Decreto nº 35634 DE 04/03/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mar 2020

Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo e revoga o Decreto nº 20.891, 24 de novembro de 2004.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo, realizadas neste Estado, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subsequentes deverá ser efetuado, por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de Importação de Combustíveis (DARE-IC), que está atrelado à conta corrente vinculada à importação.

Parágrafo único. Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do pagamento previsto no caput ocorrerá neste momento.

Art. 2º O valor do imposto a ser recolhido na forma do art. 1º corresponderá ao montante calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista na cláusula sétima ou no § 1 da cláusula oitava do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, conforme o caso.

Parágrafo único. A mercadoria somente será liberada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, efetuado nos moldes do art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO IMPORTADOR

Art. 3º O importador que promover operação interestadual com produto, cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, deverá, por ocasião dos repasses às outras unidades federadas, obedecer aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELO IMPORTADOR COM PRODUTO IMPORTADO

Art. 4º As operações internas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A com produto, cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, deverão ser equiparadas às operações realizadas com produtos recebidos por transferência, inclusive com destaque do ICMS próprio e do ICMS Substituição Tributária calculado com base no dia da saída do produto.

Parágrafo único. Aos demais importadores que realizarem operações internas com produto, cujo imposto já tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, aplicam-se os procedimentos previstos no Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECOLHIDOS PELOS DARE-IC POR PARTE DO IMPORTADOR

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a utilizar os recursos da conta vinculada para pagamento de ICMS próprio e ICMS Substituição Tributária devidos pela Petróleo Brasileiro S/A ao Estado do Maranhão e às demais unidades federadas, limitando-se esta autorização ao valor depositado na conta corrente vinculada à importação.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo a procedimento operacional padrão, procederá à quitação dos documentos de arrecadação apresentados pelo importador com a aposição do visto do Gestor da área de fiscalização de contribuintes substitutos, ou pessoa por ele delegada, nos referidos documentos de arrecadação.

§ 2º O importador deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda declaração identificando a unidade da Petróleo Brasileiro S/A que utilizará os recursos, informando ainda, os valores e as unidades federadas que serão beneficiadas com a quitação prevista no caput.

§ 3º Os pagamentos mencionados no caput obedecerão aos prazos estabelecidos pela legislação das unidades federadas credoras da Petróleo Brasileiro S/A para o recolhimento de ICMS.

§ 4º O importador de combustíveis será responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas de que trata o § 2º deste artigo, podendo o Estado do Maranhão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos legais.

§ 5º Fica o importador proibido de utilizar o procedimento disposto no caput, caso seja constatado que as informações falsas ou inexatas ocasionaram danos ao erário.

Art. 6º São vedadas movimentações na conta corrente vinculada à importação fora do disposto neste Decreto, ressalvados os casos excepcionais, que, devidamente comprovados, poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá da conta corrente vinculada à importação à conta do tesouro do Estado do Maranhão valores referentes ao ICMS, cujo percentual deverá ser definido em portaria, por ocasião dos recolhimentos dos importadores a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 7º Nas operações interestaduais subsequentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as demais disposições previstas no Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007, e no Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 20.891 , de 24 de novembro de 2004.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o pagamento dos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil