Decreto nº 37571 DE 06/10/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 out 2023

Regulamenta o Termo de Viabilidade de Localização – TVL, de que trata o art. 6º da Lei nº 5.503, de 26 de fevereiro de 1999 (Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador), na forma que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a Lei Federal nº 11.598/2007 estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando que a Lei Municipal nº 5.503 de 26 de fevereiro de 1999 - Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador, em seu art. 6º determina à Administração Pública Municipal expedir, como fase preliminar no processo de concessão de Alvará de funcionamento, o Termo de Viabilidade de Localização - TVL, com base nas normas e disposições constantes nas leis urbanísticas edilícias vigentes;

Considerando que o Decreto Municipal nº 32.636/2020 estabelece a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Salvador e o Decreto Municipal nº 32.155/2020 que esclarece regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador,

Decreta:

Art. 1º A Administração Pública Municipal realizará como fase preliminar no processo de concessão de Alvará de Funcionamento, a análise da Viabilidade de Localização, com base nas normas e disposições constantes nas leis urbanísticas edificiais vigentes, onde atestará a viabilidade do funcionamento de uma ou mais atividades a ser(e m) exercida(s) em determinado local e estabelecimento.

§ 1º A análise de Viabilidade de Localização é realizada com base nas restrições de uso e ocupação do solo e nos critérios de compatibilidade locacionais, conforme estabelece a Lei nº 9.148, de 08 de setembro de 2016, Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município do Salvador - LOUOS e a Lei nº 9.069, de 30 de junho de 2016, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU, seus Decretos regulatórios e suas alterações.

§ 2º A análise da Viabilidade de Localização, por si só, não autoriza o funcionamento do estabelecimento.

§ 3º A análise da Viabilidade de Localização não atesta as condições de conformidade referentes às questões de higiene, ambiental, acessibilidade, estruturais, dentre outras que não estejam previstas no presente Decreto ou legislação em vigor.

Art. 2º A análise de Viabilidade de Localização será realizada pelo órgão municipal responsável pelo cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela LOUOS e pelo PDDU, suas alterações e Decretos regulatórios vigentes.

Parágrafo único. Os dados contidos na análise da Viabilidade de Localização ficarão disponíveis em meio digital e equiparam-se ao Termo de Viabilidade de Localização - TVL anteriormente disponibilizado de forma física.

Art. 3º A solicitação análise da Viabilidade de Localização deverá ser realizada através de Sistema de Registro Integrado - REGIN, sistema informatizado, disponibilizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, em consonância com o Decreto nº 32.155 , de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador.

Art. 4º O pedido de análise Viabilidade de Localização será DEFERIDO quando todas as atividades solicitadas forem permitidas no local.

§ 1º A análise Viabilidade de Localização será DEFERIDA quando atender à LOUOS, o PDDU e seus Decretos regulatórios e suas alterações.

§ 2º A Viabilidade de Localização poderá ser provisória, quando do funcionamento de:

I - Microempreendedor Individual;

II - Microempresas e Empresas de Pequeno porte em residências, conforme Decreto nº 29.987/2018 ;

III - Atividades de alto risco urbanístico e/ou condicionadas ao Licenciamento Ambiental.

§ 3º A Viabilidade de Localização Provisória terá validade máxima de 2 (dois) anos.

Art. 5º A análise da Viabilidade de Localização será INDEFERIDA quando:

I - não atender à Legislação do uso e ocupação do solo ou ao PDDU e seus Decretos regulatórios e alterações;

II - não atender à legislação específica e normas relacionadas à atividade solicitada ou ao estabelecimento;

III - o processo não dispuser de dados suficientes para ser analisado; ou

IV - o requerente deixar de prestar informações ou documentação solicitadas no prazo determinado.

Art. 6º No caso da análise da Viabilidade de Localização ser deferida e da empresa vier a ser constituída, será cobrada a Taxa de Licença de Localização - TLL, referente a atividade de maior valor.

§ 1º O pagamento da Taxa de Licença de Localização -TLL será realizado conforme o disposto na Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), Decreto nº 7.880/1987 (Preços Públicos do Município) e suas tabelas anexas publicadas anualmente pela SEFAZ conforme calendário fiscal, observadas as disposições deste artigo.

§ 2º Considera-se fato gerador da TLL, quando da resposta do:

I - pedido inicial de viabilidade de localização;

II - pedido de inclusão de atividade econômica no contrato social;

III - pedido de renovação de atividade econômica no contrato social;

IV - alteração de endereço.

§ 3º Não será cobrada a Taxa de Licença de Localização - TLL para Micro Empreendedor Individual - MEI, conforme termos da Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.

Art. 7º Será necessária a solicitação de análise de Viabilidade de Localização quando ocorrer:

I - inclusão de uma ou mais atividades;

II - exclusão de uma ou mais atividades;

III - revisão da Viabilidade de Localização, com a retificação de dados de complemento, bairro e CEP.

Art. 8º A solicitação de análise Viabilidade de Localização será realizada de acordo com as informações prestadas pelo interessado, devendo o interessado assumir a responsabilidade pela veracidade das informações ali prestadas.

§ 1º O órgão municipal responsável pela análise da Viabilidade de Localização poderá realizar vistoria no local para a obtenção de informações adicionais em conformidade com o Decretos nº 34.058/2021 e 32.636/2020 que estabelecem a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Salvador.

§ 2º Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos para a análise, o pedido de solicitação poderá ser colocado em Convite e deverá ser respondido no prazo de até 48h (quarenta e oito horas).

§ 3º Será concedido TVL PROVISÓRIO nos casos em que haja condicionantes para serem atendidas ou em casos em que a situação do local, imóvel ou atividade exija.

I - o TVL provisório poderá ser emitido de forma pré-operacional, nos casos em que o imóvel ainda não esteja concluído, desde que possua alvará de reforma, ampliação ou construção, com referência à atividade pretendida;

II - o prazo do TVL provisório é de no máximo 1 (um) ano;

III - o prazo indicado no inciso II deste artigo, poderá ser alterado conforme especificidade do processo, quando houver interesse e/ou conveniência da Administração Pública ou celebração de Convênios, Termos de Acordo e Compromisso, ou instrumento equivalente;

IV - O TVL pré-operacional não permite a emissão de Alvará de Funcionamento pela SEFAZ.

Art. 9º A análise Viabilidade de Localização e o Alvará de Funcionamento poderão ser anulados ou cassados nas seguintes hipóteses:

I - quando ausente a conveniência e o interesse público;

II - quando houver o descumprimento e/ou o não atendimento das condicionantes indicadas na Viabilidade de Localização e/ou Alvará de Funcionamento;

III - quando o interessado omitir ou indicar informações inverídicas;

IV - quando desenvolver atividade diferente da licenciada;

V - nos demais casos previstos nas Legislações complementares.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.126/2022 .

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 05 de outubro de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOZ FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

JOÃO XAVIER NUNES FILHO