Decreto nº 38107 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 jan 2024

Rep. - Altera o Decreto nº 32.088, de 26 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 9.504/2019, de 19 de dezembro de 2019, que institui o Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística – PROTURISMO, dispõe sobre a prorrogação dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, de acordo com a Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, e dá outras providencias

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 32.088, de 26 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 9.504/2019 de 19 de dezembro de 2019, que institui o Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística – PROTURISMO, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º Será concedida aos estabelecimentos beneficiários redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2024, relacionado às unidades imobiliárias onde exerçam as atividades incentivadas nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Fica prorrogado até 31 de janeiro de 2024, em caráter excepcional, o prazo de adesão ao Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística - PROTURISMO, referente ao exercício de 2024, previsto no inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 32.088, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 3º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024, os benefício fiscais concedidos pelo Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, de acordo com art. 68 da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, relativos a redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) para as festividades, espetáculos, desfiles de blocos carnavalesco ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, teatros e congêneres, indicados nos códigos 15.2, 15.3 e 15.4 da Tabela de Receita II da Lei nº 7.186/2006.

Art. 4º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2024, o prazo da dispensa do pagamento de preços públicos pela prestação de serviços aos beneficiários do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município do Salvador – PROCULTURA Salvador, previsto no art. 2º do Decreto nº 34.684, de 29 de outubro de 2021.

Art. 5º O art. 2º do Decreto nº 28.250, de 02 de fevereiro de 2017, que regulamenta o art. 3º da Lei 9.126, de 11 de agosto de 2016, com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

I - no valor de R$ 599,20 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), quando Presidente do CMT, das Câmaras Julgadoras e Reunidas, da CAPLAN e do GESAT, por sessão que comparecerem;

II - no valor de R$ 478,80 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), quando na condição de membro do CMT, da CAPLAN e do GESAT, por sessão que comparecer.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 6º Ficam remitidas as dívidas dos serviços públicos municipais relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2022 constantes nos códigos 03.22 até o código 03.46 da Tabela nº 03 - Preço pelo Uso de Bens de Domínio Público do Decreto nº 25.747, de 22 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema de preços públicos do Município de Salvador:

I - 03.22 - Categoria C - Carrinho Tração Humana Área 1 (Barra/Pituba; Brotas; Orla do Porto da Barra até Ipitanga);

II - 03.23 - Categoria C - Carrinho Tração Humana Área 2 (Demais bairros);

III - 03.24 - Categoria C - Food Bike;

IV - 03.25 - Categoria D - Barraca Desmontável;

V - 03.26 - Tabuleiro Baiana Categoria – A;

VI - 03.27 - Tabuleiro Baiana Categoria – B;

VII - 03.28 - Tabuleiro Baiana Categoria – C;

VIII - 03.29 - Carrinhos diversos;

IX - 03.30 - Barraca desmontável;

X - 03.31 – Mostruário;

XI - 03.32 - Ambulante (circulando);

XII - 03.33 - Quiosque na Orla;

XIII - 03.34 - Quiosque nas Praças;

XIV - 03.35 - Bike - venda de flores;

XV - 03.36 - Baiana de Receptivo;

XVI - 03.37 – Fiteiro;

XVII - 03.38 - Trançadeira (prestação de serviço);

XVIII - 03.39 - Brinquedos (pula-pula, carrinhos elétricos e outros);

XIX - 03.40 - Kit Praia Pequeno Praia da Barra;

XX - 03.41 - Kit Praia Pequeno *10 cadeiras (área = BTS);

XXI - 03.42 - Kit Praia Grande *20 cadeiras (área = Farol da Barra até Ipitanga);

XXII - 03.43 - Cooler - Tração humana - Área 1;

XXIII - 03.44 - Cooler - Tração humana - Área 2;

XXIV - 03.45 - Carrinhos sobre rodas;

XXV - 03.46 - Expositores e Cestos.

Art. 7º Os Códigos 03.22 a 03.46 da Tabela nº 03 – Preço Pelo Uso de Bens de Domínio Público do Decreto nº 25.747, de 22 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a numeração constante no art. 6º deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda