Decreto nº 36171 DE 26/08/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 ago 2015
Regulamenta as disposições da Lei nº 3.805, de 30 de agosto de 2012, para o incentivo à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas para a mecanização de áreas produtivas no Estado do Amazonas.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual.
Considerando as disposições contidas na Lei nº 3.805 , de 30 de agosto de 2012, para a concessão de financiamentos atinentes ao PROINSUMOS, notadamente para o incentivo à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas;
Considerando que a utilização da mecanização agrícola, por meio do uso de máquinas e implementes adaptados, garante a prática agropecuária adequada para melhorar o nível de uso do esforço físico do agricultor;
Considerando que a mecanização torna o processo agropecuário mais eficiente e eficaz, elevando as condições de exploração do solo e, consequentemente, trazendo competitividade e viabilidade econômica; e
Considerando ainda a Política de Governo para a interiorização da economia do Estado e a importância do Setor Primário nesse processo, e o que mais consta do Processo nº 006.05096.2015
Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, autorizada a celebrar convênio com a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com o fito de operacionalizar a concessão de financiamentos nos moldes e requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A AFEAM será responsável pela concessão do crédito e o IDAM, órgão de Assistência Técnica e Atividades de Extensão Rural, na condição de interveniente da SEPROR, pela seleção do produtor e, exclusivamente, elaboração de projetos.
Art. 2º Os recursos destinados à subvenção correrão a conta da Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR.
Art. 3º O produtor beneficiado com o incentivo do Governo receberá uma subvenção econômica como bônus de adimplência, desde que apresente assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, conforme tabela abaixo:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 38772 DE 15/03/2018):
Tabela 1 - Agricultura (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência).
Quantidade Hora Máquina Trator de Esteira (h/T/E) | Quantidade Hora Máquina Trator de Pneu (h/T/P) | Quantidade área (ha) | Bônus |
Até 150 | Até 165 | Até 15 | 85% |
Tabela 1 - AGRICULTURA (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência).
Quant. Hora Máquina trator de esteira (h/T/E) | Quant. Hora Máquina trator de pneu (h/T/P) | Quant. Área (ha) | Bônus |
Até 50 | Até 60 | Até 5 | 85% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 38772 DE 15/03/2018):
Tabela 2 - Pecuária (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência).
Quantidade Hora Máquina Trator de Esteira (h/T/E) | Quantidade Hora Máquina Trator de Pneu (h/T/P) | Quantidade área (ha) | Bônus |
Até 150 | Até 225 | Até 25 | 85% |
Tabela 2 - PECUÁRIA (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência).
Quant. Hora Máquina trator de esteira (h/T/E) | Quant. Hora Máquina trator de pneu (h/T/P) | Quant. Área (ha) | Bônus |
Até 120 | Até 180 | Até 20 | 85% |
§ 1º Por limite de financiamento, entende-se a quantidade máxima de hora a ser financiada pela AFEAM e o bônus de adimplência, é o desconto concedido ao financiado que realizar os pagamentos das parcelas estritamente nos prazos estabelecidos para vencimento.
§ 2º O financiamento por hora máquina trator de esteira, será o valor de mercado, apurado pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e disponibilizado através de tabelas atualizadas, em seus sítios eletrônicos oficiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44198 DE 13/07/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O valor máximo de financiamento, por hora máquina trator de esteira, será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 15/03/2018).
§ 2º O valor máximo de financiamento por hora máquina trator de esteira será de R$ 300,00 (trezentos reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário.
§ 3º O financiamento por máquina trator de pneu com implemento, será o valor de mercado, apurado pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e disponibilizado através de tabelas atualizadas, em seus sítios eletrônicos oficiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44198 DE 13/07/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O valor máximo de financiamento, por hora máquina trator de pneu com implemento, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 15/03/2018).
§ 3º O valor máximo de financiamento por hora máquina trator de pneu com implemento, será de R$ 130,00 (cento e trinta reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário.
§ 4º O financiado que inadimplir por motivos que comprovadamente não tiver dado causa, devidamente atestado mediante laudo técnico, elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, terá o prazo de pagamento prorrogado pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, com benefício do bônus de adimplência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42033 DE 09/03/2020).
Art. 4º As disposições complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do PROINSUMOS para a utilização de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como atribuições de cada ente, serão disciplinadas em Termo de Convênio específico.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda