Decreto nº 3.789 de 18/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.818, de 15.05.2001, DOU 16.05.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização do aproveitamento de recursos energéticos,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica.

Art. 2º A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia;

II - Ministério dos Transportes;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;

VIII - Agência Nacional de Águas - ANA;

IX - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

X - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE

XI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.806, de 26.04.2001, DOU 27.04.2001)

§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.

Art. 3º A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a consecução dos objetivos deste Decreto, terá as seguintes atribuições:

I - definir o processo de contingenciamento;

II - zelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas;

III - articular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica;

IV - coordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos;

V - coordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão; e

VI - instituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos.

Art. 4º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário à Comissão.

Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.

Parágrafo único. As reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 6º O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 7º Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 3.330, de 06 de janeiro de 2000.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o art. 1º e seu parágrafo único, e o art. 5º do Decreto nº 3.330, de 06 de janeiro de 2000.

Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge"