Decreto nº 3651 DE 15/01/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2024
Regulamenta a concessão dos direitos de exploração, com exclusividade, dos serviços locais de distribuição e comercialização de gás canalizado, de que dispõe o § 2º do art. 25 da Constituição Federal, outorgados, no Estado do Pará, à Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal , no inciso I do art. 29 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1994, no inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, no art. 1º da Lei Estadual nº 6.878, de 29 de junho de 2006, e no art. 1º da Lei Estadual nº 7.719 , de 24 de junho de 2013,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos direitos de exploração, com exclusividade, dos serviços locais de distribuição e comercialização de gás canalizado, de que dispõe o § 2º do art. 25 da Constituição Federal , outorgados, no Estado do Pará, à Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ).
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo reger-se-á pela Lei Estadual nº 6.878, de 29 de junho de 2006, pela Lei Estadual nº 7.719 , de 24 de junho de 2013, pelo contrato de concessão celebrado entre o Estado do Pará e a Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ), por este DECRETO e pelas demais normas pertinentes.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à concessão de que trata o caput deste artigo a Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e o DECRETO Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
§ 3º Este DECRETO dispõe sobre:
I - a exploração econômica dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Pará, considerando-se especialmente:
a) a distribuição, que compreende a movimentação e a comercialização do gás natural e de outras origens, pertencentes à concessionária, para atendimento aos usuários dos serviços locais de gás canalizado;
b) a implantação, operação e manutenção das canalizações que movimentam, por via terrestre e/ou fluvial, o gás natural e de outras origens pertencente a terceiros; e
c) a comercialização de gás no Estado do Pará;
II - os sistemas de redes locais e projetos estruturantes relativos à concessão da exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado do Pará; e
III - a execução pela concessionária de outras atividades correlatas, necessárias à distribuição do gás em todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante, oxirredutor siderúrgico, seja para geração termelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.
Art. 2º Para os fins deste DECRETO, consideram-se:
I - área de concessão: todo o território do Estado do Pará, conforme definido no contrato de concessão;
II - bens reversíveis: bens da concessionária, móveis e imóveis, vinculados à prestação dos serviços, que, depois de amortizados ou depreciados, reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da concessão nos termos da legislação, bem como do contrato de concessão;
III - biometano: o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano derivado da purificação de biogás, conforme as especificações e exigências estabelecidas na Resolução nº 08, de 30 de janeiro de 2015, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou de outra que venha a substitui-la;
IV - capacidade contratada: volume diário, expresso em m³/dia (metros cúbicos por dia), nas condições de referência, que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição, para movimentação de quantidades de gás ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor até o ponto de entrega, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás natural;
V - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural exercida:
a) pelo comercializador supridor à concessionária, formalizado por meio de contratos de suprimento de gás;
b) pela concessionária a usuário, formalizada através de contrato de fornecimento sob regime de serviço público;
c) por comercializador a consumidor livre, formalizada através de contratos de comercialização celebrados entre as partes; e/ou
d) por autoprodutor ou autoimportador para instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VI - comercializador: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no âmbito federal, e pelo regulador, no âmbito do Estado do Pará, a adquirir e vender gás natural a consumidores livres, no Estado do Pará, respeitadas as prerrogativas legais da concessionária;
VII - concessão: outorga do direito de exploração, com exclusividade, do serviço local de distribuição e comercialização de gás canalizado, podendo o outorgado também explorar outras formas de distribuição de gás natural e manufaturado, inclusive comprimido ou liquefeito ou acondicionado em recipientes, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termoelétrica, ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos;
VIII - concessionária: Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ);
IX - consumidor cativo ou usuário cativo: usuário do serviço de distribuição de gás canalizado que somente pode adquirir gás da concessionária;
X - consumidor livre: consumidor de gás natural que, atendendo os requisitos da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, e deste Regulamento, tem a opção de adquirir gás natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural, desde que obrigatoriamente movimentado, operado e mantido pela concessionária;
XI - consumidor potencialmente livre, autoimportador em potencial e autoprodutor em potencial: agentes que não têm contrato de fornecimento de gás com a concessionária sob regime de serviço público, mas pretendem contratar com essa concessionária, exclusivamente, a movimentação de gás natural oriundo de outras fontes para ser utilizado em suas instalações;
XII - consumo próprio: volume de gás utilizado pela concessionária nas suas instalações de distribuição, nos processos de movimentação de gás pertencentes ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, assim como nas atividades referidas no § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.878, de 2006, que autorizou sua criação;
XIII - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato de compra e venda objetivando a comercialização do gás, celebrado entre o comercializador e o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador;
XIV - contrato de concessão: contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás canalizado, celebrado entre o Estado do Pará e a Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ);
XV - contrato de fornecimento: instrumento contratual pelo qual a concessionária e o usuário cativo não residencial ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás em regime de serviço público;
XVI - contrato de fornecimento na modalidade adesão: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária, aplicável aos usuários do segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, aos usuários do segmento comercial de pequeno porte, não podendo o seu conteúdo ser modificado pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XVII - contrato de movimentação ou de movimentação, operação e manutenção de gás natural: instrumento contratual mediante o qual um agente enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.719, de 2013, ajusta as condições comerciais e técnicas com a concessionária, para que ela realize a implantação das canalizações para atendê-lo e promova a movimentação do gás natural de propriedade do agente no território do Estado do Pará (contrato de movimentação) ou a operação e manutenção das instalações implantadas por esse agente, na forma autorizada pela legislação, e promova a movimentação do gás natural de propriedade do agente no território do Estado do Pará (contrato de movimentação, operação e manutenção);
XVIII - estação de gás comprimido: instalação onde ocorre a recepção do gás transportado por meio de modais rodoviário, ferroviário ou hidroviário, a transferência da propriedade do gás transportado para a concessionária e onde se localizam os equipamentos de medição, regulação de pressão e as válvulas de controle, onde se conecta o sistema de distribuição isolado;
XIX - estação de gás liquefeito ou unidade de regaseificação: instalação em que ocorre a recepção do gás por meio do modal rodoviário, ferroviário ou hidroviário e se localizam os equipamentos de gaseificação, medição e regulação de pressão, e as válvulas de controle, nas quais se conecta o sistema de distribuição da concessionária, podendo pertencer à rede local, projeto estruturante ou sistema de distribuição isolado, hipóteses em que a competência para a respectiva autorização será do regulador;
XX - estrutura tarifária: metodologia e parâmetros aplicáveis na determinação das tarifas unitárias integrantes dos serviços locais de gás canalizado;
XXI - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro, tamanho ou pressão de operação, destinado à movimentação de gás, iniciando em instalações de processamento ou tratamento de gás, em instalações de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito ou comprimido, estação ou em outras instalações, e terminando em outras instalações de distribuição de gás da concessionária ou em instalações internas pertencentes às unidades usuárias;
XXII - instalações internas: o conjunto de canalizações e demais dispositivos que fazem parte da propriedade do usuário, localizados no interior de suas dependências, a que estão afetos todos os aspectos relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do seu uso para recebimento do gás fornecido pela concessionária, vedada instalações de consumo direto não conectadas à concessionária;
XXIII - mercado cativo: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços locais de gás canalizado, serviços prestados com exclusividade pela concessionária;
XXIV - mercado livre: conjunto formado pelos consumidores livres na área de concessão;
XXV - movimentação de gás na área de concessão: deslocamento de gás entre o ponto de recepção da concessionária e o ponto de entrega ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, serviços prestados com exclusividade pela concessionária;
XXVI - poder calorífico superior (PCS): quantidade de energia liberada na forma de calor, expressa em kcal, na combustão completa de uma quantidade definida de gás (um metro cúbico de gás nas condições padrão de medição) com o ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido;
XXVII - poder concedente: Estado do Pará;
XXVIII - ponto de entrega: local físico de entrega do gás ao consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária;
XXIX - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, em que o gás é entregue pela concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXX - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
XXXI - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXXII - pressão padrão de fornecimento: pressão do gás que a concessionária se compromete a manter a montante dos medidores instalados nas unidades usuárias;
XXXIII - programação: informação a ser disponibilizada à concessionária, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;
XXXIV - ramal externo: trecho de tubulação construído e mantido pela concessionária, que interliga o sistema de distribuição ao ramal interno;
XXXV - ramal interno: trecho de tubulação, que interliga a válvula de bloqueio integrante do ramal externo ou da unidade de regaseificação ao medidor da unidade usuária ligada, construído e mantido pela concessionária, em unidade usuária;
XXXVI - regulador: Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA);
XXXVII - segmento de usuários: grupamento de usuários que consomem gás em unidades que exerçam uma mesma atividade ou para uma mesma finalidade;
XXXVIII - serviços locais de gás canalizado: serviço público que compreende, integrada ou isoladamente, as atividades de distribuição, movimentação e comercialização de gás canalizado, bem como aquelas correlatas, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
XXXIX - sistema de distribuição: tubulação e/ou conexões e/ou reguladores de pressão e outros componentes, que recebem o gás de Estação de Controle de Pressão (ECP), unidade de regaseificação e/ou terminal de gás natural liquefeito (GNL), unidade de regaseificação, estação de gás liquefeito, estação de gás comprimido, gasoduto de transporte, escoamento da produção, instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural, planta de produção de biogás ou biometano, ou de qualquer instalação fornecedora de gás, e o conduz até o ramal externo ou interno de qualquer unidade de usuário, do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador;
XL - sistema de rede local, projeto estruturante ou sistema de distribuição isolado: duto ou conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição, construção e operação exclusivos da concessionária, que estão isolados do sistema principal de distribuição da concessionária, atendendo a uma ou mais unidades usuárias, e que recebem gás por meio de qualquer modal de transporte;
XLI - supridor: empresa que fornece gás à concessionária por meio de contratos de compra e venda de gás;
XLII - tarifa: valor econômico proposto pela concessionária e homologado pelo poder concedente, diretamente ou pelo regulador, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XLIII - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD): valor econômico em R$/m3 (real por metro cúbico) cobrado pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela movimentação de gás na área de concessão, nos termos homologados pelo poder concedente, diretamente ou pelo regulador;
XLIV - Tarifa de Operação e Manutenção (TOM): estrutura de valores estabelecida em R$/m³ (real por metro cúbico) cobrada pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos serviços de operação e manutenção na área de concessão, na hipótese autoimportador, conforme homologação pelo regulador, cuja metodologia de cálculo está estabelecida no contrato de concessão; e
XLV - unidade usuária: o conjunto de instalações e equipamentos caracterizados e necessários para o recebimento de gás em um só endereço e medição individualizada ou integrada, com condições de segurança que possam ser preservadas, correspondentes a um único usuário.
Parágrafo único. Caso necessário o emprego de outras definições não previstas neste DECRETO, serão utilizadas subsidiariamente aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 14.134, de 2021, e/ou no art. 2º do DECRETO Federal nº 10.712, de 2021, no que couberem.
CAPÍTULO II - DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 3º A concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo poder concedente com exclusividade à concessionária alcança a área de concessão.
§ 1º Durante o prazo de vigência do contrato de concessão e de sua eventual prorrogação, nenhum outro agente terá concessão, permissão ou autorização para prestar os serviços locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações próprias ou de terceiros.
§ 2º São também objeto da exclusividade definida no caput deste artigo a implantação de gasodutos de distribuição, observado o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, a movimentação de gás e a operação e manutenção em canalizações pertencentes a consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador na área de concessão.
§ 3º A comercialização não será exclusiva na forma da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, para o uso do gás natural adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que tenha contrato de movimentação de gás natural com a concessionária, devendo ser consumido exclusivamente nas suas instalações, em um único ponto de entrega, sendo vedada a sua venda ou repartição com terceiros.
§ 4º A exclusividade da outorga concedida à concessionária para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, disciplinada no § 2º do art. 25 da Constituição Federal , inclui qualquer espécie de gás, quer seja de origem natural, quer originado de processo industrial, como o caso dos gases advindos da biodigestão de resíduos orgânicos de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou de resíduos orgânicos.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DO CONSUMIDOR LIVRE, DO AUTOPRODUTOR E DO AUTOIMPORTADOR
Art. 4º O consumidor que pretender contratar ou já possuir contrato de compra de gás natural, junto à concessionária, em quantidade igual ou superior a 500.000 m3/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), ou em volume definido em eventual alteração da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, pode optar por adquirir o gás diretamente do produtor, importador ou comercializador, autoproduzir ou autoimportar, utilizando obrigatoriamente o sistema de distribuição da concessionária, passando a ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a capacidade diária contratada de movimentação de gás no sistema de distribuição e efetivamente consumida igual ou superior a 500.000 m3/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), ou em volume definido em eventual alteração da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, para um único ponto de entrega;
II - a contratação do fornecimento de gás natural, em base firme, nos termos da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, para seu consumo, diretamente com um produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar durante um período mínimo de 5 (cinco) anos, e, com a concessionária, pelo mesmo período, da prestação de serviços de movimentação do gás natural;
III - a possibilidade técnica, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, de acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da concessionária, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização;
IV - a disponibilização para a concessionária, por meio de servidão administrativa gratuita, área suficiente para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações, nos termos da Lei Estadual nº 7.719, de 2013; e
V - a apresentação pelo autoprodutor e pelo autoimportador da respectiva autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que comprove poderem exercer as atividades de exploração ou importação de gás natural.
Art. 5º O interessado cujas instalações não estejam em funcionamento ou que não tenha contrato de fornecimento celebrado com a concessionária pode assumir a condição de consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, desde que:
I - comprove a existência de pré-contrato de compra e venda de gás natural celebrado diretamente com produtor, comercializador ou importador, prevendo a compra e venda de gás natural em quantidade mínima de 500.000 m3/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia) ou em volume definido em eventual alteração da Lei Estadual nº 7.719, de 2013;
II - a quantidade diária de gás contratada de, no mínimo 500.000 m3/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), ou em volume definido em eventual alteração da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, corresponda à efetivamente consumida, em um único ponto de entrega, a ser verificado por medição;
III - tenha, no caso de consumidor potencialmente livre, pré-contrato prevendo a compra e venda de gás natural pelo prazo mínimo de cinco anos com produtor, importador ou comercializador;
IV - nos casos de autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, comprove condições de autoproduzir ou autoimportar pelo período mínimo de cinco anos e as devidas autorizações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para desenvolver essas atividades;
V - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da concessionária, ou mediante acordo para implantação de nova canalização; e
VI - garantia de área suficiente para instalação pela concessionária de Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP), por meio de escritura de servidão gratuita.
Art. 6º Compete à concessionária examinar o pedido formulado por interessado, com base no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, no enquadramento na condição de:
I - consumidor livre ou consumidor potencialmente livre;
II - autoprodutor ou autoprodutor em potencial; ou
III - autoimportador ou autoimportador em potencial.
Art. 7º Os contratos de fornecimento de gás natural canalizado em regime de serviço público, celebrados entre a concessionária e seus usuários, devem prever as hipóteses e condições em que o usuário cativo pode requerer seu enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, na forma da Lei Estadual nº 7.719, de 2013.
Parágrafo único. A mudança da condição de usuário cativo para a condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, atendidos os requisitos legais para tal enquadramento, está ainda condicionada ao término do contrato celebrado com a concessionária para fornecimento de gás sob regime de serviço público ou à extinção desse contrato mediante acordo entre a concessionária e o usuário.
Art. 8º O contrato de fornecimento de gás natural, em base firme, a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, é condição para o enquadramento do consumidor na condição de consumidor livre e deve prever, entre outras condições de garantia e segurança na entrega do gás pelo produtor, importador ou comercializador, a continuidade e qualidade do gás contratado por todo o período contratual, especialmente em relação à compatibilidade do gás a ser movimentado pela concessionária com o gás que ela distribui em regime de serviço público.
§ 1º No caso de o gás a ser movimentado pela concessionária para o consumidor livre ser quimicamente incompatível com a qualidade do gás distribuído em regime de serviço público, a concessionária deve:
I - interromper imediatamente, em virtude da recusa de recebimento do gás nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, a distribuição do gás a ser movimentado em suas canalizações para o consumidor livre, independentemente de prévia comunicação, devendo, porém, comprovar ao consumidor livre, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões que motivaram a suspensão da movimentação; e
II - informar que, caso o gás destinado ao consumidor livre a ser movimentado nas canalizações pela concessionária se mantenha fora dos padrões químicos estabelecidos, o consumidor livre deverá utilizar canalização de uso exclusivo, a ser construída na forma prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, caso seja previsível a incompatibilidade do gás a ser movimentado com o gás distribuído em regime de serviço público.
§ 2º A normalização do recebimento do gás a ser movimentado nas canalizações da concessionária somente se dará após a comprovação de que o gás disponibilizado para atendimento ao consumidor livre está dentro dos padrões químicos estabelecidos pelo serviço público.
§ 3º Caso o recebimento de gás destinado ao consumidor livre a ser movimentado nas canalizações pela concessionária ocasione perdas e danos a esta última e a terceiros, e para aplicação do disposto no § 3º do art. 13 da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, a concessionária deve reunir as informações técnicas e de custos incorridos que instruam a perícia numa eventual ação judicial de cobrança de perdas e danos a ser instaurado contra o consumidor livre, caso não seja possível o pagamento da indenização em decorrência de acordo extrajudicial.
Art. 9º Preenchidos todos os requisitos previstos nos incisos I a V do caput do art. 4º deste DECRETO, a concessionária emitirá a declaração de que poderá ser firmado o contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado, no enquadramento solicitado, que se efetivará após:
I - a rescisão/revisão do contrato de fornecimento com a concessionária, quando for o caso;
II - a celebração do contrato de fornecimento de gás com algum comercializador, quando for o caso; ou
III - a celebração do contrato de movimentação ou de movimentação, operação e manutenção de gás natural na área de concessão com a concessionária.
Parágrafo único. Enquanto o usuário não assinar os documentos pertinentes, conforme o caso, a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, não será considerado consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
Art. 10. O contrato de movimentação de gás natural, celebrado entre a concessionária e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deve estabelecer que será disponibilizada, por qualquer desses, área suficiente para instalação, pela concessionária, dos equipamentos de medição e regulagem de pressão, sendo facultado à concessionária a livre movimentação de veículos e pessoas, independentemente de prévia solicitação ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços de operação e manutenção deverão estar presentes, no mínimo, os seguintes dados:
I - responsabilidade das partes;
II - capacidade diária contratada pelo consumidor livre;
III - localização do ponto de recepção e de entrega do gás;
IV - estabelecimento dos critérios e condições de medição;
V - condições de qualidade, recebimento e entrega do gás; e
VI - suspensão dos serviços.
Art. 11. O cálculo do volume médio diário a que se refere o § 1º do art. 8º programada das instalações do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, desde que a concessionária seja notificada com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, devendo constar da notificação a informação sobre a necessidade ou não de algum equipamento das instalações continuar sendo suprido com gás natural.
§ 1º Na hipótese de paralisação não programada das instalações do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a exclusão do período relativo à paralisação do cálculo da média diária do volume de gás movimentado fica submetida ao exame das informações técnicas fornecidas sobre o evento, sendo a decisão adotada a critério da concessionária.
§ 2º O contrato de movimentação de gás natural celebrado entre a concessionária e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deve prever que, durante os períodos de não movimentação do gás em consequência de paralisação, programada ou não, das instalações de consumo, serão mantidas as condições comerciais contratadas, inclusive o faturamento, pela concessionária, do limite mínimo de movimentação de gás estipulado no art. 8º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013.
§ 3º Ocorrendo uma redução permanente no volume médio diário de gás a ser movimentado pela concessionária, aplica-se o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, desde que o limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, seja mantido.
§ 4º O contrato de movimentação de gás natural celebrado entre a concessionária e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador também deve dispor sobre as condições técnicas e comerciais que prevalecerão na hipótese de eles perderem o enquadramento e se tornar usuário do serviço público de distribuição de gás natural canalizado.
Art. 12. Constatado que a média diária de movimentação de gás foi menor que o volume mínimo de 500.000 m³/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia) ou em volume definido em eventual alteração da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, a concessionária realizará avaliação técnica da hipótese e, a depender do respectivo resultado, o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deve passar à condição de usuário do serviço público prestado pela concessionária, a qual deverá, após notificá-lo, adotar as providências técnicas e comerciais cabíveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Ao comunicar o cancelamento do enquadramento do agente como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, bem como a data de extinção do contrato de movimentação de gás natural, a concessionária também o informará acerca dos procedimentos que serão adotados para seu enquadramento na qualidade de usuário do serviço público com base em norma técnica da concessionária.
Art. 13. O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador podem solicitar o retorno à condição de consumidor cativo, devendo encaminhar pedido de retorno a essa categoria à concessionária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em conformidade com as regras estabelecidas no § 2º do art. 85 deste DECRETO e os requisitos constantes em norma técnica, parecer ou ato equivalente da concessionária.
§ 1º O retorno do consumidor livre à condição de consumidor cativo fica condicionado à existência de oferta de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013.
§ 2º Observando o disposto no § 1º deste artigo, a concessionária informará ao consumidor livre, em 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da solicitação do usuário a que se refere o caput deste artigo, as condições técnicas de seu retorno à condição de consumidor cativo usuário de serviço público;
Art. 14. O requerimento para o pedido de enquadramento, previsto no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, deverá conter, além das comprovações de atendimento dos requisitos indispensáveis exigidos no art. 4º deste DECRETO, as seguintes informações técnicas, facultado à concessionária solicitar outras complementações que julgar necessárias:
I - volume efetivo de consumo de gás;
II - localização do ponto de entrega;
III - destinação do gás;
IV - período de enquadramento;
V - especificação do gás;
VI - natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado;
VII - qualificação do fornecedor do gás natural;
VIII - cópia do contrato de compra e venda de gás natural celebrado com o fornecedor de gás natural; e
IX - as faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás pela concessionária.
Art. 15. O gás movimentado pela concessionária para o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador destina-se exclusivamente às instalações do próprio consumidor, vedada sua repartição com terceiros, ainda que instalados na mesma área.
Parágrafo único. Caracteriza-se como terceiro qualquer pessoa natural ou jurídica distinta do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, ainda que com ele tenha vínculo societário na qualidade de controlador direto ou indireto, constitua-se em sociedade controlada direta ou indiretamente, coligada ou subsidiária, inclusive integral, ou integre o mesmo grupo econômico.
Art. 16. A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da concessionária deverá ser efetuada exclusivamente por novos consumidores ou por consumidor já atendido pelo serviço público que necessite de aumento de consumo de gás natural e que deseje ser enquadrado na categoria de consumidor livre, devendo indicar na sua solicitação:
I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada e/ou efetivamente consumida, em m3/dia igual ou superior a 500.000 m³/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia) ou em volume definido em eventual alteração da Lei Estadual nº 7.719, de 2013;
II - o período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;
III - a especificação do gás natural, nos termos da Resolução Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nº 16, de 17 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de junho de 2008, ou outra que vier a substitui-la, bem como a especificação do gás contratado pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para consumo próprio, a ser movimentado pela concessionária;
IV - a localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural; e
V - as faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás pela concessionária.
§ 1º Deverá ser apresentado junto com a solicitação de acesso o compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de vender gás, bem como compromisso similar com o transportador, garantindo a entrega do gás na quantidade e no prazo ajustado.
§ 2º A concessionária deverá responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 17. A concessionária somente deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem ser enquadrados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e que necessitem de novos investimentos no sistema de distribuição, se satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no contrato de concessão e no plano de investimento e expansão, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Parágrafo único. As instalações do sistema de distribuição para atender a pedido de serviço de movimentação do consumidor livre, autoprodutor, autoimportador, deverão ser implantadas pela concessionária dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão.
CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 18. Incumbe à concessionária:
I - realizar os investimentos necessários à prestação do serviço concedido, de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos que, consoante os estudos de viabilidade econômica, justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, garantindo sempre a segurança e a remuneração do capital investido;
II - fornecer serviços de gás canalizado a usuários localizados em sua área de concessão, nos pontos de entrega definidos nas normas dos serviços, pelas tarifas homologadas pelo poder concedente, diretamente ou por meio do regulador, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de concessão, e nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas específicas;
III - realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos e à reposição de bens, operando as instalações e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas;
IV - organizar e manter o registro e inventário dos bens reversíveis e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, sendo vedado aliená-los, cedê-los a qualquer título ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa autorização do regulador;
V - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro dos respectivos usuários;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo perante o poder concedente, os usuários e terceiros, pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração inadequada dos serviços;
VII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo poder concedente, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;
VIII - prestar contas ao poder concedente da gestão dos serviços concedidos, mediante relatório, segundo as prescrições legais e regulamentares específicas;
IX - observar a legislação de proteção ambiental, respondendo, quando comprovada sua responsabilidade, pelas eventuais consequências de seu descumprimento;
X - fornecer ao regulador todas as informações necessárias para que o Poder Executivo Estadual expeça o ato administrativo de declaração de necessidade ou utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens necessários à prestação do serviço público de gás canalizado;
XI - promover, por via amigável ou judicial, neste último caso mediante delegação expressa do Poder Executivo Estadual, a constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens necessários à prestação do serviço público de gás canalizado, arcando com as indenizações correspondentes;
XII - publicar suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação específica;
XIII - submeter-se ao poder regulatório do regulador, nos termos da Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, cumprindo suas disposições, e as normas dela derivadas; e
XIV - desenvolver em caráter permanente e de maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização, e divulgar seus direitos e deveres.
§ 1º Compete à concessionária captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço público concedido.
§ 2º A concessionária, para a consecução das obras e expansões previstas e necessárias à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, deverá respeitar as normas técnicas e os regulamentos aplicáveis, bem como as normas em vigor dos entes municipais envolvidos, tendo em vista o interesse público na obtenção do serviço adequado.
§ 3º A concessionária poderá, nos casos referentes ao atendimento do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, celebrar contratos comerciais ou de prestação de serviços, fixando condições diferenciadas e específicas de atendimento, com observância da Lei Estadual nº 7.719, de 2013.
Art. 19. A concessionária deverá manter, em caráter permanente, órgão de atendimento aos usuários e aos interessados em geral, com finalidade específica de atender solicitações e/ou reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como para o encaminhamento de sugestões visando ao seu aprimoramento.
§ 1º O serviço de atendimento por meio telefônico deve estar disponível no regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, para chamadas referentes a ocorrências de emergência e para os serviços comerciais, em horário comercial da própria concessionária, para ocorrências normais, considerando chamadas feitas por usuários e interessados em geral.
§ 2º A concessionária deve manter, pelo período de 60 (sessenta) meses, registros em meio eletrônico das solicitações e reclamações dos usuários, devendo constar, obrigatoriamente:
I - data e hora da solicitação ou reclamação e nome do responsável pelo registro;
II - objeto da solicitação ou o motivo da reclamação;
III - as providências adotadas, com indicação das datas de atendimento e de comunicação ao interessado; e
IV - reclamações registradas no sistema de ouvidoria que permaneçam sem solução.
CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA COMPETÊNCIA DO REGULADOR
Art. 20. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos em lei, na forma mencionada no contrato de concessão;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, deste DECRETO, das normas pertinentes e do contrato de concessão;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e resolver queixas e reclamações dos usuários que não tenham sido solucionadas pela concessionária, informando-os das providências tomadas;
VIII - declarar de necessidade ou utilidade pública os bens necessários ao exercício da concessão titulada à concessionária, promovendo as desapropriações em conformidade com as disposições contratuais e normas legais vigentes;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes a concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular a melhoria da qualidade do serviço público, a sua produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação energética relacionada com o gás; e
XI - participar financeiramente na construção das instalações de gás para fornecimento a usuários de interesse do poder concedente e que não estejam enquadrados conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos deste último.
Art. 21. O regulador é o responsável por regular, controlar e fiscalizar a concessionária, observados os termos do contrato de concessão, o disposto na legislação aplicável e nas regulamentações expedidas.
§ 1º A regulação, o controle e a fiscalização da concessionária deverão ser efetuados de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 2º No exercício do poder regulatório, ao regulador, nos limites de suas competências previstas na Lei Estadual nº 6.099, de 1997, e suas alterações posteriores, compete, relativamente ao serviço de distribuição de gás canalizado:
I - regular a prestação do serviço por normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao serviço;
II - acompanhar, controlar e fiscalizar o serviço de acordo com padrões e normas estabelecidos, aplicando as sanções cabíveis e dando orientação necessária aos ajustes na prestação do serviço;
III - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao serviço;
IV - analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação que diga respeito ao serviço;
V - promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo por objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VI - promover estudos econômicos sobre a qualidade do serviço, com vistas à sua maior eficiência e eficácia;
VII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da concessionária, visando a assegurar a remuneração do capital investido e a cobrir todas as despesas e custos realizados pela concessionária.
VIII - acompanhar a tendência das demandas do serviço, visando a identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão; e
IX - avaliar os planos e programas de investimentos da concessionária, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade do serviço em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da prestação do mesmo.
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 22. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente, do regulador e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos, relacionados à prestação do serviço;
III - obter e utilizar o serviço, observadas as normas do poder concedente e do regulador e as disposições do contrato de fornecimento;
IV - levar ao conhecimento do poder concedente, do regulador e da concessionária, as irregularidades constatadas, referentes ao serviço prestado;
V - contribuir para a permanência da boa condição dos bens que servem para a prestação dos serviços e, ainda, manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas;
VI - zelar pelos medidores de gás e demais equipamentos instalados pela concessionária;
VII - pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária, relativas ao serviço prestado; e
VIII - manter atualizados seus dados cadastrais junto à concessionária, especialmente nos casos de alteração de titularidade dos bens de sua propriedade.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas de interesse dos consumidores livres, dos autoimportadores ou dos autoprodutores serão disponibilizadas no endereço eletrônico da concessionária e na forma e locais que ali estejam previstos.
Art. 23. É de responsabilidade dos usuários cativos ou consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, em qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega final.
§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.
§ 2º A concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.
§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das suas instalações, visando ao recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.
Art. 24. Comprovada a ocorrência de qualquer dos fatos referidos no art. 108 ou nos incisos IV e V do art. 109 deste DECRETO, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.
Art. 25. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume de consumo de gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia da concessionária.
Art. 26. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, forem instalados no seu exterior.
Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.
CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 27. A concessionária deverá adquirir gás por meio da celebração de contratos de comercialização de gás com comercializadores supridores, em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão.
Parágrafo único. Para o atendimento do que estabelece o caput deste artigo, a concessionária poderá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outras concessionárias, visando ao ganho de escala e de competitividade das condições comerciais, e poderá importar gás de acordo com a legislação e normas aplicáveis.
Art. 28. A concessionária é obrigada, desde que técnica e economicamente viável, conforme estabelecido no contrato de concessão, a fornecer serviços de gás canalizado a usuários localizados em sua área de concessão pelo valor das tarifas homologadas pelo poder concedente, diretamente ou por meio do regulador, nas condições estipuladas nos respectivos contratos de distribuição, movimentação, operação e manutenção, nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação, de acordo com as normas específicas desse serviço público.
Art. 29. Para atendimento ao disposto no art. 28 deste DECRETO, a concessionária é obrigada a realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, à reposição de bens, à operação das instalações em equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas.
Art. 30. As implantações, ampliações e modificações das instalações existentes, dos sistemas de distribuição de gás canalizado da concessionária, bem como as suas demais atividades associadas, quando for o caso, incorporar-se-ão à concessão, conforme disposto no contrato de concessão e nas normas legais e regulamentares da prestação dos serviços locais de gás canalizado vigentes e supervenientes, devendo obedecer aos procedimentos legais específicos, às normas técnicas aplicáveis e às exigidas pelo poder concedente e/ou pelo regulador, bem como às normas em vigor dos entes municipais envolvidos.
Art. 31. A concessionária permitirá aos encarregados pelo controle e fiscalização do regulador, prévia e devidamente identificados, livre acesso em qualquer época às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros.
Art. 32. A concessionária deverá, nos termos das resoluções do regulador, prestar informações sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas.
CAPÍTULO VIII - DO ATENDIMENTO AO MERCADO ISOLADO
Art. 33. Os usuários dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado ligados por meio do sistema de rede local de gás serão atendidos nas mesmas condições técnicas e operacionais dos usuários ligados ao sistema principal de distribuição.
Art. 34. O sistema de rede local poderá ser suprido por modais alternativos de transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), interligados aos sistemas de distribuição da concessionária, vedada a entrega direta pelo prestador de serviço e/ou supridor de Gás Natural Comprimido (GNC) e/ou Gás Natural Liquefeito (GNL) aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores.
Parágrafo único. O consumidor livre, autoprodutor e autoimportador poderá adquirir Gás Natural Comprimido (GNC) e/ou Gás Natural Liquefeito (GNL) de qualquer comercializador autorizado, que deverá entregar o gás antes do sistema de distribuição, cabendo à concessionária a entrega final ao usuário.
Art. 35. O sistema de rede local será atendido com o gás natural retirado em algum ponto existente do sistema principal de distribuição na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer supridor, levando-se em conta a viabilidade e racionalidade técnica e econômica.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o gás natural poderá ser comprimido ou liquefeito, transportado por modais alternativos de transporte até o ponto de recepção da concessionária, descomprimido ou regaseificado para ser inserido no sistema de rede local de distribuição e, posteriormente, disponibilizado aos usuários conectados àquele sistema de distribuição.
Art. 36. Os custos incorridos pela concessionária com os contratos de suprimento de gás, com os contratos de suprimento de Gás Natural Comprimido (GNC), com os contratos de suprimento de Gás Natural Liquefeito (GNL), com os contratos de transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) e Gás Natural Liquefeito (GNL), e com eventuais despesas de compressão, liquefação, descompressão e regaseificação serão considerados custos de aquisição do gás e serão repassados para as tarifas na forma estabelecida no contrato de concessão.
Art. 37. Os sistemas de rede local propostos pela concessionária deverão atender aos seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
I - justificativas para inclusão do projeto;
II - volumes previstos, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de gás canalizado;
III - custo estimado dos serviços contratados;
IV - cronograma de realização das obras da rede local e das obras de interligação ao sistema de distribuição principal; e
V - estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de rede local e da interligação.
Art. 38. O fornecimento de gás, para fins de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL) e biometano, será efetuado mediante gás comprado pela concessionária a partir de contrato(s) de suprimento assinado(s) com o(s) supridor(es), ou mediante contratos entre o autoprodutor, autoimportador ou consumidor livre, quando aplicável.
Parágrafo único. Nos casos de abastecimento de rede local com biometano misturado com gás natural, a mistura deverá atender à Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou outra que venha a substitui-la.
Art. 39. Os usuários dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado ligados por meio do sistema de rede local de gás serão atendidos nas condições previstas em contrato.
Art. 40. As estações de Gás Natural Comprimido (GNC), as estações Gás Natural Liquefeito (GNL) ou unidades de regaseificação construídas por outros agentes diferentes da concessionária, seja para atendimento à concessionária, ao autoprodutor, ao autoimportador ou ao consumidor livre deverão obter autorização do regulador.
§ 1º Para a obtenção da autorização prevista no caput deste artigo, os interessados deverão enviar a documentação listada abaixo, ressalvado o direito de o regulador solicitar informações complementares:
I - justificativas para inclusão do projeto;
II - volumes previstos;
III - projeto de engenharia;
IV - detalhamento do custo estimado;
V - cronograma de realização das obras da estação de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL) e das obras de interligação ao sistema de distribuição da concessionária;
VI - autorizações de outros órgãos ou entidades municipais, estaduais ou federais que se façam necessárias; e
VII - parecer da concessionária, comprovando que a(s) estação(ões) atende(m) ao previsto na Lei Estadual nº 7.719, de 2013.
§ 2º É vedada a implantação de qualquer estação de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de estação de Gás Natural Liquefeito (GNL) para atendimento a qualquer consumidor não atendido pela concessionária.
Art. 41. As tarifas aplicadas aos usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado em sistemas de redes locais deverão ser homologadas pelo regulador.
Art. 42. Para o exercício das atividades de comercialização de Gás Natural Comprimido (GNC) e de Gás Natural Liquefeito (GNL), e de transporte a granel de Gás Natural Liquefeito (GNL) são exigidas, conforme legislação vigente, as autorizações obtidas junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e demais órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO IX - DO PEDIDO DE ATENDIMENTO DE GÁS CANALIZADO PELO USUÁRIO, CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR.
Art. 43. O pedido de fornecimento de gás caracteriza-se como um ato voluntário do usuário, que solicita o atendimento da concessionária quanto à prestação de serviço local de gás canalizado, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos de fornecimento, de movimentação de gás natural ou de operação e manutenção da rede.
§ 1º Efetivado o pedido à concessionária, esta cientificará o potencial usuário quanto à:
I - obrigatoriedade de:
a) observar, no ramal interno, quando for o caso, e nas instalações internas da unidade usuária, as normas técnicas aplicáveis expedidas pelos órgãos e entidades competentes e as normas e padrões da concessionária postas à disposição do interessado, quanto a projetos, construção e manutenção das referidas instalações, inclusive no que concerne a procedimentos relativos à responsabilidade técnica pela execução dos serviços no âmbito da unidade usuária;
b) indicar a área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e de outros aparelhos necessários à medição do consumo de gás e proteção destas instalações;
c) descrever os equipamentos utilizadores de gás;
d) celebrar contrato de fornecimento, movimentação, operação e manutenção de gás;
e) aderir aos termos do contrato de fornecimento assinado pelo responsável por unidade usuária do segmento residencial;
f) fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
g) dispor de abrigo ou caixa de medição, em local de livre, de fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição do consumo e outros aparelhos da concessionária;
h) quando pessoa jurídica, apresentar o documento de sua constituição devidamente registrado no registro competente;
i) quando pessoa física, de prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de identificação civil; e
j) comunicar à concessionária qualquer modificação efetuada nas instalações sob sua responsabilidade.
II - necessidade, se for o caso, da realização de obras no seu sistema, para possibilitar o fornecimento solicitado, devendo a concessionária informar, por escrito, ao interessado, as condições para a execução dessas obras, inclusive o valor da participação financeira do interessado nos casos em que o investimento financeiro não atingir a taxa interna de retorno prevista no contrato de concessão, que garanta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o prazo de sua conclusão, observadas as normas do poder concedente; e
III - eventual necessidade de:
a) execução de serviços no sistema de distribuição de gás, colocação na rede interna da unidade usuária de equipamentos da concessionária, do interessado ou do usuário;
b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, específica sobre o consumo do gás natural, em conformidade com a legislação vigente;
c) apresentação dos projetos do ramal interno e da instalação interna, observado o previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, para fins de verificação pela concessionária, a exclusivo critério desta; e
d) a adoção de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação, de competência do interessado.
§ 2º A concessionária poderá condicionar o início do fornecimento, a religação, as alterações contratuais, o aumento de volume de consumo e a contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.
§ 3º A concessionária deverá encaminhar ao usuário uma cópia do contrato de fornecimento na modalidade adesão, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial.
§ 4º Para fins informativos, a concessionária deve manter cadastro de empresas especializadas na elaboração de projetos e execução das obras necessárias à ligação, bem como na modificação das instalações internas da unidade usuária, sendo que este cadastro deve estar disponível a qualquer interessado ou usuário.
§ 5º O usuário deve informar à concessionária quando se retirar definitivamente da unidade usuária, solicitando a alteração da titularidade da ligação ou o desligamento das instalações do sistema de distribuição.
§ 6º O usuário continuará respondendo pela utilização dos serviços de distribuição de gás enquanto não ocorrer a mudança de titularidade ou o pedido de desligamento previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Quando ocorrer a alteração de titularidade prevista no § 5º deste artigo e não existindo responsável pela utilização dos serviços de distribuição de gás, a concessionária pode desligar a unidade usuária.
§ 8º O titular da conta ou seu representante legal responde por todas as obrigações, referentes à utilização dos serviços de distribuição de gás.
§ 9º No caso de falecimento ou ausência do usuário contratante da prestação dos serviços de gás, fica a concessionária autorizada a requerer que o substituto assuma as obrigações, mediante termo aditivo ao contrato, sob pena de desligamento do fornecimento e cobrança dos débitos existentes.
§ 10. Segundo estudos de viabilidade econômica, previstos no contrato de concessão, o cálculo da participação financeira do usuário será feito sobre o investimento mínimo necessário para seu exclusivo atendimento, cabendo à concessionária, a seu critério, dimensionar as instalações visando ao futuro atendimento de outros potenciais usuários, cabendo-lhe neste caso arcar com os investimentos suplementares.
§ 11. Caso exista mais de um usuário interessado no fornecimento a partir das mesmas instalações, a participação financeira será rateada entre eles na proporção do consumo de gás contratado.
§ 12. Caso a concessionária tenha optado por dimensionar as instalações para atender no futuro a potenciais usuários e suplementado o investimento com recursos próprios, na forma do § 10 deste artigo, poderá cobrar também dos futuros usuários a participação financeira para seus atendimentos.
§ 13. O poder concedente poderá, justificadamente e observadas todas as normas de segurança e técnicas, indicar áreas para expansão ou implantação de serviços de distribuição de gás combustível canalizado pela concessionária, objetivando o fomento do desenvolvimento industrial ou o benefício social, ainda que os estudos de viabilidade econômica da concessionária indiquem a não satisfação das condições previstas no contrato de concessão, caso em que o poder concedente deverá se responsabilizar pelos investimentos de forma a atender ao critério mínimo de investimento estabelecido no contrato de concessão.
Art. 44. A concessionária pode condicionar o atendimento de ligação, o aumento de capacidade ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos existentes.
§ 1º A concessionária não pode condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não seja decorrente de fatos originados pela prestação dos serviços públicos de distribuição de gás, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão civil e comercial.
§ 2º Para os segmentos de usuários de cogeração e termoelétrica, a concessionária pode condicionar a solicitação de ligação ou aumento de capacidade a cláusulas especiais de garantia de adimplência, que devem ser ajustadas mediante acordo entre as partes, nos respectivos contratos de fornecimento.
CAPÍTULO X - DA PRESSÃO DE FORNECIMENTO E SUA VERIFICAÇÃO
Art. 45. Compete à concessionária estabelecer e informar ao interessado a pressão de fornecimento, de movimentação, operação e manutenção de gás canalizado para a unidade usuária.
Art. 46. O responsável pela unidade usuária, segundo os critérios da concessionária, poderá optar por pressão de fornecimento diferente daquela estabelecida, desde que, havendo viabilidade técnica do sistema de distribuição, assuma os investimentos adicionais necessários ao atendimento no nível de pressão pretendido.
Art. 47. O usuário terá o direito de solicitar a verificação da pressão de fornecimento ou do poder calorífico superior (PCS) pela concessionária, devendo esta providenciar a restauração das condições padrões sempre que constatadas variações fora dos limites regulamentados.
§ 1º O prazo máximo para a verificação da pressão de fornecimento ou do poder calorífico superior (PCS) e de resposta ao usuário será de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento pela concessionária da solicitação do usuário, compreendendo neste prazo, inclusive, aqueles previstos nos §§ 3º, 6º e 8º deste artigo.
§ 2º Em unidades usuárias com unidade remota de dados, a apuração da pressão deverá ser realizada hora a hora, dia a dia, durante todo o período da concessão.
§ 3º A concessionária deverá iniciar a apuração da pressão ou do poder calorífico superior (PCS) em até 2 (dois) dias após a solicitação do usuário sem unidade remota.
§ 4º Com relação especificamente à pressão a ser medida no ponto de entrega, o período mínimo considerado para a medição será de 72 (setenta e duas) horas contínuas, considerando, para tanto, apenas dias úteis, quando a reclamação for por redução ou falta de pressão, e 72 (setenta e duas) horas contínuas, incluindo os dias úteis e não úteis, se a reclamação for por excesso de pressão, independentemente do padrão de pressão de fornecimento.
§ 5º O registro e arquivamento dos resultados apurados nas medições de pressão deverão ser assegurados pelo prazo de 60 (sessenta) meses, e sua análise deverá apontar se o nível de pressão está acima do limite fixado para o valor máximo da pressão no ponto de entrega, incluindo, no caso de baixa pressão, a possibilidade de o nível de pressão encontrar-se abaixo do valor mínimo.
§ 6º Para apuração do poder calorífico superior (PCS), a concessionária deverá utilizar os mesmos procedimentos mencionados no § 5º deste artigo e realizar, no mínimo, 3 (três) amostragens, em dias diferentes.
§ 7º No momento da solicitação da medição do nível de pressão ou poder calorífico superior (PCS) individual, a concessionária deverá informar ao usuário os custos e a forma de cobrança de tal operação, ficando o início do(s) serviço(s), bem como a sua cobrança, condicionados à aceitação destes custos pelo usuário, que somente serão cobrados caso os resultados das medições não ultrapassem os limites previstos.
§ 8º A data e o horário ajustados previamente e programados pela concessionária para o início dos trabalhos de coleta da amostra de gás para verificação do poder calorífico superior (PCS) e de apuração dos níveis de pressão, deverão ser comunicados ao usuário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que este, se quiser, acompanhe-os, podendo a concessionária dar início a esses procedimentos, mesmo que não esteja presente qualquer representante da parte solicitante no horário comunicado pela concessionária, não cabendo neste caso reclamação posterior por parte do usuário, no que se refere à apuração da pressão ou coleta da amostra de gás.
§ 9º Quando o resultado da verificação demonstrar valores que não se enquadrem nos padrões estabelecidos, os correspondentes custos correrão por conta da concessionária.
§ 10. Os resultados das medições deverão ser entregues ao usuário no prazo estabelecido, com confirmação expressa de recebimento após o término da apuração.
CAPÍTULO XI - DO PONTO DE ENTREGA DO GÁS CANALIZADO
Art. 48. A distribuição de gás dar-se-á na forma canalizada e compreende a movimentação de gás pela concessionária, desde o ponto de recepção até os pontos de entrega nas unidades usuárias, dos autoprodutores, autoimportadores e consumidores livres.
§ 1º A definição do local ou de pontos de entrega adicionais na unidade usuária deve ser acordada entre as partes e deve corresponder a um único usuário, em um mesmo segmento de usuários e localizado numa mesma planta industrial ou unidade comercial.
§ 2º No ponto de recepção, a concessionária deverá proceder à:
I - verificação de pressão, vazão e temperatura do gás; e
II - odorização do gás, observado os termos da legislação aplicável.
Art. 49. É de responsabilidade da concessionária, até o ponto de entrega, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu sistema de distribuição.
§ 1º Os usuários são responsáveis pelas obras de pavimentação, repavimentação ou paisagismo, em área da unidade usuária, que se fizerem necessárias em decorrência da instalação ou manutenção, conforme o caso, do ramal interno ou ramal de serviço.
§ 2º A instalação interna, construída e conservada nas dependências da unidade usuária, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da concessionária, e sob total responsabilidade do correspondente usuário, inicia-se no ponto de entrega da concessionária.
§ 3º A concessionária poderá verificar as instalações internas das unidades usuárias antes da colocação do serviço e a qualquer tempo, a fim de se certificar do cumprimento das normas técnicas e da regular utilização dos serviços, comunicando previamente o responsável pela referida unidade e, caso haja a negativa do usuário quanto à verificação de suas instalações, a concessionária poderá deixar de fornecer, se ainda não houver disponibilizado o serviço, ou suspender o fornecimento, movimentação, operação e manutenção de gás canalizado.
CAPÍTULO XII - DA UNIDADE USUÁRIA
Art. 50. A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.
Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local, ficará a critério da concessionária e condicionada à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e padrões da concessionária.
Art. 51. Os usuários farão uso, durante todo o período de concessão, da rede e dos sistemas de distribuição da concessionária, cabendo a esta a cobrança de tarifa por essa utilização.
Art. 52. Nos condomínios verticais e/ou horizontais em que diferentes pessoas físicas ou jurídicas dispõem de medidores individualizados, cada medidor corresponderá a uma unidade usuária.
§ 1º As instalações para o atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade usuária, que será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata o caput deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Caracteriza-se como uma única unidade usuária o prédio que não dispuser de instalações internas adaptadas para permitir a colocação de medição, de modo a serem individualizadas as diversas unidades usuárias correspondentes.
Art. 53. Será admitido o agrupamento de unidades imobiliárias autônomas em um único ponto de entrega, quando se tratar de conjunto habitacional constituído de usuários do segmento residencial, desde que os perfis de consumo dos usuários sejam semelhantes e todas as unidades imobiliárias autônomas sejam signatárias do contrato de fornecimento na modalidade adesão.
§ 1º Entende-se por perfis semelhantes de consumo dos usuários, para os fins do previsto no caput deste artigo, a condição em que cada unidade imobiliária detém quantidade equivalente de equipamentos que funcionem a gás, inclusive quanto ao consumo, de tal forma que cada unidade do prédio ou conjunto de edificações consuma volumes semelhantes no mesmo período.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será procedida uma única medição e apresentada à unidade usuária uma única fatura de gás relativa a cada ciclo de fornecimento, sendo que o valor devido será rateado entre as unidades imobiliárias, sem qualquer custo adicional.
§ 3º O consumo relativo às dependências de áreas comuns de que trata o caput deste artigo pode ter medição à parte.
§ 4º O regulador homologará a classe tarifária específica aplicável aos usuários de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O titular da unidade usuária será responsável pela atualização das condições estabelecidas no § 1º deste artigo.
§ 6º Constatadas situações distintas daquelas estabelecidas no caput deste artigo, deverão ser instalados medidores individualizados para os usuários cujos perfis não se coadunem com as condições ora estabelecidas, constituindo-se unidades usuárias autônomas.
Art. 54. Prédio ou conjunto de edificações com predominância de utilização de gás em estabelecimentos pertencentes ao segmento comercial e de serviços poderá ser considerado apenas uma unidade usuária, se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - que o conjunto de edificações pertença a uma só pessoa física ou jurídica ou que o mesmo esteja sob a responsabilidade administrativa de entidade incumbida da prestação de serviços comuns aos seus integrantes;
II - que o valor da fatura relativa ao fornecimento dos serviços de distribuição de gás seja rateado entre seus integrantes, sem qualquer custo adicional, observadas as demais condições da respectiva fatura; e
III - que as instalações internas de utilização de gás permitam a colocação, em qualquer tempo, de equipamentos individualizados de medição para cada unidade imobiliária autônoma.
§ 1º O responsável pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverá, por seu representante(s) legal(is), optar por uma forma de fornecimento dos serviços de distribuição de gás, nas condições previstas neste artigo.
§ 2º A unidade usuária de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá interromper, suspender ou interferir na utilização de gás por parte das unidades autônomas integrantes do prédio ou do conjunto de edificações.
§ 3º Qualquer unidade imobiliária autônoma do prédio ou do conjunto de edificações poderá ser atendida diretamente pela concessionária, desde que haja pedido neste sentido e que sejam satisfeitas as condições regulamentares e técnicas pertinentes.
§ 4º As instalações internas de utilização de gás de unidades usuárias, cujo consumo seja para fins produtivos, devem ser ligadas de forma a possuírem medição individualizada, constituindo-se em unidade usuária autônoma.
Art. 55. Se o usuário utilizar na unidade usuária, à revelia da concessionária, carga suscetível de provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos a gás de outros usuários, será facultado à concessionária exigir o cumprimento das seguintes obrigações:
I - instalação de equipamentos corretivos na unidade usuária, com prazos pactuados e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema de distribuição da concessionária, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II - ressarcimento à concessionária de indenizações pagas por ela a outros usuários, em função de danos causados por cargas desconformes.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessionária será obrigada a comunicar ao usuário, por escrito, as obras que realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo o respectivo orçamento detalhado.
§ 2º No caso referido no inciso II do caput deste artigo, a concessionária será obrigada a comunicar ao usuário, por escrito, a ocorrência dos danos, bem como a comprovação das despesas incorridas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO XIII - DA CLASSIFICAÇÃO E DO CADASTRO DA UNIDADE USUÁRIA
Art. 56. A concessionária classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida.
§ 1º Quando for exercida mais de uma atividade no mesmo imóvel, cada atividade será classificada como uma unidade usuária em separado.
§ 2º Quando não for tecnicamente possível a separação das atividades, o titular das unidades usuárias deve concordar, por escrito, no contrato de fornecimento, que o enquadramento do conjunto será realizado na classificação cuja tarifa de fornecimento tenha o maior valor.
Art. 57. A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar à concessionária, no formulário do pedido de fornecimento, a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do gás canalizado, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o usuário por declarações falsas ou omissão de informação.
§ 1º A concessionária deverá classificar cada unidade usuária conforme a atividade desenvolvida, considerando também o volume de gás utilizado.
§ 2º Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, a concessionária deverá emitir comunicação específica informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida.
Art. 58. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de usuários:
I - residencial: fornecimento de gás canalizado para unidade usuária com fim residencial ou domiciliar;
II - comercial, serviço e outras atividades: fornecimento de gás canalizado para unidade usuária em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços, de órgãos públicos e outras atividades não incluídas nos demais segmentos;
III - industrial: fornecimento, movimentação, operação e manutenção de gás canalizado para unidade usuária em que seja desenvolvida atividade industrial;
IV - veicular: fornecimento de gás canalizado para unidade usuária que exerça atividade abastecedora de veículos automotivos;
V - termeletricidade: fornecimento, movimentação, operação e manutenção de gás canalizado para unidade usuária cuja atividade seja a produção de energia elétrica; e
VI - cogeração: fornecimento, movimentação, operação e manutenção para unidade usuária que utiliza o gás para o processo de produção combinada de vapor e energia mecânica ou elétrica.
Parágrafo único. O poder concedente poderá estabelecer ou homologar, por solicitação da concessionária, outros segmentos além dos definidos nos incisos de I a VI do caput deste artigo, inclusive para consumo de gás canalizado interruptível e temporário.
Art. 59. Somente será considerado consumo próprio o gás consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento do gás, bem como das demais atividades relacionadas à distribuição, nos termos das definições aplicáveis a este DECRETO.
Art. 60. A concessionária deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, onde constem as seguintes informações individualizadas, sem prejuízo de outras que vierem a ser determinadas pelo regulador:
I - identificação do usuário:
a) nome completo ou razão social;
b) número e órgão expedidor do documento de identificação; e
c) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - número ou código de referência da unidade usuária;
III - endereço da unidade usuária, incluindo o nome do Município;
IV - segmento da unidade usuária;
V - ramo da atividade conforme definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
VI - data de início de fornecimento;
VII - pressão padrão de fornecimento;
VIII - características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás;
IX - volume de gás canalizado contratado;
X - informações técnicas relativas ao sistema de medição;
XI - históricos de leitura e de faturamento referentes, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos, arquivados em meio magnético;
XII - código referente à tarifa aplicável;
XIII - alíquota referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o faturamento realizado;
XIV - desconto aplicável, se houver; e
XV - condições de eventuais obrigações adicionais.
§ 1º Os dados relativos ao cadastro das unidades usuárias deverão ser mantidos por período de 60 (sessenta) meses, a partir da data de encerramento do contrato de fornecimento ou de fornecimento na modalidade adesão.
§ 2º A concessionária deverá manter registrado em seu cadastro, além dos volumes contratados por usuário e por cada unidade usuária, a capacidade disponibilizada pela sua rede de distribuição para cada unidade usuária, conforme critérios previamente estabelecidos.
Art. 61. Constatada pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o usuário sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e tarifas vigentes.
CAPÍTULO XIV - DO CONTRATO DE FORNECIMENTO, MOVIMENTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 62. Os serviços locais de gás canalizado caracterizam negócio jurídico de natureza contratual pública de execução continuada, não podendo ser interrompidos, a não ser nos casos previstos nas normas legais ou por falha do supridor, ou por motivo de força maior.
§ 1º A conexão da unidade usuária de gás na rede de distribuição da concessionária implica a responsabilidade de quem solicitou o fornecimento ou a movimentação, pelo pagamento correspondente à contraprestação pelo serviço prestado e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 2º A tarifa aplicável será aquela correspondente ao segmento do usuário, calculada de acordo com o contrato de concessão, homologada pelo poder concedente.
§ 3º A concessionária poderá, no caso de grandes usuários de utilização específica ou de clientes com regime de consumo especial, celebrar contratos fixando condições diferenciadas de fornecimento e de garantias de atendimento de preços.
§ 4º Quando se tratar de mais de um segmento de usuários em uma mesma unidade usuária, e que não possua viabilidade técnica para instalação de medidor em cada atividade, será excepcionalmente permitida a instalação de um único sistema de medição, prevalecendo o segmento de atividade a que corresponder a maior tarifa.
Art. 63. O contrato de fornecimento, movimentação, operação e manutenção de gás natural a ser celebrado entre a concessionária e o usuário não residencial, deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras que abordem as condições gerais da prestação dos serviços, devendo também indicar:
I - a identificação do usuário;
II - a localização da unidade usuária;
III - a pressão de fornecimento no ponto de entrega, faixa de consumo e as demais características técnicas do fornecimento de gás;
IV - os critérios de medição, a tarifa aplicável e, se for o caso, o respectivo desconto ou sobrepreço, bem como a indicação dos encargos fiscais incidentes e critérios de faturamento;
V - a cláusula específica que indique a superveniência das normas regulatórias do regulador;
VI - a data de início do fornecimento e o prazo de vigência contratual, quando aplicável;
VII - a capacidade requerida, os volumes a serem fornecidos ou movimentados e as condições de sua revisão, para mais ou para menos;
VIII - as condições especiais do fornecimento ou movimentação;
IX - as penalidades aplicáveis às partes, conforme legislação em vigor;
X - os critérios de rescisão; e
XI - a informação ao usuário dando-lhe conhecimento de que incumbe ao regulador proceder ao atendimento do usuário, como última instância recursal administrativa nos julgamentos de conflitos entre a concessionária e os usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado.
§ 1º Quando, para viabilizar o fornecimento, a concessionária precisar fazer investimento específico, o contrato deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento.
§ 2º O prazo de vigência do contrato de fornecimento deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes, observados os seguintes aspectos:
I - o prazo do contrato será acordado entre as partes; e
II - o contrato poderá ser prorrogado automaticamente por igual período e assim sucessivamente, desde que o usuário não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (centro e oitenta) dias em relação ao seu término.
§ 3º Para o caso do fornecimento não residencial, o contrato deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento, pelo usuário à concessionária, do ônus relativo à capacidade instalada e de outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário e/ou compromissos de compra de gás canalizado ao supridor, no caso de não realização pelo usuário dos consumos mínimos e máximos previstos no contrato.
§ 4º No caso do pedido de aumento de fornecimento ou movimentação de gás por parte do usuário implicar novos investimentos, é facultado à concessionária exigir a participação financeira do usuário.
Art. 64. Qualquer aumento do consumo de gás canalizado, que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pela rede de distribuição de gás canalizado da concessionária para a unidade usuária, deverá ser previamente submetido à apreciação da concessionária para verificação da possibilidade e/ou adequação do atendimento.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento, pelo usuário, do disposto no caput deste artigo, a concessionária ficará desobrigada de garantir a qualidade e a continuidade do serviço, podendo, inclusive, aplicar as penalidades previstas no contrato de fornecimento e suspender o fornecimento, caso prejudique o atendimento a outras unidades usuárias e/ou a concessionária.
Art. 65. O contrato de fornecimento na modalidade adesão, cujo inteiro teor deve ser previamente aprovado pelo regulador, redigido em linguagem simples, clara e inteligível ao usuário residencial, indicará, necessariamente, os direitos e obrigações dos usuários, as práticas e condutas que lhe são vedadas, e as penalidades aplicáveis, inclusive as que digam respeito à suspensão do fornecimento e às condições para seu restabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade da participação financeira do usuário do segmento residencial sobre o investimento mínimo necessário para seu exclusivo atendimento, o contrato a ser firmado entre a concessionária e o usuário será do tipo contrato de fornecimento no qual serão previstas, além das disposições comuns do contrato de fornecimento, as condições acordadas entre as partes referentes à execução da obra, o prazo para a sua conclusão, o valor da participação financeira do interessado e as demais cláusulas que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO XV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO
Art. 66. Os consumidores livres, os autoimportadores e os autoprodutores farão uso dos serviços de movimentação de gás na área de concessão da concessionária, cabendo a esta a cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Operação e Manutenção (TOM).
§ 1º A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), aplicada aos consumidores livres, aos autoimportadores e aos autoprodutores dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, refletirá o custo de capital e os custos operacionais do sistema de distribuição.
§ 2º A regra de formação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento e faixas de consumo correspondentes ao mercado sob regime de serviço público, homologadas pelo poder concedente, diretamente ou por meio do regulador, abatendo-se o custo de suprimento e o custo de comercialização do gás.
§ 3º Sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidirão os demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no mercado sob regime de serviço público e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos serviços de movimentação de gás na área de concessão.
§ 4º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um segmento de uso em uma mesma unidade usuária, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) será aquela relativa a cada um dos respectivos segmentos de uso verificados, aplicadas sobre a medição individualizada de cada um deles.
§ 5º À Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Operação e Manutenção (TOM), homologadas pelo regulador, a serem pagas pelos usuários, deverão ser acrescidos os tributos incidentes sobre o serviço de movimentação de gás, incluindo os relativos à operação e manutenção, nos termos da lei.
§ 6º Para efeitos de aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Operação e Manutenção (TOM), serão consideradas as condições de faturamento previstas no contrato de movimentação de gás natural.
Art. 67. A concessionária construirá as instalações, estações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de movimentação de gás na área dos consumidores livres, dos autoimportadores e dos autoprodutores, nos termos do contrato de concessão.
§ 1º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste artigo, ela poderá ser realizada com a participação financeira do consumidor livre, do autoimportador e/ou do autoprodutor interessado.
§ 2º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá fornecer à concessionária todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes para a concessionária.
Art. 68. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, autoimportador ou de autoprodutor ao sistema de distribuição, a concessionária levará em conta o traçado mais eficiente, visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição.
Art. 69. Conforme o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 14.134, de 2021, o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, cujas necessidades de movimentação de gás não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, observando, necessariamente, os padrões técnicos da concessionária, devendo celebrar com esta última contrato de movimentação, operação e manutenção de gás natural do sistema implantado, sendo que as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização.
§ 1º A parcela de investimento destinada à construção de instalações e dutos de distribuição, quando não financiada pela concessionária, nos termos do caput deste artigo, não terá esse custo contabilizado na sua base de remuneração.
§ 2º Caso as instalações de movimentação e distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a concessionária estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob arbitragem do regulador.
Art. 70. Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis, os direitos e obrigações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor consistem em:
I - obter e utilizar serviços de movimentação de gás na área de concessão sem discriminação, observadas as normas regulatórias;
II - receber do poder concedente, do regulador e da concessionária todas as informações de caráter público para o exercício de seus direitos e obrigações;
III - contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de movimentação de gás na área de concessão;
IV - pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador; e
V - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de movimentação de gás na área de concessão como, quando for o caso, da comercialização.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas de interesse dos consumidores livres, dos autoimportadores ou dos autoprodutores serão disponibilizadas no endereço eletrônico da concessionária e na forma e locais que ali estejam previstos.
Art. 71. O pedido de ligação ou religação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor que solicita à concessionária a prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão.
§ 1º As ligações e religações das unidades usuárias dos consumidores livres, dos autoimportadores ou dos autoprodutores de que trata o caput deste artigo ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pela concessionária aos usuários.
§ 2º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação destes investimentos por parte da concessionária, esta poderá exigir garantia financeira do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de movimentação de gás natural.
Art. 72. Para a efetivação da ligação ou religação da unidade usuária do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor deve ser observado o que segue:
I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;
II - instalação de Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP), conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição, pela concessionária, da entrega do gás;
III - celebração de contrato de movimentação ou do contrato de movimentação, operação e manutenção de gás natural, conforme o caso;
IV - fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes; e
V - quando se tratar de usuário, deverão ser observadas as regras previstas no art. 4º deste DECRETO, no que tange ao seu enquadramento como consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor.
§ 1º A concessionária deverá, nos termos das normas aplicáveis, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 2º Os contratos de movimentação de gás poderão conter cláusulas de ressarcimento para os casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, voltadas para os casos em que o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor venha a suspender o uso do serviço de movimentação de gás na área de concessão antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados.
Art. 73. A religação e/ou aumento de capacidade solicitados pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto à concessionária.
Parágrafo único. A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada àquela, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e mercantil.
Art. 74. Os contratos de movimentação, operação e manutenção de gás natural deverão conter, além do atendimento aos requisitos dispostos no Capítulo III e no art. 63 deste DECRETO, no que forem aplicáveis, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - a identificação do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor;
II - identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega;
III - condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de movimentação de gás na área de concessão;
IV - a capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;
V - a quantidade diária movimentada;
VI - os critérios de medição;
VII - a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), sem encargos e tributos, homologada pelo regulador, e critérios de seu reajuste e revisão;
VIII - a Tarifa de Operação e Manutenção (TOM), sem encargos e tributos, e critérios de seu reajuste e revisão;
IX - as regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de movimentação de gás na área de concessão;
X - a indicação da incidência dos tributos sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), definidos na legislação vigente;
XI - a indicação da incidência dos tributos sobre a Tarifa de Operação e Manutenção (TOM), definidos na legislação vigente;
XII - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias;
XIII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços; e
XIV - a data de início do serviço de movimentação de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual.
§ 1º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
§ 2º Os contratos de movimentação de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação de recebimento do gás.
§ 3º Os contratos de movimentação de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis.
Art. 75. Os principais direitos e obrigações do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor que devem constar do contrato de movimentação de gás natural são os que se seguem, além do que dispõe o art. 70 deste DECRETO:
I - receber as faturas da concessionária com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;
II - pagar pontualmente as faturas relativas aos serviços de movimentação de gás e de comercialização, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços;
III - responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de movimentação de gás na área de concessão de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão industrial ou mercantil;
IV - receber gás em sua unidade usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e
V - garantir, aos representantes da concessionária o livre acesso aos locais em que estiverem instalados a Estação de Medição e Regulagem de Pressão e Medição (EMRP) ou outros equipamentos da concessionária, para fins de leitura, manutenção e suspensão dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.
Art. 76. A prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária implica a responsabilidade de quem a solicitou pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1º Admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente como usuário e consumidor livre, autoimportador e/ou autoprodutor, desde que atendidas as normas dispostas no Capítulo III deste DECRETO.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão prefixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos:
I - a quantidade diária contratada em m³/dia do usuário;
II - o volume mínimo aplicável;
III - a retirada mínima diária; e
IV - o volume diário programado e as regras de programação como usuário no mercado cativo.
§ 3º Em relação ao § 1º deste artigo, o gás disponibilizado pela concessionária em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega, será destinado, prioritariamente, para o atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de entrega, seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, sendo que, a partir de então, o saldo de gás medido no ponto de entrega, caso exista, será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de movimentação de gás natural, a partir de quando, o volume de gás remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los.
Art. 77. O contrato de movimentação de gás natural deverá conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de movimentação de gás na área de concessão por culpa não imputável a concessionária, conforme segue:
I - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização; ou
II - utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.
§ 1º Os percentuais poderão ser alterados para compatibilização aos riscos assumidos pela concessionária nos seus contratos de suprimento.
§ 2º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.
§ 3º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.
Art. 78. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de movimentação de gás natural.
Parágrafo único. Em caso de inobservância ao disposto no caput deste artigo, fica facultado à concessionária:
I - suspender o serviço de movimentação de gás, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à concessionária;
II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de movimentação de gás natural, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;
III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade da concessionária, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor; e
IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade da concessionária, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor previsto no inciso III do parágrafo único deste artigo, nos termos das disposições previstas no contrato de movimentação de gás natural.
Art. 79. O contrato de movimentação de gás natural deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado.
Art. 80. A concessionária realizará, obrigatoriamente, todas as ligações com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária.
§ 1º As medições serão informadas, diariamente, ao comercializador, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções.
§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.
§ 3º O consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da concessionária.
Art. 81. A concessionária deve organizar e manter atualizado o calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das faturas dos serviços de movimentação de gás.
Art. 82. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura dos serviços de movimentação de gás, os juros, os encargos financeiros e a multa serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no mercado cativo.
Art. 83. O serviço de movimentação de gás ao consumidor livre, ao autoimportador e ao autoprodutor será suspenso pela concessionária nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de movimentação de gás ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.
Art. 84. O serviço de movimentação de gás ao consumidor livre poderá ser suspenso pela concessionária nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.
§ 1º A solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso de que deu conhecimento ao consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§ 2º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.
§ 3º O consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de movimentação de gás, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica a concessionária autorizada a realizar a suspensão dos serviços.
§ 4º O consumidor livre deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionária obrigada a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão.
§ 5º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.
§ 6º Sempre quando existirem condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas aos serviços de movimentação de gás na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre.
§ 7º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
§ 8º A suspensão dos serviços de movimentação de gás por falta de pagamento não libera o consumidor livre da obrigação de saldar suas dívidas para com a concessionária e/ou para com o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção dos serviços de movimentação de gás.
§ 9º A dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo as normas vigentes.
§ 10. Cessado o motivo da suspensão dos serviços de movimentação de gás, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a concessionária restabelecerá os serviços de movimentação de gás, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.
Art. 85. O consumidor livre, autoprodutor e autoimportador terá a qualquer tempo o direito de contratar o fornecimento do gás natural junto ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pela concessionária.
§ 1º O consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador deverão avisar a concessionária com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo, em conformidade com os requisitos estabelecidos em norma técnica, parecer ou ato equivalente da concessionária.
§ 2º O consumidor livre, autoprodutor e autoimportador somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:
I - rescisão/revisão do contrato de comercialização de gás para com o comercializador, quando for o caso;
II - rescisão/revisão do contrato de movimentação de gás natural com a concessionária, quando for o caso;
III - contrato de fornecimento celebrado com a concessionária.
§ 3º Nos casos em que o consumidor livre não cumprir o prazo de aviso previsto no § 1º deste artigo, a concessionária, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para o retorno ao mercado cativo, ressalvados os casos em que houver indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de gás pela concessionária.
§ 4º Se atendido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a concessionária informará ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, em 30 (trinta) dias, as condições técnicas de seu retorno à condição de consumidor cativo, usuário de serviço público, condicionado à existência de oferta de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 7.719, de 2013, como também informará a disponibilidade de área para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações, em conformidade com os requisitos estabelecidos em norma técnica da concessionária.
§ 5º O retorno do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários.
§ 6º O consumidor livre, autoprodutor e autoimportador que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá assinar, juntamente com a concessionária, contrato de fornecimento de gás, por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 7º A concessionária não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, ou a indisponibilidade de gás.
Art. 86. O consumidor livre, poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.
Art. 87. É vedada a revenda ou cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor do gás de sua propriedade.
Art. 88. O comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre, para solicitar a informação sobre consumos medidos pela concessionária.
CAPÍTULO XVI - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 89. A concessionária obriga-se a manter e melhorar o nível dos serviços de gás canalizado, de acordo com os critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros estabelecidos no contrato de concessão.
Art. 90. Além das regras contidas no contrato de concessão:
I - os usuários terão direito à proteção quanto aos erros de medição, devidamente apurados pela concessionária e/ou regulador, bem como à observância das regras de ressarcimento dos valores cobrados a maior; e
II - a concessionária terá a garantia de ser ressarcida quando for constatado furto de gás, por adulteração de medidor ou outras formas.
Art. 91. Independentemente das cláusulas de proteção ao usuário existentes no contrato de concessão, a concessionária na execução de suas atividades deverá:
I - manter seus usuários atualizados sobre a forma e as condições da prestação dos serviços de distribuição do gás canalizado e de seu suprimento, assim como do conteúdo mínimo dos contratos de fornecimento;
II - adotar na prestação dos serviços de gás canalizado tecnologia adequada e empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas;
III - pagar as multas advindas de penalidades pela inobservância dos índices de continuidade de fornecimento de gás canalizado, bem como pela violação dos índices de qualidade do fornecimento ou de outros aspectos que afetem a qualidade dos serviços de gás canalizado;
IV - proporcionar serviços de contenção de vazamento de gás e responsabilizar-se pelos custos e reparos quando ocorridos até o ponto de entrega ou fornecimento;
V - proporcionar ao usuário serviço de orientação técnica quanto à utilização do gás canalizado;
VI - responsabilizar-se pela realização de obras e projetos que contribuam para a universalização dos serviços de gás canalizado;
VII - prestar informações e fornecer a documentação necessária ao controle e fiscalização do serviço de gás canalizado;
VIII - criar condições objetivas ao atendimento das reclamações dos usuários, nos termos de normas expedidas pelo regulador; e
IX - medir e registrar os valores do poder calorífico superior (PCS) do gás, em todos os pontos de recepção, e calcular o fator de correção do poder calorífico a ser aplicado às tarifas, conforme normas específicas.
Art. 92. O serviço de distribuição de gás canalizado somente poderá ser interrompido após prévio aviso da concessionária aos usuários afetados, nos termos estabelecidos no contrato de concessão, nos contratos de fornecimento e nas normas aplicáveis, informando a interrupção, previamente, ao regulador, salvo em situações caracterizadas como emergência.
CAPÍTULO XVII - DA EXPANSÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 93. A concessionária ficará obrigada a implantar novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da demanda de seu mercado de gás canalizado, quando houver viabilidade, nas condições previstas no contrato de concessão e demais normas regulamentares.
§ 1º A concessionária estará obrigada a expandir seus sistemas, por solicitação de qualquer interessado, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º Não sendo economicamente viável a expansão prevista no § 1º deste artigo, considerada a taxa interna de retorno dos investimentos da concessionária, será permitida a participação financeira do interessado, de terceiros interessados e/ou do Poder Público, na parcela economicamente não viável da obra, nas condições acordadas entre as partes.
CAPÍTULO XVIII - DAS TARIFAS
Art. 94. As tarifas dos serviços de gás canalizado serão homologadas pelo poder concedente, diretamente ou por meio do regulador, a partir de proposta apresentada pela concessionária, observadas as disposições do contrato de concessão.
Art. 95. As tarifas para a prestação do serviço serão consideradas como as superiores permitidas, assim entendidas aquelas definidas como máximas, homologadas pelo poder concedente, diretamente ou por meio do regulador, a serem aplicadas aos usuários e deverão refletir, além das disposições contidas no contrato de concessão:
I - o preço de aquisição do gás;
II - o custo do transporte; e
III - a margem de distribuição.
§ 1º A margem de distribuição deverá incluir a taxa de retorno sobre o capital investido pela concessionária, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pela concessionária para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo despesas com manutenção, operação, comercialização, depreciação, imposto de renda, impostos sobre o faturamento, custos de financiamento, impostos e taxas, e todos os demais custos associados à execução do contrato de concessão.
§ 2º As revisões da margem de distribuição serão propostas pela concessionária e homologadas pelo regulador, na forma estabelecida no contrato de concessão.
§ 3º O custo do gás a ser recuperado por meio das tarifas será baseado no custo médio ponderado de todas as compras de gás pela concessionária e seus reajustes serão repassados automaticamente para as tarifas, na forma estabelecida no contrato de concessão.
§ 4º Com o objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens da concessionária empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo histórico, mediante a atualização da moeda, considerando os índices específicos da atividade da concessionária e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será efetuado com a mesma taxa considerada para os investimentos da concessionária.
§ 5º Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados por meio de conta gráfica a ser estabelecida pelo regulador.
Art. 96. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - volume de gás fornecido;
II - sazonalidade;
III - não interrupção de fornecimento;
IV - perfil diário de consumo;
V - fator de carga;
VI - valor do energético a ser substituído pelo gás;
VII - investimento marginal na rede distribuidora; e
VIII - custo de aquisição de gás para o sistema de rede local que será suprido por modais alternativos, Gás Natural Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL).
Parágrafo único. A parcela da tarifa que reflete a margem bruta de distribuição será corrigida anualmente e/ou conforme alteração do preço de compra do gás pela concessionária estabelecido no contrato de aquisição de gás celebrado.
Art. 97. O regulador aprovará os emolumentos e encargos devidos pelos usuários, em razão dos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado da concessionária, que forem autorizados pelo regulador.
Art. 98. As tarifas deverão ser reajustadas anualmente ou revisadas em qualquer momento, se ocorrerem causas que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 99. A concessionária não será obrigada a custear ou assumir parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo poder concedente, que beneficie uma ou algumas classes de consumidores, de forma a não afetar a sua capacidade de diminuição e/ou de recuperação de custos.
Art. 100. A concessionária poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, complementares ou adicionais, ou projetos associados, com ou sem exclusividade, como estabelecido na legislação aplicável, sendo que tais receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.
Art. 101. Os reajustes tarifários propostos pela concessionária, conforme os termos do contrato de concessão, deverão ser homologados e publicados pelo regulador dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir da data de apresentação da proposta, como estabelecido no contrato de concessão.
CAPÍTULO XIX - DAS condições para REGISTRO de COMERCIALIZADOR
Art. 102. Será emitido pelo regulador, a pedido do interessado, registro para atuar como comercializador no Estado do Pará.
§ 1º Os documentos necessários à obtenção do registro pelo comercializador são os seguintes:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - prova de regularidade relativa à Justiça do Trabalho mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VI - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
VII - certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VIII - provas de que dispõem dos volumes de gás para entrega à concessionária nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de movimentação de gás natural; e
IX - autorização válida outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que exerça a atividade de comercializador.
§ 2º Além dos documentos indicados no § 1º deste artigo, o comercializador deverá assinar termo de compromisso com o regulador contendo as suas obrigações e os seus direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste DECRETO, das regras do contrato de comercialização de gás e/ou da legislação em vigor.
§ 3º De acordo com o art. 31 da Lei Federal nº 14.134, de 2021, e o § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.878, de 2006, a concessionária poderá atuar como comercializador se outorgada autorização para esse fim pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), sem necessidade do preenchimento dos demais requisitos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 103. O comercializador deverá observar, durante todo o período de validade do registro, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da autorização outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 1º O comercializador deverá, semestralmente, apresentar ao regulador o demonstrativo financeiro, contendo as informações necessárias para efeito da aplicação do caput deste artigo.
§ 2º No caso de a concessionária também desenvolver a atividade de comercialização autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os custos e receitas devem constituir demonstrativo financeiro distinto do demonstrativo relativo à sua atividade como prestadora dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 104. O registro de comercialização será sempre em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos deste DECRETO, de normas expedidas pelo regulador e por decisão do poder concedente.
§ 1º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador.
§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega é da concessionária.
§ 3º As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da comercialização, serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.
§ 4º O comercializador deverá informar à concessionária, diariamente, por ponto de recepção e, de forma individualizada, por unidade dos consumidores livres com os quais mantém contrato de comercialização de gás, os dados de programação de movimentação de gás na área de concessão.
§ 5º O comercializador deverá receber da concessionária, diariamente, os dados de consumo dos consumidores livres informados na programação prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O consumidor livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador.
§ 7º A programação do comercializador e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação da concessionária.
Art. 105. Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas na disciplina aplicável aos serviços locais de gás canalizado, constituem direitos e obrigações dos comercializadores:
I - contratar livremente a compra e venda de gás, respectivamente, com produtores, importadores e outros comercializadores também autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e com consumidores livres;
II - ter liberdade para negociar preços e demais condições de comercialização do gás em qualquer localidade do Estado do Pará;
III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;
IV - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás ao consumidor livre;
V - cumprir prazos e quantitativos negociados com consumidores livres;
VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos de comercialização celebrados com produtores, importadores e comercializadores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e consumidores livres;
VIII - manter os registros de consumos medidos de cada consumidor livre durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
IX - capacitar-se e colaborar com o poder concedente, com o regulador e com a concessionária durante situações de emergência na prestação dos serviços; e
X - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º As transações entre o comercializador e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de comercialização de gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação das partes, contemplando:
a) do comercializador: razão social da empresa, domicílio e dados dos representantes legais; e
b) do consumidor livre: razão social, localização e número da unidade usuária junto à concessionária, e número de identificação do medidor;
II - duração do contrato de comercialização de gás e condições de renovação e de rescisão;
III - preço do gás, tributos e taxas aplicados;
IV - volumes contratados;
V - condições de suspensões;
VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII - regras de programação;
VIII - penalidades por descumprimento contratual;
IX - obrigação de o consumidor livre contratar o gás para uso próprio, ficando vedada sob qualquer hipótese a venda, cessão ou qualquer outra utilização desta fonte energética, além daquela para a qual foi contratada; e
X - obrigação de o consumidor livre celebrar contrato com a concessionária para movimentação do gás natural contratado.
§ 2º É obrigação do comercializador, autoprodutor e autoimportador incluir nos contratos de comercialização de gás cláusula que coíba a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas.
§ 3º Fica o comercializador obrigado a apresentar ao regulador cópias dos contratos de comercialização de gás e contratos junto a supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.
Art. 106. Será mantido pelo regulador registro dos comercializadores autorizados a atuarem nas áreas de concessões, visando ao monitoramento de seu desempenho, conforme segue:
I - informação societária, comercial e financeira;
II - situação da autorização;
III - conduta dos comercializadores no cumprimento das suas obrigações;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.
Art. 107. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização pelo regulador, que abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do comercializador, nas áreas administrativa, comercial, contábil, econômica e financeira, podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considerem incompatíveis com as exigências da atividade.
§ 1º A fiscalização elaborará relatórios, devendo indicar todas as observações relativas à atividade de comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na autorização.
§ 2º Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização terão acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização.
§ 3º A fiscalização comercial abrange:
I - a atividade de comercialização;
II - a observância das normas legais, termos da autorização e dos contratos; e
III - os contratos celebrados com consumidores livres e supridores.
§ 4º A fiscalização contábil abrange, dentre outros:
I - o exame de todos os lançamentos e registros contábeis; e
II - o exame do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do comercializador.
§ 5º O comercializador deverá separar as informações contábeis relativas a cada uma de suas atividades, especialmente, no caso da concessionária, entre a de comercialização e a de prestador de serviço público.
§ 6º A fiscalização não diminui nem exime as responsabilidades do comercializador quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 7º O não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades definidas neste DECRETO e no termo de compromisso celebrado com o regulador.
§ 8º A concessionária recolherá ao regulador a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), de acordo com os termos definidos na Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 108. No exercício da atividade de comercialização, são deveres do comercializador:
I - respeitar a legislação vigente;
II - cumprir com as disposições estabelecidas na autorização de comercialização;
III - desenvolver a atividade de acordo com princípios éticos do negócio;
IV - desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança;
V - desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua execução;
VI - manter a informação adequada ao consumidor livre;
VII - proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre;
VIII - executar a atividade de forma independente da concessionária, particularmente no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;
IX - não exercer práticas anticompetitivas; e
X - manter registro atualizado de representantes comerciais e clientes, além de reclamações e queixas dos clientes.
Parágrafo único. Cumpre ao comercializador aplicar as boas práticas comerciais no momento de oferecer o serviço, observando o que se segue:
I - identificar-se corretamente ante o cliente, de modo que seus funcionários e representantes comerciais se apresentem devidamente qualificados, com indicação da razão social, nome e sobrenome da pessoa de contato, domicílio, telefone e outros dados necessários;
II - informar ao potencial cliente de forma objetiva e detalhada sobre os direitos e obrigações, as características da comercialização oferecida e as condições da atividade;
III - capacitar seus funcionários e representantes, assegurando o treinamento adequado e contínuo de seus representantes comerciais;
IV - manifestar expressamente sobre a independência da concessionária, durante o trato comercial com o cliente, sem transmitir, em momento algum, de forma confusa, sua relação com a concessionária, e sem levar nome ou imagem corporativa similar àquela da concessionária; e
V - implementar e manter sistemas que permitam a adequada interface com a concessionária.
Art. 109. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de comercialização, o comercializador estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do registro ou a revogação deste.
§ 1º O comercializador estará sujeito à penalidade de multa no valor mínimo e máximo, por infração, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), diretamente obtido com a prestação do serviço de comercialização, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre este, conforme termo de compromisso a ser firmado pelo comercializador, por ocasião do registro da autorização.
§ 2º O valor mínimo da multa será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a sucedê-lo, relativo ao mês anterior à data de aniversário da publicação deste DECRETO.
§ 3º As penalidades serão aplicadas, mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração e sendo assegurado ao comercializador o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo punitivo.
§ 4º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo contratual e condições estabelecidas, será promovida sua cobrança judicial ou administrativa, na forma da legislação específica.
§ 5º Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação do registro, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, com a comunicação do fato à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não exclui a apuração das responsabilidades do comercializador pelos fatos que motivaram a medida.
§ 7º As infrações cometidas pelo comercializador constarão do seu respectivo registro.
CAPÍTULO XX - DAS PENALIDADE
Art. 110. A concessionária poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de:
I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de vandalismo ou adulterações nos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
III - ligação clandestina ou religação à revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do seu sistema de distribuição; e/ou
V - rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento ou da medição.
Art. 111. A concessionária, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá suspender o fornecimento:
I - por atraso no pagamento da fatura relativa à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
II - por atraso no pagamento de encargos e serviços prestados mediante autorização do usuário, relativos ao fornecimento de gás;
III - por atraso no pagamento de outros serviços solicitados;
IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado; e/ou
V - quando verificado impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.
§ 1º A comunicação da suspensão deverá ser realizada por escrito e com antecedência mínima de:
I - 5 (cinco) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e
II - 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 2º Constatado que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma indevida, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação, sem ônus para o usuário, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do pedido.
§ 3º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia da concessionária, esta poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.
§ 4º As penalidades serão cumulativas quando o usuário incorrer em mais de uma irregularidade.
§ 5ª A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de gás ao usuário que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito e de forma específica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Poder Público.
Art. 112. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes às instalações e aos serviços de distribuição de gás canalizado, a concessionária estará sujeita às penalidades de advertência e/ou multa, conforme a legislação em vigor, bem como à regulamentação estabelecida pelo regulador, sem prejuízo do disposto neste DECRETO e no contrato de concessão.
§ 1º As multas previstas no caput deste artigo, respeitados os limites estabelecidos no contrato de concessão, serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida e se não forem corrigidas as não conformidades apontadas pela fiscalização do regulador.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à concessionária o direito de defesa, nos termos da Lei Estadual nº 8.972, 13 de janeiro de 2020.
§ 3º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido ao final do processo administrativo, será promovida a sua cobrança judicial ou administrativa, na forma da legislação específica.
§ 4º Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou recomendação do regulador para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a caducidade da concessão, na forma estabelecida na lei, neste DECRETO e no contrato de concessão.
CAPÍTULO XXI - DA TITULARIDADE DO GÁS CANALIZADO
Art. 113. A titularidade do gás entregue no ponto de recepção é do usuário e a responsabilidade da concessionária limita-se à movimentação do gás do ponto de recepção até o ponto de entrega da distribuição de gás.
Parágrafo único. O contrato de movimentação de gás natural preverá cláusula de responsabilidade relativa à titularidade do gás.
Art. 114. O recolhimento dos tributos e encargos eventualmente devidos pela utilização do serviço de movimentação de gás, incluindo a operação e manutenção, será de responsabilidade do contribuinte definido na norma tributária.
CAPÍTULO XXII - DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 115. São classificados como gasoduto de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado, visando ao atendimento das necessidades de usuários, consumidores cativos, livres, autoprodutores e autoimportadores de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território do Estado do Pará, mediante a movimentação de gás desde as seguintes instalações:
I - na interligação ao gasoduto de transporte; e/ou
II - na conexão direta a:
a) terminal de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL);
b) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e
c) planta de produção de biogás, de biometano ou de hidrogênio.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o regulador poderá classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado do Pará, consideradas de interesse para a prestação do serviço local de gás canalizado e integrantes dos bens reversíveis.
§ 2º A concessionária deverá observar, na implantação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha para a prestação do serviço local de gás canalizado.
§ 3º É vedada a conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural, incluindo a vedação às instalações de transporte por modal alternativo.
CAPÍTULO XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. Revoga-se o DECRETO Estadual nº 1.771, de 12 de junho de 2017.
Art. 117. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado