Decreto nº 38233 DE 03/12/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 dez 1999

Institui o documento de arrecadação de receitas estaduais, com código de barras; procede alteração no sistema de arrecadação de receitas estaduais através da rede bancária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o Código de Barras, que deverá ser utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, através de ato normativo, disporá sobre a configuração do documento referido no "caput", e as especificações a ele relativas.

Art. 2º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o Código de Barras, somente poderá ser elaborado e impresso mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, devendo ser emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - via superior: contribuinte;

II - via da base: agente arrecadador.

§ 1º Na hipótese em que haja exigência na legislação de que uma das vias acompanhe a mercadoria até seu destino, será emitida via adicional para esse fim.

§ 2º Caberá à Secretaria da Fazenda disponibilizar aos contribuintes programa de informática em meio magnético, inclusive em pontos de sua rede, ou ainda, por intermédio da internet, para elaboração e impressão do Documento de Arrecadação com o Código de Barras.

§ 3º O documento a que se refere o "caput", deverá ter seus campos preenchidos corretamente por sistema eletrônico de processamento de dados, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, podendo ser emitido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os pagamentos dos tributos estaduais e de outras receitas, através do DAR, com o código de barras, serão efetuados nos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria da Fazenda, inclusive naqueles localizados em outras Unidades da Federação.

Parágrafo único. Poderá o recolhimento ser também efetuado através de terminais de banco de telepagamento - BTP, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4º A arrecadação de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, será efetuada:

I - por qualquer repartição fazendária do Estado de Alagoas;

II - pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

III - pelos estabelecimentos bancários, oficiais e privados, credenciados pela Secretaria da Fazenda e habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Parágrafo único. Para efeito da arrecadação das receitas de que trata o "caput", os estabelecimentos bancários e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverão:

I - assinar contrato de prestação de serviços de arrecadação com a Secretaria da Fazenda;

II - atender às condições estabelecidas em Portaria do Secretário da Fazenda;

III - adotar os procedimentos estabelecidos pela FEBRABAN, para captura e remessa dos dados por meio magnético ou eletrônico;

IV - autenticar os documentos de arrecadação, por autenticação eletrônica ou mecânica, mediante sua identificação, com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, com impressão obrigatória:

a) da sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador credenciado;

b) do número da agência;

c) do número da operação;

d) da data;

e) do valor;

f) do número e do dígito da máquina autenticadora;

V - acolher documento de arrecadação:

a) que represente efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

b) dentro dos prazos regulamentares para o respectivo pagamento;

c) fora dos prazos regulamentares, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 5º O pagamento das receitas estaduais será efetuado em moeda corrente do país.

Parágrafo único. A liquidação por intermédio de cheque, quando aceito pelo agente arrecadador credenciado, será de sua inteira responsabilidade, ressalvada disposição em contrário prestada em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Os documentos de arrecadação, para fins de recolhimento de receitas de competência do Estado de Alagoas, deverão ser emitidos com obediência a todas as formalidades legais exigíveis, não podendo conter emendas, entrelinhas ou rasuras.

Parágrafo único. Os agentes arrecadadores não deverão aceitar o pagamento de receitas estaduais com documento de arrecadação que não atenda o disposto no "caput".

Art. 7º Ocorrendo autenticação do valor recolhido diferente do declarado pelo contribuinte no documento de arrecadação, proceder-se-á à respectiva retificação, por meio de termo lavrado pelo próprio agente arrecadador credenciado.

Art. 8º O produto da arrecadação dos tributos estaduais, recolhido através da rede arrecadadora autorizada, será repassado ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas:

I - no primeiro dia útil após o seu recolhimento, se a prestação do serviço for remunerada mediante tarifa;

II - no segundo dia útil após o seu recolhimento, se o referido prazo de retenção do numerário for o meio de remuneração da prestação do serviço.

Art. 9º O Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, independentemente de qualquer procedimento formal prévio, suspender o credenciamento do agente arrecadador, desde que este incorra em inobservância de qualquer das regras estatuídas neste Decreto, ou ainda de diretriz que vier a ser fixada em norma administrativa.

§ 1º São, em princípio, infrações determinantes da imediata exclusão do agente arrecadador credenciado do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais:

I - o extemporâneo repasse dos valores efetivamente recolhidos ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas;

II - a incoincidência entre o montante dos valores repassados e aqueles efetivamente considerados nos correspondentes documentos de arrecadação, apresentados pelo contribuinte;

III - a rejeição de recolhimento regularmente procedido.

§ 2º Poderá ainda ser promovida a suspensão do credenciamento, quando reconhecer recomendada a medida face aos interesses da Administração, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 10. Ocorrendo atraso quanto ao repasse previsto no art. 8º ou incursão em qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior, os agentes arrecadadores credenciados sujeitar-se-ão as penas estabelecidas no contrato de prestação de serviços, sem prejuízo da sanção prescrita no "caput" do artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput", em relação aos agentes arrecadadores credenciados, na condição de responsáveis por ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento de tributos estaduais, bem como pela guarda e segurança dos documentos pertinentes.

Art. 11. O Secretário da Fazenda baixará as normas administrativas, indispensáveis a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o código de barras, inclusive quanto a data inicial de sua vigência.

Art. 12. Os artigos 7º e 8º do Decreto 37.458, de 05 de março de 1998, que instituiu o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, modelo único, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º O prazo para recolhimento de tributos estaduais ou de outras receitas, cujo vencimento ocorra em data em que não funcionem as agências dos agentes arrecadadores credenciados para esse fim, localizadas no domicílio fiscal do contribuinte, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Art. 8º O produto da arrecadação dos tributos estaduais, recolhido através da rede arrecadadora autorizada, será repassado ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas:

I - no primeiro dia útil após o seu recolhimento, se a prestação do serviço for remunerada mediante tarifa;

II - no segundo dia útil após o seu recolhimento, se o referido prazo de retenção do numerário for o meio de remuneração da prestação do serviço."

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o Decreto 33.763, de 20 de outubro de 1989;

II - o § 2º do artigo 2º do Decreto 37.458, de 05 de março de 1998.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de dezembro de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda