Decreto nº 3812 DE 13/09/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 set 2017

Dispõe sobre a revisão de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, dos Setores Fiscais nº 61, 62, 63, 64 e 65, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando que o art. 149, inc. I, do Código Tributário Nacional preconiza que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim o determinar;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 2.192 , de 28 de dezembro de 2016, especificamente nos artigos 18 a 30, 54 e 55;

Considerando que o art. 53 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011, determina que nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos contidos na mesma Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, o órgão competente poderá rever os valores venais, mediante novos critérios de correção;

Considerando que a Lei nº 2.192 , de 28 de dezembro de 2016, criou os Setores Fiscais 61, 62, 63, 64 e 65, oriundos dos desmembramentos dos setores 52, 53 e 55, que anteriormente incluíam os bairros Tarumã Açu, Lago Azul e Área de Transição Urbana, e os acrescentou à Lei Municipal nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011, que trata do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

Considerando que a Lei nº 2.192 , de 28 de dezembro de 2016, atribuiu valores ao metro quadrado do terreno, que servem de critério para apuração da base de cálculo para o IPTU, aos Setores Fiscais 61, 62, 63, 64 e 65, menores que os atribuídos aos setores 52, 53 e 55;

Considerando o art. 21 do Decreto nº 3.748 , de 11 de julho de 2017, onde estabelece que nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011 possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, o órgão competente poderá rever os valores venais, base de cálculo do IPTU, por solicitação do contribuinte ou de ofício;

Considerando o expressivo volume de solicitações formuladas por contribuintes de imóveis localizados nos antigos setores fiscais 52, 53 e 55, nas áreas correspondentes aos novos Setores Fiscais 61, 62, 63, 64 e 65, nos exercícios 2012 a 2016,

Considerando o resultado do procedimento de revisão de ofício determinado pela Portaria nº 228/2017 - GS/SEMEF, republicada na Edição nº 4189, páginas 19/20, do Diário Oficial do Município de 16-08-2017;

Considerando o teor do Ofício nº 3260/2017 - GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/04144,

Decreta:

Art. 1º Fica o contribuinte notificado da revisão de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos anos de 2012 a 2016, referente aos Setores Fiscais nº 61, 62, 63, 64 e 65, na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios;

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação desta revisão de lançamento do IPTU para os exercícios e setores descritos no caput nos meios de comunicação, inclusive portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Nota: Fica alterada a data do vencimento da cota única, do IPTU revisado, com desconto de 10% (dez por cento), para o dia 27 de dezembro de 2017, conforme disposto no art. 2º, redação dada pelo Decreto Nº 3901 DE 22/12/2017

Nota: Redação Anterior:
Nota: Fica alterada a data do vencimento da cota única, do IPTU revisado, com desconto de 10% (dez por cento), para o dia 15 de dezembro de 2017, conforme disposto no art. 2º, redação dada pelo Decreto Nº 3864 DE 06/11/2017.

Art. 2º O IPTU revisado poderá ser pago em cota única, sem incidência de juros e multa moratória, até o dia 31 de outubro de 2017.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal, definido no art. 2º, será atualizado pela UFM, incI - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Nota: Fica estabelecido o prazo para impugnação do respectivo lançamento, de que trata o art. 4º do , para o dia 26 de janeiro de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 3901 DE 22/12/2017.

Nota: Redação Anterior:
Nota: O prazo limite para impugnação do lançamento constante do art. 4º deste Decreto, passa a ser o dia 16 de janeiro de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 3864 DE 06/11/2017.

Art. 4º O contribuinte poderá impugnar o IPTU revisado até 31 de outubro de 2017, observando, para cada exercício revisado, os procedimentos disciplinados pelo decreto anual de lançamento do período impugnado.

Art. 5º Não sendo tempestivamente recolhido nem impugnado o valor do IPTU nos prazos estabelecidos neste decreto, a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.

Parágrafo único. Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário, o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de setembro de 2017.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

MARIZA DA ROCHA BARRETO GENTIL

Secretária Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, em exercício