Lei nº 7719 DE 24/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jun 2013

Dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Pará, pela Companhia de Gás do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina as normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás natural canalizado a ser realizado pela Companhia de gás do Pará, concessionária de distribuição de gás canalizado no Estado do Pará, para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, bem como seu regime jurídico.

Parágrafo único. Entende-se por:

a) Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matériaprima ou combustível em suas instalações industriais;

b) Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

c) Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.

Art. 2º O consumidor que pretender contratar, junto à gás do Pará, uma capacidade diária para movimentação de gás no sistema de distribuição, igual ou superior a 500.000 m3/dia, e que atenda os requisitos discriminados no art. 4º, desta lei, pode optar em adquirir o gás diretamente do produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar utilizando obrigatoriamente o sistema de distribuição da gás do Pará, passando a ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

§ 1º O pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador é de iniciativa exclusiva do consumidor, e deverá ser encaminhado à gás do Pará, com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do enquadramento pretendido.

§ 2º O volume de gás natural adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, e movimentado pela gás do Pará deverá ser consumido exclusivamente nas suas instalações, em um único ponto de entrega, sendo vedada a sua venda, ou repartição com terceiros.

§ 3º O enquadramento na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador está condicionado, caso exista, ao término de seu contrato de fornecimento firme com a Gás do Pará, e de acordo com as suas cláusulas contratuais.

Art. 3º O consumidor dos serviços de gás canalizado cujas instalações não estejam em funcionamento na data da publicação desta lei, ou que ainda não tiver contrato de fornecimento celebrado com a gás do Pará, pode assumir a condição de consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, desde que comprove que irá adquirir e consumir, ou autoproduzir, ou autoimportar, no mínimo 500.000 m³/dia de gás natural, e declare que irá contratar os serviços de movimentação de gás canalizado, com a Companhia de gás do Pará.

§ 1º Constatado pela gás do Pará, que num prazo de cento e oitenta dias após o pedido de enquadramento que o consumidor potencialmente livre, ou o autoprodutor em potencial, ou o autoimportador em potencial não atendeu aos requisitos para esse enquadramento, conforme art. 4º, ele perderá a condição de consumidor potencialmente livre, ou a autoprodutor em potencial ou autoimportador em potencial, e passará, imediatamente, para a condição de consumidor usuário cativo do serviço público prestado pela gás do Pará, nos termos do regulamento desta lei.

§ 2º O consumidor livre ou o consumidor potencialmente livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo a homologação pela gás do Pará, e a hipótese de cessão do volume contratual para a Gás do Pará, a exclusivo critério dessa, de forma que essa concessionária possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.

Art. 4º Para ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, o consumidor deve preencher os seguintes requisitos, cumulativamente junto à gás do Pará:

I - a capacidade diária contratada de movimentação de gás no sistema de distribuição e efetivamente consumida deve ser igual ou superior a 500.000 m3/dia, para um único ponto de entrega;

II - contratar o fornecimento de gás natural, em base firme, nos termos do regulamento desta lei, para seu consumo diretamente com um produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar durante um período mínimo de cinco anos, e com a gás do Pará, pelo mesmo período, a prestação de serviços de movimentação do gás natural;

III - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da gás do Pará, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização;

IV - disponibilizar para a gás do Pará, por meio de servidão administrativa gratuita, área suficiente para alojar uma Estação de medição e Regulagem de Pressão (EmRP) em suas instalações, nos termos do regulamento desta lei;

V - o autoprodutor e o autoimportador deverão apresentar a respectiva autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que comprove poder exercer as atividades de exploração ou importação de gás natural.

Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos do art. 4º, a Gás do Pará emitirá a declaração de que poderá ser firmado o contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado, no enquadramento solicitado.

Art. 5º A continuidade do fornecimento de gás natural pela gás do Pará, no caso de retorno da condição de consumidor livre para a condição de consumidor cativo, atendido sob regime de serviço público, está condicionada à existência de oferta adicional de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no art. 3º, § 2º, desta lei.

Parágrafo único. O consumidor livre deverá encaminhar o pedido de retorno à categoria de consumidor cativo à gás do Pará, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 6º A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da gás do Pará pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador deverá indicar, dentre outros itens, na forma do regulamento desta lei:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada e/ou efetivamente consumida, em m3/dia igual ou superior à 500.000m³/dia;

II - período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a cinco anos;

III - especificação do gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008 - DOU 18.06.2008, ou outra que vier a substituir, do gás contratado pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para seu consumo, a ser movimentado pela gás do Pará;

IV - localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;

V - faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás pela gás do Pará.

§ 1º Deverá ser apresentado junto com a solicitação de acesso o compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador, de vender gás, bem como compromisso similar com o transportador, garantindo a entrega do gás na quantidade e no prazo ajustado.

§ 2º A gás do Pará deverá responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição, no prazo máximo de noventa dias.

Art. 7º A gás do Pará somente deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem ser enquadrados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, e que necessitem de novos investimentos no sistema de distribuição, se satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no Contrato de Concessão e no plano de investimento e expansão, definido no Contrato de Concessão da gás do Pará e seus aditivos, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 1º As instalações do sistema de distribuição de gás natural para atender o pedido de serviço de movimentação do consumidor livre, autoprodutor, autoimportador, deverão ser implantadas pela gás do Pará dentro dos parâmetros estabelecidos no seu Contrato de Concessão.

§ 2º Caso a gás do Pará não possa implantar o sistema de distribuição para atender ao consumidor livre, autoprodutor, autoimportador, este poderá construir e implantar diretamente o sistema de distribuição específico, observando necessariamente os padrões técnicos da gás do Pará, devendo celebrar com essa concessionária contrato de operação e manutenção do sistema de distribuição implantado.

Art. 8º O serviço de movimentação diária contratada mínima será de 500.000 m3/dia devendo o consumidor livre, autoprodutor, autoimportador assinar com a gás do Pará o contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, prevendo as condições técnicas e comerciais da capacidade contratada, respeitado o limite mínimo previsto nesta lei.

§ 1º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador calculada num período de cento e oitenta dias, for menor que 500.000 m3/dia, o consumidor perderá sua condição de consumidor livre, autoprodutor, autoimportador, conforme regulamento desta lei.

§ 2º Revertida à condição de usuário cativo de serviço público de gás canalizado, o sistema de distribuição construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador será incorporado pela gás do Pará, que procederá à indenização dos ativos conforme as condições previstas no seu contrato de serviço de movimentação.

§ 3º O pedido de redução de capacidade de movimentação diária contratada, respeitado o limite mínimo, somente poderá ser avaliada pela gás do Pará depois de cumpridas todas as obrigações previstas no contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, no período mínimo de um ano de contrato, e com antecedência mínima de três meses, para a redução da capacidade de distribuição diária, após a assinatura de termo aditivo.

Art. 9º Na hipótese de a gás do Pará ter realizado investimento específico para prestar o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, a redução da capacidade de movimentação diária contratada ficará condicionada ao ressarcimento do investimento realizado, com as devidas correções, conforme regulamento desta lei.

Art. 10. A gás do Pará não será responsável pelas perdas e danos causados ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador como consequência da utilização, por parte deste, de quantidades e qualidade de gás diferentes das contratadas, bem assim por qualquer tipo de utilização que não esteja em conformidade com os termos estipulados no contrato de prestação de serviço de movimentação de gás.

Art. 11. A medição do consumo de gás natural será efetuada através de equipamento de medição oficial, de propriedade da Gás do Pará nos termos do regulamento.

§ 1º A gás do Pará a pedido do consumidor poderá realizar uma medição periódica conjunta.

§ 2º O contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás preverá as condições para o pedido de aferição do equipamento de medição a qualquer tempo.

§ 3º A empresa solicitante pagará os custos da aferição, desde que não seja encontrada imprecisão nos equipamentos da gás do Pará.

§ 4º Fica a critério da gás do Pará a escolha dos medidores e demais equipamentos de medição que julgar necessários, bem como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.

Art. 12. A gás do Pará poderá realizar alterações na configuração do ponto de entrega do gás do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, a fim de adequá-lo as alterações efetuadas em seu sistema de distribuição e a evolução das normas regulamentares vigentes.

Art. 13. O gás natural, objeto do contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, deverá respeitar as especificações de qualidade mencionadas nas portarias da Agência Nacional de Petróleo, gás Natural e Bicombustíveis (ANP).

§ 1º Caso a Gás do Pará verifique a recepção do gás em desconformidade com as especificações de qualidade adotadas pela ANP, deverá informar tal fato ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador de imediato, tendo o mesmo dever de informação para com a gás do Pará se a desconformidade for verificada pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.

§ 2º A gás do Pará recusará o recebimento do gás que não se encontre em conformidade com as especificações de qualidade estabelecidas no regulamento da ANP até sua regularização nos termos do regulamento desta lei.

§ 3º O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador responderá pelas perdas e danos que causar à gás do Pará e a terceiros em decorrência da desconformidade da quantidade, qualidade e condições técnicas estipuladas no contrato de movimentação de gás, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 14. O contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, a ser celebrado entre a gás do Pará e o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador deverá estabelecer, dentre outros itens:

I - o ponto de recepção onde a gás do Pará receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador e a capacidade de movimentação diária contratada;

II - a programação de retirada de gás natural;

III - a quantidade de gás relativo às perdas do sistema;

IV - casos de redução ou interrupção do serviço de distribuição;

V - situações de emergência e contingenciamento.

Art. 15. A tarifa do serviço de movimentação de gás aplicável ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador obedecerá à metodologia e aos princípios econômico-financeiros previstos no Contrato de Concessão da gás do Pará.

Art. 16. A gás do Pará está autorizada, no que couber, a aderir ao mecanismo e a convenção de arbitragem, nos termo da lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 17. A prestação de serviço que trata esta lei observará as demais normas relativas à matéria.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até cento e oitenta dias, dispondo inclusive sobre as atribuições da Agência Estadual de Regulação e Controle de serviços Públicos no Estado do Pará - ARCON relacionadas à matéria de que trata esta lei.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado