Decreto nº 3.330 de 06/01/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2000
Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.818, de 15.05.2001, DOU 16.05.2001.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.789 de 18.04.2001, DOU 19.04.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente pela União, deverão reduzir em vinte por cento, até 31 de dezembro de 2002, o seu consumo de energia elétrica, para fins de iluminação, refrigeração e arquitetura ambiental, tendo como referência a média do consumo de 1998.
Parágrafo único. Poderão ser dispensados, integral ou parcialmente, do cumprimento da determinação contida no caput os órgãos ou as entidades que, com base em parecer técnico, elaborado pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, já estejam com nível de eficiência igual ou próximo ao da meta estipulada."
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia, por intermédio do PROCEL, ficará responsável pelo acompanhamento e pela supervisão técnica do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Os administradores dos órgãos e das entidades referidos no artigo 1º, observados os preceitos legais, deverão adotar as providências pertinentes, necessárias à consecução dos objetivos a serem alcançados com o disposto neste Decreto, em conjunto com a Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE, criada pelo Decreto no 99.656, de 26 de outubro de 1990.
Art. 4º Os investimentos realizados e os serviços contratados deverão ser pagos, exclusivamente, com parte da economia gerada pela eficiência do consumo energético.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.789 de 18.04.2001, DOU 19.04.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incumbida de regulamentar os procedimentos necessários à operacionalização do disposto no artigo anterior, no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto"