Decreto nº 32088 DE 26/12/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 dez 2019

Regulamenta a Lei nº 9.504/2019 de 19 de dezembro de 2019, que institui o Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística - PROTURISMO, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.504/2019 , de 19 de dezembro de 2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições previstas na Lei nº 9.504/2019 , de 19 de dezembro de 2019, que institui o Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística - PROTURISMO, destinado a estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços de hotelaria, além de contribuir para o aumento da ocupação da rede hoteleira do Município.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto se aplicam aos estabelecimentos que desenvolvam as atividades econômicas de hotelaria e pousada, inclusive motelaria, com ou sem serviço de alimentação, indicadas nos seguintes CNAE/Subclasses:

I - 5510-8/01, exceto a atividade de Administração de Hotéis;

II - 5510-8/03.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - requalificação da infraestrutura ou modernização das instalações e dos serviços: obras de construção civil, inclusive demolição, hidráulica ou elétrica e serviços de engenharia, arquitetura e decoração realizados, assim como mobiliário, máquinas, equipamentos e aparelhos, além de hardware, software e sistema de informação, adquiridos e instalados pelo estabelecimento, que façam parte de uma ação ou de um projeto, visando a ampliação da oferta ou qualidade dos serviços, bem como ganhos de eficiência e melhoria dos resultados;

II - melhoria da qualificação do quadro de funcionários: cursos de aperfeiçoamento, formação ou especialização técnico-profissional ou de gestão nas áreas de hotelaria e turismo, inclusive de língua estrangeira, visando ganhos de eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e dos resultados.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA A HABILITAÇÃO

Art. 3º Para habilitar-se aos benefícios previstos neste programa, o contribuinte deverá atender às seguintes condições:

I - aderir ao programa nos termos deste Decreto;

II - não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;

III - estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município.

§ 1º O contribuinte que requerer o Parcelamento Especial Incentivado previsto neste Decreto, com vistas a atender a condição de habilitação exigida no inciso III do caput deste artigo, somente será considerado habilitado após o pagamento à vista ou da primeira parcela dos débitos parcelados e desde que inexistam outros débitos pendentes.

§ 2º A regularidade fiscal exigida no inciso III do caput se refere às dívidas tributárias do contribuinte, inclusive as vinculadas ao imóvel, próprio ou não, onde desenvolve as atividades incentivadas nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º O pedido de Adesão ao PROTURISMO será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações necessárias à adesão ao programa, acompanhado da seguinte documentação:

I - relativo ao requerente:

a) cartões do CNPJ e do CGA;

b) cópia do RG e CPF do representante legal, além do instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal.

II - relativo ao imóvel:

a) Cartões do CPF ou CNPJ do Proprietário do imóvel;

b) certidão de dados cadastrais, emitida diretamente no site da SEFAZ;

c) cópia da matrícula do imóvel mais atualizada, em que conste o mesmo titular do Cadastro Imobiliário;

d) documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda.

e) planta de localização;

f) foto da fachada atual do imóvel em que possam ser visíveis, além do imóvel, o telhado e o passeio.

§ 1º A documentação solicitada na forma do inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentada para cada inscrição imobiliária, caso o empreendimento hoteleiro beneficiário seja composto por mais de uma unidade imobiliária.

§ 2º Caso a inscrição imobiliária não esteja em nome do atual proprietário/ocupante, é necessário comprovar a cadeia sucessória do titular do cadastro até o atual ocupante/proprietário.

§ 3º A adesão ao Programa deverá ser realizada:

I - até 10 de janeiro de 2020, para fruição dos benefícios no próprio exercício de 2020;

Nota: Ver Decreto Nº 33784 DE 14/04/2021, que prorroga até 30 de abril de 2021, em caráter excepcional, o prazo de adesão ao Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística - PROTURISMO, referente ao exercício de 2021.

II - até 31 de outubro do ano anterior ao de fruição dos benefícios, nos demais exercícios.

Art. 5º A SEFAZ, quando da análise do pedido de adesão a este Programa, deverá:

I - realizar avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;

II - verificar se o pedido de adesão ao Programa atende às condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;

III - aprovar ou não o pedido de adesão ao Programa.

Art. 6º Da decisão que indeferir o pedido de adesão, caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, a ser encaminhado à autoridade imediatamente superior a que proferiu a decisão recorrida.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E APURAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DO IPTU

Art. 7º Será concedida aos estabelecimentos beneficiários redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2023, relacionado às unidades imobiliárias onde exerçam as atividades incentivadas nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 8º O benefício da redução do IPTU, respeitado o limite previsto no art. 7º deste Decreto, será apurado abatendo-se do montante do imposto devido o valor correspondente a:

I - 50% (cinquenta por cento) dos gastos realizados pelo contribuinte na requalificação da infraestrutura ou com a modernização das instalações e dos serviços, no exercício anterior ao de obtenção do benefício;

II - 50% (cinquenta por cento) dos gastos realizados pelo contribuinte na capacitação e no treinamento do quadro de funcionários, no exercício anterior ao de obtenção do benefício; e

III - 0,5% (cinco décimos por cento) do montante do Imposto devido, para cada 1% (um por cento) de incremento da receita do estabelecimento beneficiário, gerada com a prestação de serviços de hotelaria, hospedagem ou motelaria no exercício anterior ao de obtenção do benefício, apurado em relação à:

a) receita média anual auferida nos exercícios de 2017 e 2018, para benefícios a serem concedidos no ano de 2020;

b) receita auferida no exercício de 2019, para benefícios a serem concedidos no ano 2021;

c) receita auferida no exercício de 2020, para benefícios a serem concedidos no ano 2022;

d) receita auferida no exercício de 2021, para benefícios a serem concedidos no 2023.

§ 1º Para que possa fazer jus às deduções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte deverá entregar à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ declaração dos gastos comprovadamente realizados, conforme modelo constante do Anexo II:

I - até 20 de janeiro de 2020, para fruição dos benefícios no próprio exercício de 2020;

II - até 10 de janeiro de cada exercício, para fruição dos benefícios nos exercícios de 2021 a 2023.

§ 2º O contribuinte deverá manter documentação fiscal, contábil e financeira comprobatória dos gastos passíveis de dedução, e declarados na forma § 1º, para fornecimento ao Fisco municipal quando solicitado.

§ 3º O desconto a que terá direito o contribuinte nos termos do inciso III do caput deste artigo será apurado pela SEFAZ com base nas notas fiscais de prestação dos serviços de hotelaria, hospedagem ou motelaria emitidas pelo estabelecimento beneficiário através do Sistema Nota Salvador.

Art. 9º Em se tratando de estabelecimentos novos ou reativados que entrem em operação durante a vigência do Programa, serão permitidos para fins de apuração do benefício, observadas as regras constantes do art. 8º, os seguintes abatimentos do valor do IPTU:

I - no primeiro e segundo ano de operação do estabelecimento, os previstos nos incisos I e II do caput do art. 8º;

II - após o segundo ano de operação do estabelecimento, os previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 8º.

III -

CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DO IPTU

Art. 10. Será cassado o benefício concedido na forma do art. 7º deste Decreto, quando obtido com base em gastos declarados pelo contribuinte sem a sua devida comprovação.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo será exigido do contribuinte pagamento do valor do benefício indevidamente utilizado, após atualização, acrescido dos encargos legais incidentes previstos na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO ESPECIAL INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 11. O Parcelamento Especial Incentivado é destinado à regularização dos débitos tributários junto ao Município, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até junho do exercício de 2019, vinculados aos estabelecimentos alcançados pelo Programa.

Parágrafo único. Na composição dos débitos tributários objeto do parcelamento especial de que trata este Decreto, deverão ser excluídos aqueles decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido e não recolhido pelo contribuinte beneficiário na condição de substituto tributário.

Seção II - Da Adesão ao Parcelamento

Art. 12. O contribuinte deverá solicitar no próprio formulário de adesão ao PROTURISMO, constante do Anexo I, a adesão ao Parcelamento Especial Incentivado, relacionando nos campos próprios as inscrições imobiliárias e mobiliárias com débitos tributários a parcelar.

§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao PROTURISMO habilitará o contribuinte ao Parcelamento Especial Incentivado, que será disponibilizado através do portal ppi.salvador.ba.gov.br.

§ 2º Os débitos tributários incluídos no Parcelamento Especial Incentivado serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019.

§ 3º A formalização do Parcelamento Especial Incentivado, por meio do portal ppi.salvador.ba.gov.br, ocorrerá até o dia 31 de março de 2020, salvo os estabelecimentos reativados que entrarem em operação após esta data, que poderão fazê-lo uma única vez durante a vigência do Programa.

Seção III - Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e ecursos

Art. 13. A formalização do pedido de adesão ao PPI implica a desistência automática:

I - das impugnações, defesas, recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, além de comprovação do recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução durante a vigência do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.

§ 2º No hipótese do § 1º, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e seu inciso I quando houver parte incontroversa do lançamento.

Seção IV - Da Consolidação dos Débitos

Art. 14. Sobre os débitos a serem parcelados incidirão, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Seção V - Dos Benefícios do Parcelamento Especial Incentivado

Art. 15. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do art. 14, com redução de:

I - 100% (cem por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Parágrafo único. Os débitos referentes a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do exercício de 2019 somente poderão ser pagos em parcela única nas condições previstas neste artigo.

Art. 16. No caso de pagamento parcelado serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do art. 14, com redução de:

I - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:

a) 90% (noventa por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e

b) 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.

II - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:

a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e

b) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 17. O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados nos arts. 15 e 16 ficará automaticamente quitado com consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante principal do débito consolidado incluído no Parcelamento Especial Incentivado.

Art. 18. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Parcelamento Especial Incentivado.

Seção VI - Do Pagamento

Subseção I - Das Opções de Parcelamento

Art. 19. O valor consolidado dos débitos apurados na forma do art. 14 deste Decreto poderá ser pago:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;

III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir da segunda parcela mensal prevista no inciso III do caput, o índice utilizado para correção será o IPCA de dois meses anteriores.

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 20. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no sétimo dia após a formalização do pedido de adesão ao Parcelamento Especial Incentivado e, o das demais, no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.

§ 1º A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido quando da formalização da adesão ao Parcelamento Especial Incentivado no portal ppi.salvador.ba.gov.br.

§ 2º As demais parcelas deverão ser pagas pelo contribuinte mediante:

I - emissão de boleto bancário, no endereço cadastrado no aplicativo Senha WEB; ou

II - débito automático em conta corrente, quando cadastrado o código identificador de débito automático constante no DAM da primeira parcela e nos boletos bancários encaminhados mensalmente pela SEFAZ.

Subseção II - Do Pagamento em Atraso

Art. 21. O pagamento de quaisquer das parcelas fora do prazo legal implicará cobrança de:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - atualização monetária pelo IPCA; e

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Seção VII - Da Homologação

Art. 22. A homologação do Parcelamento Especial Incentivado dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas neste Decreto, observando o disposto nos arts. 15 e 16.

Art. 23. A adesão ao Parcelamento Especial Incentivado, consubstanciada pela homologação, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

Seção VIII - Da Exclusão

Art. 24. O sujeito passivo será excluído do Parcelamento Especial Incentivado, sem notificação prévia, quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial Incentivado implica a perda dos benefícios contemplados neste Decreto, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º O Parcelamento Especial Incentivado não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT promover a divulgação do Programa.

Art. 26. A SEFAZ poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de dezembro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ANEXO I DO DEC. Nº 32.088/2019 PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE TURÍSTICA - PROTURISMO

ANEXO II DO DEC. Nº 32.088/2019 PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE TURÍSTICA - PROTURISMO