Decreto nº 37007 DE 10/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 abr 2013

Dispõe sobre a proibição de circulação de veículos em parte da Área de Planejamento 2.1 - Zona Sul da Cidade do Rio de Janeiro na forma que menciona.

(Revogado pelo Decreto Nº 37180 DE 20/05/2013, efeitos a partir de 25/05/2013):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando a visão do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de Janeiro como um conjunto de ações integradas e previamente planejadas, em que há o dever de seu reordenamento e racionalização, onde cada modal deverá cumprir sua função na Rede de Transportes;

Decreta:

Art. 1º. Fica proibida, na Área de Planejamento 2.1 - Zona Sul da Cidade do Rio de Janeiro, a circulação de veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, em operação, considerados camionetas utilitárias dos tipos VAN, KOMBI OU MICROÔNIBUS e/ou similares, cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e integrantes do Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiro, denominado de Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se como Área de Planejamento 2.1 a Região definida no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, compreendendo os Bairros de Botafogo, Humaitá, Urca, Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal, São Conrado e Rocinha, conforme o Anexo Único.

(Revogado pelo Decreto Nº 37161 DE 17/05/2013):

Art. 2º. Ficam excluídos da proibição de que trata o art. 1º deste Decreto os veículos dos tipos VAN, KOMBI ou MICROÔNIBUS e/ou similares, cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e integrantes do Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC que operam nos Bairros da Rocinha e do Vidigal, os quais deverão observar os seguintes itinerários:

I - PARQUE DA CIDADE X GÁVEA (VIA FASHION MALL) CIRCULAR

Estrada da Gávea (próximo à Rua Tenente Francisco Mega), Estrada da Gávea, Auto Estrada Lagoa - Barra (pista sentido Barra da Tijuca), Retorno próximo à Estrada do Joá, Auto Estrada Lagoa - Barra (pista sentido Lagoa), Auto Estrada Lagoa - Barra, Rua Engenheiro Amandino de Carvalho, Avenida Prefeito Mendes de Moraes, Avenida Niemeyer, Avenida Delfim Moreira, Avenida Epitácio Pessoa, Avenida Borges de Medeiros, Rua Gilberto Cardoso, Praça Nossa Senhora Auxiliadora, Rua Mário Ribeiro, Avenida Bartolomeu Mitre, Rua Marquês de São Vicente, Estrada da Gávea, Estrada da Gávea (próximo à Rua Tenente Francisco Mega).

II - PARQUE DA CIDADE X FASHION MALL (VIA GÁVEA) CIRCULAR

Estrada da Gávea (próximo à Rua Tenente Francisco Mega), Estrada da Gávea, Rua Cedro, Rua Mary Pessoa, Rua Marquês de São Vicente, Rua Arthur Araripe, Rua Padre Leonel Franca, Retorno sob a pista da Auto Estrada Lagoa - Barra, Avenida Padre Leonel Franca, Rua Mário Ribeiro, Avenida Borges de Medeiros, Avenida Delfim Moreira, Avenida Visconde de Albuquerque, Avenida Niemeyer, Largo da Macumba, Estrada da Gávea, Rua Cedro, Rua Mary Pessoa, Estrada da Gávea, Estrada da Gávea (próximo à Rua Tenente Francisco Mega).

Art. 3º. Aos infratores do disposto neste Decreto serão aplicadas as penalidades de infração do Código Disciplinar do Transporte Especial Complementar - TEC e do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transporte deverá publicar Resolução que adeque os códigos disciplinares dos modais para a infração que viole o artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor em 15 de abril de 2013.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO