Decreto nº 38.162 de 09/02/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 1998

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Considerando que o art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza o Estado a conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, quando outro Estado assim o fizer;

Considerando que o Estado de São Paulo fez concessão semelhante,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à produzida pelo Decreto nº 38.145, de 03 de fevereiro de 1998.

Alteração nº 104 - O inciso XXXI do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - saídas, até 30 de junho de 1998, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.

Antonio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil