Decreto nº 37180 DE 20/05/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mai 2013

Dispõe sobre a proibição de circulação de veículos em todos os bairros da Área de Planejamento 2.1 - Zona Sul e vias da Cidade do Rio de Janeiro na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando a visão do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de Janeiro como um conjunto de ações integradas e previamente planejadas, em que há o dever de seu reordenamento e racionalização, onde cada modal deverá cumprir sua função na Rede de Transportes;

Decreta:

Art. 1º. Fica proibida, na Área de Planejamento 2.1 - Zona Sul da Cidade do Rio de Janeiro, a circulação de veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, em operação, considerados camionetas utilitárias dos tipos VAN, KOMBI OU MICROÔNIBUS e/ou similares, cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e integrantes do Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiro, denominado de Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, entende-se como Área de Planejamento 2.1 a Região definida no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, compreendendo os Bairros de Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete, Cosme Velho, Botafogo, Humaitá, Urca, Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal, São Conrado e Rocinha, conforme o Anexo Único.

Art. 2º. Fica proibida a circulação de veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, em operação, considerados camionetas utilitárias dos tipos VAN, KOMBI OU MICROÔNIBUS e/ou similares, cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e integrantes do Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiro, denominado de Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC, nas seguintes vias: Túnel da Covanca (Linha Amarela), Avenida Menezes Cortes (Estrada Grajaú-Jacarepaguá), Estrada das Furnas (entre a Estrada da Barra da Tijuca e o nº 2.988 da Estrada das Furnas), Túnel Vice-Presidente da República José de Alencar (Túnel da Grota Funda) e Avenida das Américas, trecho entre a Estrada dos Bandeirantes e Estrada Roberto Burle Marx (Serra da Grota Funda).

Art. 3º. Aos infratores do disposto neste Decreto serão aplicadas as penalidades de infração do Código Disciplinar do Transporte Especial Complementar - TEC e do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transporte deverá publicar Resolução que adeque os códigos disciplinares dos modais para a infração que viole o disposto neste Decreto.

Art. 5º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 37.007, de 10 de abril de 2013, na data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de maio de 2013.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO.