE MORA DO ICMS
N
6998
OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
N
7226
ALIENACAO DE BENS MOVEIS
N
7307
ALIENACAO DE BENS IMOVEIS
N
7897
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
N
9814
CREDORES DIVERSOS
N
9822
DEPOSITOS CAUCOES E FIANCAS
N
9828
FIANCAS PENITENCIARIAS
N
9890
OUTRAS RECEITAS EXTRA ORCAMENTARIA
N
9999
TRIBUTO COM ERRO
N
13170
ICMS NORMAL
S
13218
ICMS TRANSPORTE
S
13226
ICMS COMUNICACAO
S
13250
ICMS IMPORTACAO
S
13323
ICMS EXPORTACAO
S
13412
ICMS ESTIMATIVA VARIAVEL
S
13420
ICMS ESTIMATIVA FIXA
S
13501
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
S
13846
ICMS INCENTIVADO
S
13927
ICMS OUTROS
S
14060
ICMS PECUARIA
S
14141
ICMS AGRICULTURA
S
15202
ICMS PARCELAMENTO
S
15385
ICMS ANT. AVES E PROD.COMESTIVEIS RES. SUA MATANCA
S
15393
ICMS ANTECIP. - MADEIRA, SEUS DERIV. E FORMICA
S
15407
ICMS ANTECIPADO - OUTROS
S
15466
ICMS AUTO DE INFRACAO
S
15482
ICMS MICRO - EMPRESA
S
15601
ICMS ENERGIA ELETRICA
S
15610
ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA
S
15954
ICMS REMISSAO
S
15962
ICMS REMISSÃO LEI 6141/99 (Código acrescentado pelo Decreto nº 38.306, de 29.02.2000, DOE AL de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)
S
28088
CONTRIBUICAO DE MELHORIA
S
31909
TAXA JUDICIARIA
S
32204
TAXA EMOLUMENTO REG. COM.
S
33367
TAXA DE PROTECAO AMBIENTAL
S
35815
TAXA DE FISCAL. E SERV. DIVERSOS
S
36609
TAXA APROV. PROJ. E CONST.
S
36650
TAXA PREV. E COMBATE A INCENDIO
S
41068
RENDAS EVENTUAIS
S
49980
OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
S
49999
OUTRAS RECEITAS-DOACOES AO FIA/AL
S
52329
MULTAS DO ICMS
S
52337
MULTAS DO IPVA
S
52345
MULTAS DO ITCD
S
54011
MULTAS PREV. NA LEG. AMBIENTAL
S
54020
MULTAS DE DEFESA E PROT. AO CONSUMIDOR
S
55506
MULTAS DE PREV. CONTRA INCENDIO
S
56146
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS
S
56162
MULTAS SENTENCA PENAL CONDENADORIA
S
60224
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS
S
60658
FOROS E LAUDEMIOS
S
62197
PARTICIPACAO E DIVIDENDOS
S
62260
ALIENACAO DE BENS MOVEIS
S
63070
ALIENACAO DE BENS IMOVEIS
S
63169
O RECEITAS PATRIMONIAIS
S
67113
INDENIZ. E RESTIT. DIVERSAS
S
68144
CREDORES DIVERSOS
S
68900
OUTRAS REC. EXTRA-ORCAMENTARIAS
S
68977
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
S
79120
JUROS DE MORA DE O RECEITAS
S
79553
JUROS DE MORA DO ICMS
S
87629
DIVIDA ATIVA DO ICMS
S
87637
DIVIDA ATIVA ( MULTAS ACESSORIAS )
S
87700
RECEITA D. ATIVA NAO TRIBUTARIA
S
87718
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
S
98221
DEPOSITOS CAUCOES E FIANCAS
S
98280
FIANCAS PENITENCIARIAS
S
99996
TRIBUTO NAO IDENTICADO
S

ANEXO III - - TABELA DE CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS SEFAZ

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS SEFAZ/IBGE
Códigos
MUNICÍPIO
SEFAZ
IBGE

101
2701
AGUA BRANCA
102
2703
ANADIA
103
2705
ARAPIRACA
104
2707
ATALAIA
105
2709
BARRA DE STO ANTONIO
106
2711
BARRA DE SAO MIGUEL
107
2713
BATALHA
108
2715
BELEM
109
2717
BELO MONTE
110
2719
BOCA DA MATA
111
2721
BRANQUINHA
112
2723
CACIMBINHAS
113
2725
CAJUEIRO
114
2727
CAMPO ALEGRE
115
2729
CAMPO GRANDE
116
2731
CANAPI
117
2733
CAPELA
118
2735
CARNEIROS
119
2737
CHA PRETA
120
2739
COITE DO NOIA
121
2741
COLONIA DE LEOPOLDINA
122
2743
COQUEIRO SECO
123
2745
CORURIPE
124
2747
DELMIRO GOUVEIA
125
2749
DOIS RIACHOS
126
2751
FEIRA GRANDE
127
2753
FELIZ DESERTO
128
2755
FLEXEIRAS
129
2757
GIRAU DO PONCIANO
130
2759
IBATEGUARA
131
2761
IGACI
132
2763
IGREJA NOVA
133
2765
INHAPI
134
2767
JACARE DOS HOMENS
135
2769
JACUIPE
136
2771
JAPARATINGA
137
2773
JARAMATAIA
138
2775
JOAQUIM GOMES
139
2777
JUNDIA
140
2779
JUNQUEIRO
141
2781
LAGOA DA CANOA
142
2783
LIMOEIRO DE ANADIA
143
2785
MACEIO
144
2787
MAJOR IZIDORO
145
2789
MARAGOGI
146
2791
MARAVILHA
147
2793
MARECHAL DEODORO
148
2795
MARIBONDO
149
2797
MAR VERMELHO
150
2799
MATA GRANDE
151
2801
MATRIZ DE CAMARAGIBE
152
2803
MESSIAS
153
2805
MINADOR DO NEGRAO
154
2807
MONTEIROPOLIS
155
2809
MURICI
156
2811
NOVO LINO
157
2813
OLHO D DAS FLORES
158
2815
OLHO D'AGUA DO CASADO
159
2817
OLHO D'AGUA GRANDE
160
2819
OLIVENCA
161
2821
OURO BRANCO
162
2823
PALESTINA
163
2825
PALMEIRA DOS INDIOS
164
2827
PAO DE ACUCAR
165
2829
PASSO DE CAMARAGIBE
166
2831
PAULO JACINTO
167
2833
PENEDO
168
2835
PIACABUCU
169
2837
PILAR
170
2839
PINDOBA
171
2841
PIRANHAS
172
2843
POCO DAS TRINCHEIRAS
173
2845
PORTO CALVO
174
2847
PORTO DE PEDRAS
175
2849
PORTO REAL DO COLEGIO
176
2851
QUEBRANGULO
177
2853
RIO LARGO
178
2855
ROTEIRO
179
2857
SANTA LUZIA DO NORTE
180
2859
SANTANA DO IPANEMA
181
2861
SANTANA DO MUNDAU
182
2863
SAO BRAZ
183
2865
SAO JOSE DA LAGE
184
2867
SAO JOSE DA TAPERA
185
2869
SAO LUIZ DO QUITUNDE
186
2871
SAO MIGUEL DOS CAMPOS
187
2873
SAO MIGUEL DOS MILAGRES
188
2875
SAO SEBASTIAO
189
2877
SATUBA
190
2879
TANQUE D'ARCA
191
2881
TAQUARANA
192
2883
TRAIPU
193
2885
UNIAO DOS PALMARES
194
2887
VICOSA
195
2889
CRAIBAS
196
2891
SENADOR RUI PALMEIRA
197
971
TEOTONIO VILELA
198
2645
PARICONHA
199
2641
PARIPUEIRA
200
2643
ESTRELA DE ALAGOAS
202
562
JEQUIA DA PRAIA
227
560
CAMPESTRE