Decreto nº 38259 DE 27/04/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 abr 2023

Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo e de gás natural e revoga o Decreto nº 35.634, de 4 de março de 2020.

 Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo e de gás natural, realizadas neste Estado, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subsequentes deverá ser efetuado, por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme disposto na Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, observada a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de Importação de Combustíveis (DARE-IC), atrelado à conta corrente vinculada à importação, observando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15 , de 31 de março de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o pagamento previsto no caput será realizado nesse momento.

Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, o valor do imposto a ser recolhido na forma do art. 1º corresponderá à multiplicação da alíquota específica ("ad rem") aplicável ao combustível pelo peso ou volume, devendo esse valor ser creditado à conta vinculada de importação, observados os parâmetros para determinação da base de cálculo prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 , bem como o valor das respectivas alíquotas, instituídas e fixadas na cláusula sétima, conforme o tipo de combustível derivado do petróleo importado do exterior.

Parágrafo único. A mercadoria somente será liberada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO IMPORTADOR

Art. 3º O importador que promover operação interestadual com produto cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, deverá, por ocasião dos repasses às outras unidades federadas, obedecer aos procedimentos previstos na cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 .

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELO IMPORTADOR COM PRODUTO IMPORTADO

Art. 4º As operações internas promovidas pelas bases das refinarias situadas no Estado do Maranhão com produto cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, deverão ser equiparadas às operações realizadas com produto recebido por transferência.

Parágrafo único. Aos demais importadores que realizarem operações internas com produto cujo imposto já tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, aplicam-se os procedimentos previstos na cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 .

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECOLHIDOS PELOS DARE-IC POR PARTE DO IMPORTADOR

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a utilizar os recursos da conta vinculada para pagamento do ICMS devido, inclusive por substituição tributária ou retido por atribuição de responsabilidade, pelas bases das refinarias ao Estado do Maranhão e às demais unidades federadas, limitando-se essa autorização ao valor depositado.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda procederá à quitação dos documentos de arrecadação apresentados pelo importador com a aposição do visto do Gestor da área de fiscalização de combustíveis, ou pessoa por ele delegada, nos referidos documentos de arrecadação.

§ 2º O importador deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda declaração identificando a unidade da base da refinaria que utilizará os recursos, informando, ainda, os valores e as unidades federadas que serão beneficiadas com a quitação prevista no caput.

§ 3º Os pagamentos mencionados no caput obedecerão aos prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 .

§ 4º O importador de combustíveis será responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas de que trata o § 2º deste artigo, hipótese em que o Estado do Maranhão poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos legais.

§ 5º Fica o importador proibido de utilizar o procedimento disposto no caput, caso seja constatado que as informações falsas ou inexatas ocasionaram danos ao erário.

Art. 6º São vedadas movimentações na conta corrente vinculada à importação fora do disposto neste Decreto, ressalvados os casos excepcionais, que, devidamente comprovados, poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá da conta corrente vinculada à importação à conta do tesouro do Estado do Maranhão valores referentes ao ICMS das operações internas, por ocasião dos recolhimentos dos importadores a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 7º Nas operações interestaduais subsequentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes na cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 , para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.

Art. 8º No período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 31 de maio de 2023, as operações de importação de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural serão amparadas pelo diferimento do ICMS.

Parágrafo único. Durante o período indicado no caput, relativamente às operações de importação de gasolina, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto n 35.634, de 4 de março de 2020.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 199/2022 e no Convênio ICMS nº 15/2023 .

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.634 , de 4 de março de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2023, em relação ao art. 10;

II - a partir de 1º de maio de 2023, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil