Decreto nº 1771 DE 12/06/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jun 2017
Regulamenta a Lei nº 7.719, de 24 de junho de 2013, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Pará, pela Companhia de Gás do Pará.
O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal , e o art. 18 da Lei nº 7.719 , de 24 de junho de 2013, do Estado do Pará,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.719 , de 24 de junho de 2013, dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Pará, pela Companhia de Gás do Pará.
Art. 2º Compete à Companhia de Gás do Pará - Gás do Pará, concessionária dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Pará, examinar o pedido formulado por interessado, com base no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.719, de 2013, no enquadramento na condição de:
I - consumidor livre ou consumidor potencialmente livre;
II - autoprodutor ou autoprodutor em potencial; ou
III - autoimportador ou autoimportador em potencial.
Art. 3º Os contratos de fornecimento de gás natural canalizado em regime de serviço público celebrados entre Gás do Pará e seus usuários, devem prever as hipóteses e condições em que o usuário cativo pode requerer seu enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, na forma da Lei nº 7.719, de 2013.
§ 1º Usuário cativo é aquele que se encontra recebendo o fornecimento de gás natural em regime de serviço público prestado pela Gás do Pará, pagando a contraprestação mediante tarifa aprovada pelo Poder Concedente ou, ainda que a prestação do serviço não tenha sido iniciada, já tenha celebrado o contrato de fornecimento.
§ 2º A mudança da condição de usuário cativo para a condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, atendidos os requisitos legais para tal enquadramento, está ainda condicionada ao término do contrato celebrado com a Gás do Pará para fornecimento de gás sob regime de serviço público ou à extinção desse contrato mediante acordo entre a Gás do Pará e o usuário.
§ 3º O consumidor potencialmente livre, o autoprodutor em potencial e o autoimportador em potencial caracterizam-se como agentes que não têm contrato de fornecimento de gás com a Gás do Pará sob regime de serviço público, mas pretendem contratar com essa concessionária, exclusivamente, a movimentação de gás natural oriundo de outras fontes para ser utilizado em suas instalações.
Art. 4º O contrato de fornecimento de gás natural, em base firme, a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.719, de 2013, é condição para o enquadramento do consumidor na condição de consumidor livre e deve prever, entre outras condições de garantia e segurança na entrega do gás pelo produtor, importador ou comercializador, a continuidade e qualidade do gás contratado por todo o período contratual, especialmente em relação à compatibilidade do gás a ser movimentado pela Gás do Pará com o gás que ela distribui em regime de serviço público.
§ 1º No caso de o gás a ser movimentado pela Gás do Pará para o consumidor livre ser quimicamente incompatível com a qualidade do gás distribuído em regime de serviço público, a Gás do Pará deve:
a) interromper imediatamente, em virtude da recusa de recebimento do gás nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 7.719, de 2013, a distribuição do gás a ser movimentado em suas canalizações para o consumidor livre, independentemente de prévia comunicação, devendo, porém, comprovar ao consumidor livre, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões que motivaram a suspensão da movimentação;
b) informar que, caso o gás destinado ao consumidor livre a ser movimentado nas canalizações pela Gás do Pará se mantenha fora dos padrões químicos estabelecidos, o consumidor livre deverá utilizar canalização de uso exclusivo, a ser construída na forma prevista no art. 7º da Lei nº 7.719, de 2013, caso seja previsível a incompatibilidade do gás a ser movimentado com o gás distribuído em regime de serviço público.
§ 2º A normalização do recebimento do gás a ser movimentado nas canalizações da GÀS DO PARÁ somente se dará após a comprovação de que o gás disponibilizado para atendimento ao consumidor livre está dentro dos padrões químicos estabelecidos pelo serviço público.
§ 3º Caso o recebimento de gás destinado ao consumidor livre a ser movimentado nas canalizações pela Gás do Pará ocasione perdas e danos à esta Companhia e a terceiros, e para aplicação do disposto no art. 13, § 3º, da Lei nº 7.719, de 2013, a Gás do Pará deve reunir as informações técnicas e de custos incorridos que instruam a perícia numa eventual ação judicial de cobrança de perdas e danos a ser instaurado contra o consumidor livre, caso não seja possível o pagamento da indenização em decorrência de acordo extrajudicial.
Art. 5º O cálculo do volume médio diário a que se refere o art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.719, de 2013, deve excluir os períodos de paralisação programada das instalações do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, desde que a Gás do Pará seja notificada com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, devendo constar da notificação a informação sobre a necessidade ou não de algum equipamento das instalações continuar sendo suprido com gás natural.
§ 1º Na hipótese de paralisação não programada das instalações do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a exclusão do período relativo à paralisação do cálculo da média diária do volume de gás movimentado fica submetida ao exame das informações técnicas fornecidas sobre o evento, sendo a decisão adotada a critério da Gás do Pará.
§ 2º O contrato de movimentação de gás celebrado entre a Gás do Pará e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deve prever que, durante os períodos de não movimentação do gás em consequência de paralisação, programada ou não, das instalações de consumo, serão mantidas as condições comerciais contratadas, inclusive o faturamento, pela Gás do Pará, do limite mínimo de movimentação de gás estipulado no art. 8º da Lei nº 7.719, de 2013.
§ 3º Ocorrendo uma redução permanente no volume médio diário de gás a ser movimentado pela Gás do Pará, aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 7.719, de 2013, desde que o limite mínimo estabelecido no art. 8º dessa lei seja mantido.
§ 4º O contrato de movimentação de gás celebrado entre a Gás do Pará e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador também deve dispor sobre as condições técnicas e comerciais que prevalecerão na hipótese de o agente perder seu enquadramento e se tornar usuário do serviço público de distribuição de gás natural canalizado.
Art. 6º Constatado que a média diária de movimentação de gás foi menor que o volume mínimo de 500.000 m³/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), com observância do art. 5º deste Decreto, o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deve passar à condição de usuário do serviço público prestado pela Gás do Pará, devendo essa concessionária, após notificar o agente público, adotar as providências técnicas e comerciais cabíveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Ao comunicar o cancelamento do enquadramento do agente como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, bem como a data de extinção do contrato de movimentação de gás, a Gás do Pará também informará ao agente os procedimentos que serão adotados para seu enquadramento na qualidade de usuário do serviço público com base em norma técnica da Companhia.
Art. 7º O consumidor livre pode solicitar o retorno à condição de consumidor cativo, devendo encaminhar pedido de retorno a essa categoria à Gás do Pará, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em conformidade com os requisitos estabelecidos em norma técnica/parecer da Companhia.
Parágrafo único. A Gás do Pará informará ao consumidor livre, em 30 (trinta) dias, as condições técnicas de seu retorno à condição de consumidor cativo, usuário de serviço público, estando tal relatório condicionado a existência de oferta de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.719, de 2013, como também informará a disponibilidade de área para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações em conformidade com os requisitos estabelecidos em norma técnica da Companhia.
Art. 8º A medição do gás movimentado e entregue ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador observará o disposto no art. 11 da Lei nº 7.719, de 2013, devendo a Gás do Pará informar ao agente o calendário trimestral das leituras que serão realizadas.
Art. 9º À Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará - ARCON, nos limites de suas competências previstas na Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, compete, relativamente ao serviço de distribuição de gás canalizado:
I - regular a prestação do serviço através de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao serviço;
II - acompanhar, controlar e fiscalizar o serviço de acordo com padrões e normas estabelecidos, aplicando as sanções cabíveis e dando orientação necessária aos ajustes na prestação do serviço;
III - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao serviço;
IV - analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação que diga respeito ao serviço;
V - promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo por objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VI - promover estudos econômicos sobre a qualidade do serviço, com vistas à sua maior eficiência e eficácia;
VII - acompanhar e auditar o desempenho econômicofinanceiro do operador do serviço, visando assegurar a capacidade
VIII - acompanhar a tendência das demandas do serviço, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
IX - avaliar os planos e programas de investimentos do operador, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade do serviço em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da prestação do mesmo.
Art. 10. O requerimento para o pedido de enquadramento, previsto no art. 2º, § 1º, a Lei nº 7.719, de 2013, deverá conter além das comprovações de atendimento dos requisitos indispensáveis, as seguintes informações técnicas, facultado à Gás do Pará solicitar outras complementações que julgar necessárias:
I - volume efetivo de consumo de gás;
II - localização do ponto de entrega;
III - destinação do gás;
IV - período de enquadramento;
V - especificação do gás;
VI - natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado;
VII - qualificação do fornecedor do gás natural;
VIII - cópia do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural celebrado com o fornecedor de gás natural.
Art. 11. o enquadramento como consumidor livre de que trata o art. 10 está vinculado, essencialmente, ao consumo efetivo de, no mínimo, 500.000 m³/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia) de gás natural, a ser verificado em um único ponto de entrega e destinação exclusiva para as instalações do próprio consumidor, vedada sua repartição com terceiros, ainda que instalados na mesma área.
Parágrafo único. Caracteriza-se como terceiro qualquer pessoa natural ou jurídica distinta do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, ainda que com ele tenha vínculo societário na qualidade de controlador direto ou indireto, se constitua em sociedade controlada direta ou indiretamente, coligada, subsidiária, inclusive integral, ou integre o mesmo grupo econômico.
Art. 12. O contrato de movimentação de gás celebrado entre a Gás do Pará e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deve estabelecer que será disponibilizada, por qualquer desses, área suficiente para instalação, pela concessionária, dos equipamentos de medição e regulagem de pressão, sendo facultado, à Gás do Pará a livre movimentação de veículos e pessoas, independentemente de prévia solicitação ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços e O&M deverão estar presentes, no mínimo, os seguintes dados:
I - responsabilidade das partes;
II - capacidade diária contratada pelo consumidor livre;
III - localização do ponto de recepção e de entrega do gás;
IV - estabelecimento dos critérios e condições de medição;
V - responsabilidades das partes;
VI - capacidade diária contratada pelo consumidor livre;
VII - condições de qualidade, recebimento e entrega do gás;
VIII - suspensão dos serviços.
Art. 13. A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da Gás do Pará deverá ser efetuada exclusivamente por novos consumidores ou por consumidor já atendido pelo serviço público que necessite de aumento de consumo de gás natural e que deseje ser enquadrado na categoria de consumidor livre, devendo indicar na sua solicitação:
I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada e/ou efetivamente consumida, em m3/dia igual ou superior a 500.000 m³/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia);
II - período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;
III - especificação do gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 16 , de 17 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de junho de 2008, ou outra que vier a substituíla, bem como especificação do gás contratado pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para consumo próprio, a ser movimentado pela Gás do Pará;
IV - localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;
V - faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás pela Gás do Pará.
§ 1º Deverá ser apresentado junto com a solicitação de acesso o compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de vender gás, bem como compromisso similar com o transportador, garantindo a entrega do gás na quantidade e no prazo ajustado.
§ 2º A Gás do Pará deverá responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2017.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício